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Jurisprudência


TRF3 0010989-47.2012.4.03.6104 00109894720124036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RIGOR. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267 E 271 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, após a decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante se manifestou nos autos, às fls. 185/186, tendo, portanto, ciência do decisum, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à parte (parágrafo único do art. 250 do CPC/1973, vigente à época). 2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 3 - No caso dos autos, depreende-se das informações acostadas pelo impetrante, às fls. 173/175, ter o INSS lhe concedido benefício de auxílio-doença administrativamente no curso do processo (05/11/2012). 4 - Assim, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à concessão de auxílio-doença, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 - Cumpre destacar que, tendo o próprio impetrante noticiado a implantação do benefício em seu nome, causa espécie o teor de sua alegação recursal, no sentido de que "o MM. Juiz considerou que o benefício foi pago sem que ninguém houvesse afirmado tal expediente ou que qualquer prova tenha sido produzida nesse sentido" (fl. 201). 6 - Relativamente à cessação do beneplácito por alta médica, destaca-se que uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 7 - O Mandando de Segurança constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa. 8 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF. 9 - Por fim, o parquet informou, em seu parecer, que já encaminhou cópias dos presentes autos à Procuradoria da República em Serra Talhada/PE, para apuração da fraude, ora aventada, bem como de eventual infração penal. Por conseguinte, prejudicado o pedido do impetrante para efetivação de idêntica medida. 10 - Preliminar rejeitada. Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 348406
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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