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Jurisprudência


TRF3 0011016-82.2012.4.03.9999 00110168220124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na implantação e pagamento da aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 01/08/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/1998, 01/02/1999 a 01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto aos períodos questionados na inicial (29/04/1995 a 05/05/1998, 01/02/1999 a 01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008), todos laborados junto à empresa "Mura Transportes Rodoviários Ltda", na qualidade de "Motorista" (transporte de mercadorias), o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. 13 - A documentação acostada revela, todavia, que não há especialidade a ser admitida. Isso porque o ruído a que estava exposto o requerente - 66,7/78,9 dB(A) - é inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços e a exposição aos demais agentes agressivos (umidade, óleo mineral e graxa) foi neutralizada pelo uso de equipamentos individuais eficazes, conforme apontado no tanto no item 15.7 do PPP como também no Laudo Técnico. Embora haja ainda menção, no formulário emitido pela empresa, a esforço físico, tal circunstância, por si só, nada acrescenta no reconhecimento pretendido, dada a ausência de sua previsão como atividade insalubre (o mesmo se verifica quanto à exposição a névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores, citados genericamente no formulário em questão). E a vibração registrada, consideradas as tarefas desempenhadas pelo requerente, em nada se assemelha à trepidação nociva à saúde, característica da perfuração de superfícies. 14 - De se ressaltar que a comprovação da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional - motorista de caminhão, no caso em análise - somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995 - o que já foi feito pela Autarquia - sendo que, após tal data, deveria o autor ter comprovado a efetiva exposição a algum agente nocivo, o que não ocorreu. 15 - Importante ser dito, por fim, que as provas necessárias ao deslinde da demanda proposta já foram trazidas aos autos e são as referidas acima, não havendo que se falar em produção de outras provas que não aquelas já apresentadas, as quais, repise-se, mostram-se suficientes para a apreciação do suposto labor especial, restando evidenciado, contudo, que os períodos controvertidos não se enquadram nas exigências legais explanadas na fundamentação supra, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum. 16 - Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito revisional e a reforma da r. sentença. 17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728311
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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