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Jurisprudência


TRF3 0011001-06.2018.4.03.9999 00110010620184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA AJUDA FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ação foi ajuizada em 01 de julho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 22 de março de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 18/20 e das informações constantes no extrato do CNIS, Alex de Olivera Araki mantinha vínculo empregatício ao tempo do falecimento, o qual houvera sido estabelecido em 12 de fevereiro de 2014. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho não se presume e precisa ser demonstrada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Feliciano da Silva, nº 20, em Miguelópolis - SP). - A ausência de prova material da ajuda financeira não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da dependência econômica, podendo sua comprovação ser manejada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 19 de julho de 2017, revelam que a parte autora tinha dois filhos, sendo que apenas Alex exercia atividade laborativa remunerada, enquanto o outro se dedicava a fazer faculdade. A autora estava desempregada e sobrevivia com a renda obtida com trabalhos esporádicos, realizados como faxineira. O filho Alex, desde muito jovem, trabalhava e ministrava recursos financeiros para prover o sustento dela, condição que se estendeu até a data do falecimento. -A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300749
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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