TRF3 0010978-70.2012.4.03.6119 00109787020124036119
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ESTADO
DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os
autos.
3. Para absolvição ou redução da pena com esteio na exculpante e nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de rigor a comprovação
por elementos concretos de que as severas dificuldades alegadas eram
intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, o que
não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando mera assertiva do
acusado.
4. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65,
III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu que transportava a droga,
o que fundamentou, o tópico concernente à autoria.
5. De se manter a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise
da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a
intenção do réu de transportar a substância entorpecente para território
estrangeiro.
6. Diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta do réu se
ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula". Sob este aspecto, as
mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram
os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do
sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado
e estruturado para a prática de crime.
7. O agente tinha por objeto o transporte de quantidade elevada de cocaína,
substância com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e
à vida de número indeterminado de pessoas, sendo, destarte, desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, indicando que a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena fechado seja o mais adequado.
8. Ainda, consoante remansosa jurisprudência, considerando que o réu
permaneceu preso justificadamente durante toda a instrução penal, não
tem o direito de recorrer em liberdade, até porque não houve alteração
fática que indicasse esta possibilidade.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
10. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
11. Parcialmente provido o apelo da acusação para adequar a pena-base para 7
anos e parcialmente provido ao apelo da parte ré para aplicar a atenuante da
confissão e a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33,
da Lei 11.343/06, ambas à razão de 1/6. Mantidos os demais critérios
adotados na dosimetria.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ESTADO
DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os
autos.
3. Para absolvição ou redução da pena com esteio na exculpante e nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de rigor a comprovação
por elementos concretos de que as severas dificuldades alegadas eram
intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, o que
não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando mera assertiva do
acusado.
4. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65,
III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu que transportava a droga,
o que fundamentou, o tópico concernente à autoria.
5. De se manter a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise
da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a
intenção do réu de transportar a substância entorpecente para território
estrangeiro.
6. Diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta do réu se
ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula". Sob este aspecto, as
mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram
os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do
sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado
e estruturado para a prática de crime.
7. O agente tinha por objeto o transporte de quantidade elevada de cocaína,
substância com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e
à vida de número indeterminado de pessoas, sendo, destarte, desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, indicando que a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena fechado seja o mais adequado.
8. Ainda, consoante remansosa jurisprudência, considerando que o réu
permaneceu preso justificadamente durante toda a instrução penal, não
tem o direito de recorrer em liberdade, até porque não houve alteração
fática que indicasse esta possibilidade.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
10. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
11. Parcialmente provido o apelo da acusação para adequar a pena-base para 7
anos e parcialmente provido ao apelo da parte ré para aplicar a atenuante da
confissão e a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33,
da Lei 11.343/06, ambas à razão de 1/6. Mantidos os demais critérios
adotados na dosimetria.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a
pena-base para 07 anos de reclusão e, por maioria, dar parcial provimento
à apelação da defesa para aplicar a atenuante da confissão espontânea e
a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/2006,
resultando na pena definitiva de 05 anos, 08 meses e 01 dia de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 566 dias-multa, no valor unitário de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz Fed. Convocado Valdeci
dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento
ao apelo defensivo, em menor extensão, apenas para reconhecer atenuante da
confissão espontânea.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56884
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-44 ART-65 INC-3 LET-D
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2016
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