TRF3 0010989-47.2012.4.03.6104 00109894720124036104
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. ART. 250,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE RIGOR. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
267 E 271 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, após a
decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante se manifestou nos
autos, às fls. 185/186, tendo, portanto, ciência do decisum, não havendo
que se falar em qualquer prejuízo à parte (parágrafo único do art. 250
do CPC/1973, vigente à época).
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No caso dos autos, depreende-se das informações acostadas pelo
impetrante, às fls. 173/175, ter o INSS lhe concedido benefício de
auxílio-doença administrativamente no curso do processo (05/11/2012).
4 - Assim, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o
desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à concessão de auxílio-doença, devendo ser mantida a
extinção do processo, sem resolução do mérito.
5 - Cumpre destacar que, tendo o próprio impetrante noticiado a implantação
do benefício em seu nome, causa espécie o teor de sua alegação recursal,
no sentido de que "o MM. Juiz considerou que o benefício foi pago sem que
ninguém houvesse afirmado tal expediente ou que qualquer prova tenha sido
produzida nesse sentido" (fl. 201).
6 - Relativamente à cessação do beneplácito por alta médica, destaca-se
que uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado,
o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte
da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
7 - O Mandando de Segurança constitui ação constitucional voltada
a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas
data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de
ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade
administrativa.
8 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza
mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora,
cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das
sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade,
nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente
incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação
de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
9 - Por fim, o parquet informou, em seu parecer, que já encaminhou cópias
dos presentes autos à Procuradoria da República em Serra Talhada/PE,
para apuração da fraude, ora aventada, bem como de eventual infração
penal. Por conseguinte, prejudicado o pedido do impetrante para efetivação
de idêntica medida.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do impetrante desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. ART. 250,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE RIGOR. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
267 E 271 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, após a
decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante se manifestou nos
autos, às fls. 185/186, tendo, portanto, ciência do decisum, não havendo
que se falar em qualquer prejuízo à parte (parágrafo único do art. 250
do CPC/1973, vigente à época).
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No caso dos autos, depreende-se das informações acostadas pelo
impetrante, às fls. 173/175, ter o INSS lhe concedido benefício de
auxílio-doença administrativamente no curso do processo (05/11/2012).
4 - Assim, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o
desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à concessão de auxílio-doença, devendo ser mantida a
extinção do processo, sem resolução do mérito.
5 - Cumpre destacar que, tendo o próprio impetrante noticiado a implantação
do benefício em seu nome, causa espécie o teor de sua alegação recursal,
no sentido de que "o MM. Juiz considerou que o benefício foi pago sem que
ninguém houvesse afirmado tal expediente ou que qualquer prova tenha sido
produzida nesse sentido" (fl. 201).
6 - Relativamente à cessação do beneplácito por alta médica, destaca-se
que uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado,
o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte
da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
7 - O Mandando de Segurança constitui ação constitucional voltada
a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas
data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de
ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade
administrativa.
8 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza
mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora,
cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das
sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade,
nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente
incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação
de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
9 - Por fim, o parquet informou, em seu parecer, que já encaminhou cópias
dos presentes autos à Procuradoria da República em Serra Talhada/PE,
para apuração da fraude, ora aventada, bem como de eventual infração
penal. Por conseguinte, prejudicado o pedido do impetrante para efetivação
de idêntica medida.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do impetrante desprovida. Sentença
mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 348406
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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