TRF3 0010992-97.2006.4.03.6108 00109929720064036108
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/SP. OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO. MULTA. DECRETO N.º 61.934/67. INAPLICABILIDADE. LEI N.º
6.205/75. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF. LEI N.º 11.000/04. PENALIDADES POR
MEIO DE RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Alega a parte impetrante/embargada em seu apelo que as multas impostas (R$
1.900,00 -fl. 25 e R$ 2.227,00 -fl. 27) estão fora dos padrões estabelecidos
no Decreto n.º 61.934/67 e devem ser desconsideradas. Destaque-se o que
dispõe o artigo 52, alínea "a", da citada norma, que regulamenta o exercício
da profissão de Técnico de Administração, in verbis: Art 52. O Conselho
Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades
aos infratores dos dispositivos da Lei número 4.769, de 9 de setembro de
1965, e do presente Regulamento: a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50%
(cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos
infratores dos dispositivos legais em vigor.
- Verifica-se, entretanto, que, como alegado pelo embargante, a Lei nº
6.205/75 estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator
de correção monetária, nos termos do seu artigo 1º. Outrossim, cabe
ressaltar o que estabelece, por sua vez, o inciso IV do artigo 7º da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim.
- Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga
no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em
número de salários mínimos ofende o mencionado artigo 7º, inciso IV,
da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425.
- Veja-se ainda outro julgado mais recente da 1ª Turma daquela Corte Suprema:
SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV
do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como
parâmetro de cálculo de multa. (STF; RE 445.282; Min. MARCO AURÉLIO;
j. em 07/04/2009; Primeira Turma).
- Por outro lado, as anuidades cobradas por Conselho Profissional, por
terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor
do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de
1988. Precedentes.
- Nessa linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a
matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site
daquela corte: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal,
o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais
e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada,
ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior
aos índices legalmente previstos", vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
19.10.2016.
- De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade
era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo
do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que
a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar,
sem balizas legais, o valor das anuidades. Nesse contexto, não se pode
falar em legalidade da estipulação dos valores das multas cobradas por meio
das Resoluções n.º 317/05, n.º 334/06, n.º 345/07 e n.º 369/08 do CFA
(art. 97, inciso V, do CTN). Constata-se que a parte apelante, ora embargada,
manifestou sua irresignação quanto ao despropósito entre os valores das
multas impostas com o que determina o Decreto n.º 61.934/67 (fl. 147), o
qual, conforme demonstrado, não pode ser aplicado. Verifica-se, contudo, que
tampouco se mostra cabível a imposição de multa por meio de resoluções.
- Destarte, merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração,
para que seja integrado o julgado embargado e por consequência, seja dado
parcial provimento ao apelo interposto, para excluir as multa impostas.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/SP. OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO. MULTA. DECRETO N.º 61.934/67. INAPLICABILIDADE. LEI N.º
6.205/75. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF. LEI N.º 11.000/04. PENALIDADES POR
MEIO DE RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Alega a parte impetrante/embargada em seu apelo que as multas impostas (R$
1.900,00 -fl. 25 e R$ 2.227,00 -fl. 27) estão fora dos padrões estabelecidos
no Decreto n.º 61.934/67 e devem ser desconsideradas. Destaque-se o que
dispõe o artigo 52, alínea "a", da citada norma, que regulamenta o exercício
da profissão de Técnico de Administração, in verbis: Art 52. O Conselho
Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades
aos infratores dos dispositivos da Lei número 4.769, de 9 de setembro de
1965, e do presente Regulamento: a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50%
(cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos
infratores dos dispositivos legais em vigor.
- Verifica-se, entretanto, que, como alegado pelo embargante, a Lei nº
6.205/75 estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator
de correção monetária, nos termos do seu artigo 1º. Outrossim, cabe
ressaltar o que estabelece, por sua vez, o inciso IV do artigo 7º da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim.
- Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga
no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em
número de salários mínimos ofende o mencionado artigo 7º, inciso IV,
da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425.
- Veja-se ainda outro julgado mais recente da 1ª Turma daquela Corte Suprema:
SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV
do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como
parâmetro de cálculo de multa. (STF; RE 445.282; Min. MARCO AURÉLIO;
j. em 07/04/2009; Primeira Turma).
- Por outro lado, as anuidades cobradas por Conselho Profissional, por
terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor
do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de
1988. Precedentes.
- Nessa linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a
matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site
daquela corte: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal,
o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais
e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada,
ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior
aos índices legalmente previstos", vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
19.10.2016.
- De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade
era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo
do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que
a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar,
sem balizas legais, o valor das anuidades. Nesse contexto, não se pode
falar em legalidade da estipulação dos valores das multas cobradas por meio
das Resoluções n.º 317/05, n.º 334/06, n.º 345/07 e n.º 369/08 do CFA
(art. 97, inciso V, do CTN). Constata-se que a parte apelante, ora embargada,
manifestou sua irresignação quanto ao despropósito entre os valores das
multas impostas com o que determina o Decreto n.º 61.934/67 (fl. 147), o
qual, conforme demonstrado, não pode ser aplicado. Verifica-se, contudo, que
tampouco se mostra cabível a imposição de multa por meio de resoluções.
- Destarte, merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração,
para que seja integrado o julgado embargado e por consequência, seja dado
parcial provimento ao apelo interposto, para excluir as multa impostas.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o julgado embargado,
nos termos explicitados e, por consequência, dar parcial provimento ao
apelo interposto, para determinar a exclusão das penalidades impostas à
impetrante/embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 317425
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-61934 ANO-1967 ART-52 LET-A
LEG-FED LEI-4769 ANO-1965 ART-2
LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 ART-1
LEG-FED DEC-53464 ANO-1964 ART-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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