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Jurisprudência


TRF3 0010996-81.2018.4.03.9999 00109968120184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Afasto a preliminar de nulidade da perícia, pois o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Ademais, a mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a nulidade da prova técnica. Aliás, caberia à autarquia arguir eventual suspeição do perito em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade, o que não ocorreu. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados. - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. - Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 22/8/2014. Assim, a fixação da DIB em 2/9/2013 implica julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do advogado da parte autora não conhecida. Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora; conhecer da apelação da autarquia, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar-lhe parcialmente procedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300744
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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