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Jurisprudência


TRF3 0010996-81.1994.4.03.6100 00109968119944036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 20 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM CARGO DIVERSO EXERCIDO COM DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Hipótese de reclamação trabalhista ajuizada em face do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, sucedido pela União Federal, em que a parte autora pleiteia o reenquadramento funcional para o cargo de Tesoureiro e, posteriormente, para Fiscal de Contribuições Previdenciárias, sem a prévia aprovação em concurso público, diante do desvio de função ocorrido sob a égide da ordem constitucional pretérita. 2. No tocante à pretensão de reenquadramento funcional, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (REsp 1656458/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017). 3. Conforme o princípio da "actio nata", o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de reenquadramento funcional de servidor ou empregado público, conta-se desde o seu enquadramento em cargo distinto daquele que afirma ter direito. 4. Mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988, o desvio de função não implicava ter o servidor ou empregado público o direito de reenquadramento funcional, diante da necessidade de prévia aprovação em concurso público. 5. O reenquadramento funcional de servidor ou empregado público, por desvio de função, sem a prévia aprovação em concurso público, viola o princípio da moralidade administrativa, que antes da Constituição da República de 1988, já se configurava como elemento norteador da atuação da Administração Pública. 6. Prescrição do fundo de direito reconhecida de ofício. Apelação do autor não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo de direito em relação ao reenquadramento funcional, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 842379
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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