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Jurisprudência


TRF3 0010992-97.2006.4.03.6108 00109929720064036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/SP. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. DECRETO N.º 61.934/67. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 6.205/75. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF. LEI N.º 11.000/04. PENALIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Alega a parte impetrante/embargada em seu apelo que as multas impostas (R$ 1.900,00 -fl. 25 e R$ 2.227,00 -fl. 27) estão fora dos padrões estabelecidos no Decreto n.º 61.934/67 e devem ser desconsideradas. Destaque-se o que dispõe o artigo 52, alínea "a", da citada norma, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, in verbis: Art 52. O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento: a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor. - Verifica-se, entretanto, que, como alegado pelo embargante, a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, nos termos do seu artigo 1º. Outrossim, cabe ressaltar o que estabelece, por sua vez, o inciso IV do artigo 7º da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. - Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o mencionado artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425. - Veja-se ainda outro julgado mais recente da 1ª Turma daquela Corte Suprema: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. (STF; RE 445.282; Min. MARCO AURÉLIO; j. em 07/04/2009; Primeira Turma). - Por outro lado, as anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. - Nessa linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos", vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. - De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades. Nesse contexto, não se pode falar em legalidade da estipulação dos valores das multas cobradas por meio das Resoluções n.º 317/05, n.º 334/06, n.º 345/07 e n.º 369/08 do CFA (art. 97, inciso V, do CTN). Constata-se que a parte apelante, ora embargada, manifestou sua irresignação quanto ao despropósito entre os valores das multas impostas com o que determina o Decreto n.º 61.934/67 (fl. 147), o qual, conforme demonstrado, não pode ser aplicado. Verifica-se, contudo, que tampouco se mostra cabível a imposição de multa por meio de resoluções. - Destarte, merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração, para que seja integrado o julgado embargado e por consequência, seja dado parcial provimento ao apelo interposto, para excluir as multa impostas. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o julgado embargado, nos termos explicitados e, por consequência, dar parcial provimento ao apelo interposto, para determinar a exclusão das penalidades impostas à impetrante/embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 317425
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED DEC-61934 ANO-1967 ART-52 LET-A LEG-FED LEI-4769 ANO-1965 ART-2 LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 ART-1 LEG-FED DEC-53464 ANO-1964 ART-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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