TRF3 0011016-82.2012.4.03.9999 00110168220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na implantação e pagamento
da aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 01/08/2008, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/1998, 01/02/1999 a
01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos questionados na inicial (29/04/1995 a 05/05/1998,
01/02/1999 a 01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008), todos laborados junto à
empresa "Mura Transportes Rodoviários Ltda", na qualidade de "Motorista"
(transporte de mercadorias), o autor coligiu aos autos o formulário DSS -
8030, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho.
13 - A documentação acostada revela, todavia, que não há especialidade
a ser admitida. Isso porque o ruído a que estava exposto o requerente -
66,7/78,9 dB(A) - é inferior ao limite de tolerância vigente à época
da prestação dos serviços e a exposição aos demais agentes agressivos
(umidade, óleo mineral e graxa) foi neutralizada pelo uso de equipamentos
individuais eficazes, conforme apontado no tanto no item 15.7 do PPP como
também no Laudo Técnico. Embora haja ainda menção, no formulário
emitido pela empresa, a esforço físico, tal circunstância, por si só,
nada acrescenta no reconhecimento pretendido, dada a ausência de sua
previsão como atividade insalubre (o mesmo se verifica quanto à exposição
a névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores, citados genericamente no
formulário em questão). E a vibração registrada, consideradas as tarefas
desempenhadas pelo requerente, em nada se assemelha à trepidação nociva
à saúde, característica da perfuração de superfícies.
14 - De se ressaltar que a comprovação da atividade especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional - motorista de caminhão, no caso
em análise - somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95, em
28/04/1995 - o que já foi feito pela Autarquia - sendo que, após tal data,
deveria o autor ter comprovado a efetiva exposição a algum agente nocivo,
o que não ocorreu.
15 - Importante ser dito, por fim, que as provas necessárias ao deslinde
da demanda proposta já foram trazidas aos autos e são as referidas
acima, não havendo que se falar em produção de outras provas que não
aquelas já apresentadas, as quais, repise-se, mostram-se suficientes para
a apreciação do suposto labor especial, restando evidenciado, contudo,
que os períodos controvertidos não se enquadram nas exigências legais
explanadas na fundamentação supra, devendo, portanto, serem computados
como tempo de serviço comum.
16 - Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito revisional e a
reforma da r. sentença.
17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na implantação e pagamento
da aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 01/08/2008, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/1998, 01/02/1999 a
01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos questionados na inicial (29/04/1995 a 05/05/1998,
01/02/1999 a 01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008), todos laborados junto à
empresa "Mura Transportes Rodoviários Ltda", na qualidade de "Motorista"
(transporte de mercadorias), o autor coligiu aos autos o formulário DSS -
8030, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho.
13 - A documentação acostada revela, todavia, que não há especialidade
a ser admitida. Isso porque o ruído a que estava exposto o requerente -
66,7/78,9 dB(A) - é inferior ao limite de tolerância vigente à época
da prestação dos serviços e a exposição aos demais agentes agressivos
(umidade, óleo mineral e graxa) foi neutralizada pelo uso de equipamentos
individuais eficazes, conforme apontado no tanto no item 15.7 do PPP como
também no Laudo Técnico. Embora haja ainda menção, no formulário
emitido pela empresa, a esforço físico, tal circunstância, por si só,
nada acrescenta no reconhecimento pretendido, dada a ausência de sua
previsão como atividade insalubre (o mesmo se verifica quanto à exposição
a névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores, citados genericamente no
formulário em questão). E a vibração registrada, consideradas as tarefas
desempenhadas pelo requerente, em nada se assemelha à trepidação nociva
à saúde, característica da perfuração de superfícies.
14 - De se ressaltar que a comprovação da atividade especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional - motorista de caminhão, no caso
em análise - somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95, em
28/04/1995 - o que já foi feito pela Autarquia - sendo que, após tal data,
deveria o autor ter comprovado a efetiva exposição a algum agente nocivo,
o que não ocorreu.
15 - Importante ser dito, por fim, que as provas necessárias ao deslinde
da demanda proposta já foram trazidas aos autos e são as referidas
acima, não havendo que se falar em produção de outras provas que não
aquelas já apresentadas, as quais, repise-se, mostram-se suficientes para
a apreciação do suposto labor especial, restando evidenciado, contudo,
que os períodos controvertidos não se enquadram nas exigências legais
explanadas na fundamentação supra, devendo, portanto, serem computados
como tempo de serviço comum.
16 - Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito revisional e a
reforma da r. sentença.
17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728311
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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