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Jurisprudência


TRF3 0010978-70.2012.4.03.6119 00109787020124036119

Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu, como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas. 2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os autos. 3. Para absolvição ou redução da pena com esteio na exculpante e nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de rigor a comprovação por elementos concretos de que as severas dificuldades alegadas eram intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, o que não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando mera assertiva do acusado. 4. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu que transportava a droga, o que fundamentou, o tópico concernente à autoria. 5. De se manter a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a intenção do réu de transportar a substância entorpecente para território estrangeiro. 6. Diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta do réu se ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula". Sob este aspecto, as mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado e estruturado para a prática de crime. 7. O agente tinha por objeto o transporte de quantidade elevada de cocaína, substância com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, sendo, destarte, desfavoráveis as circunstâncias judiciais, indicando que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado seja o mais adequado. 8. Ainda, consoante remansosa jurisprudência, considerando que o réu permaneceu preso justificadamente durante toda a instrução penal, não tem o direito de recorrer em liberdade, até porque não houve alteração fática que indicasse esta possibilidade. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos. 10. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada. 11. Parcialmente provido o apelo da acusação para adequar a pena-base para 7 anos e parcialmente provido ao apelo da parte ré para aplicar a atenuante da confissão e a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, ambas à razão de 1/6. Mantidos os demais critérios adotados na dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a pena-base para 07 anos de reclusão e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 05 anos, 08 meses e 01 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 566 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz Fed. Convocado Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao apelo defensivo, em menor extensão, apenas para reconhecer atenuante da confissão espontânea.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56884
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-44 ART-65 INC-3 LET-D ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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