TRF3 0010996-81.2018.4.03.9999 00109968120184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA
MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia, pois o médico nomeado
pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da
medicina. Ademais, a mera irresignação da autarquia com a conclusão do
perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui
motivo aceitável para determinar a nulidade da prova técnica. Aliás, caberia
à autarquia arguir eventual suspeição do perito em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade, o que não ocorreu.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria
por invalidez desde o indeferimento administrativo em 22/8/2014. Assim,
a fixação da DIB em 2/9/2013 implica julgamento ultra petita, razão pela
qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do advogado da parte autora não conhecida. Apelação da
autarquia conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA
MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia, pois o médico nomeado
pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da
medicina. Ademais, a mera irresignação da autarquia com a conclusão do
perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui
motivo aceitável para determinar a nulidade da prova técnica. Aliás, caberia
à autarquia arguir eventual suspeição do perito em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade, o que não ocorreu.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria
por invalidez desde o indeferimento administrativo em 22/8/2014. Assim,
a fixação da DIB em 2/9/2013 implica julgamento ultra petita, razão pela
qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do advogado da parte autora não conhecida. Apelação da
autarquia conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação da autora; conhecer da apelação
da autarquia, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar-lhe
parcialmente procedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300744
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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