TRF3 0011019-27.2018.4.03.9999 00110192720184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais,
de 1º/1/1974 a 3/6/1974, de 1º/3/1978 a 30/11/1978, de 1º/3/1979
a 31/10/1979, de 1º/11/1979 a 30/6/1984, de 1º/12/1984 a 8/7/1985,
de 1º/11/1985 a 25/7/1986, de 1º/8/1986 a 22/1/1990, de 1º/8/1990
a 30/4/1993, de 1º/10/1993 a 10/4/1996, de 1º/4/1997 a 15/10/1997, de
1º/7/2000 a 30/5/2001, de 1º/8/2003 a 1º/7/2004, de 2/1/2005 a 25/3/2006,
de 2/8/2006 a 2/9/2013 e de 1º/3/2014 a 30/4/2015, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP e laudo técnico judicial, os quais apontam, em atividades
desenvolvidas em laticínios, exposição, habitual e permanente, a ruído
superior a 85 decibéis (enquadramento possível até 5/3/1997 e depois de
18/11/2003); agente químico deletério e ao frio, situação que possibilita
a especialidade requerida, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
bem como o item 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- A falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão
de afastá-los, pois elas identificam as condições ambientais de trabalho
e registram os valores da pressão sonora. É certo, ainda, que em razão
dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o
decorrer do tempo.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O fato de a parte autora ter apresentado pedido judicial de aposentadoria por
tempo de contribuição não afasta seu direito à obtenção de aposentadoria
especial (benefício mais vantajoso), pois também estavam preenchidos os
requisitos para a obtenção deste benefício (25 anos de atividade especial),
consoante se depreende do cálculo de tempo de serviço apresentado.
- A questão encontra solução na instrução normativa da própria autarquia
(INSS/PRES n. 77/2015).
- Há, inclusive, precedente tomado no RE 630.501/RS, de relatoria da
E. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral reconhecida, acolhendo a
tese do direito adquirido ao melhor benefício.
- A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido
sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei
n. 8.213/1991, com alterações das Leis n. 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998
(Precedentes).
- Em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos
todos os requisitos necessários ao seu gozo, e no presente caso, tal se
sucedeu em 12/4/2012 (data do requerimento administrativo).
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior (laudo técnico
judicial) ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais,
de 1º/1/1974 a 3/6/1974, de 1º/3/1978 a 30/11/1978, de 1º/3/1979
a 31/10/1979, de 1º/11/1979 a 30/6/1984, de 1º/12/1984 a 8/7/1985,
de 1º/11/1985 a 25/7/1986, de 1º/8/1986 a 22/1/1990, de 1º/8/1990
a 30/4/1993, de 1º/10/1993 a 10/4/1996, de 1º/4/1997 a 15/10/1997, de
1º/7/2000 a 30/5/2001, de 1º/8/2003 a 1º/7/2004, de 2/1/2005 a 25/3/2006,
de 2/8/2006 a 2/9/2013 e de 1º/3/2014 a 30/4/2015, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP e laudo técnico judicial, os quais apontam, em atividades
desenvolvidas em laticínios, exposição, habitual e permanente, a ruído
superior a 85 decibéis (enquadramento possível até 5/3/1997 e depois de
18/11/2003); agente químico deletério e ao frio, situação que possibilita
a especialidade requerida, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
bem como o item 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- A falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão
de afastá-los, pois elas identificam as condições ambientais de trabalho
e registram os valores da pressão sonora. É certo, ainda, que em razão
dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o
decorrer do tempo.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O fato de a parte autora ter apresentado pedido judicial de aposentadoria por
tempo de contribuição não afasta seu direito à obtenção de aposentadoria
especial (benefício mais vantajoso), pois também estavam preenchidos os
requisitos para a obtenção deste benefício (25 anos de atividade especial),
consoante se depreende do cálculo de tempo de serviço apresentado.
- A questão encontra solução na instrução normativa da própria autarquia
(INSS/PRES n. 77/2015).
- Há, inclusive, precedente tomado no RE 630.501/RS, de relatoria da
E. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral reconhecida, acolhendo a
tese do direito adquirido ao melhor benefício.
- A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido
sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei
n. 8.213/1991, com alterações das Leis n. 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998
(Precedentes).
- Em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos
todos os requisitos necessários ao seu gozo, e no presente caso, tal se
sucedeu em 12/4/2012 (data do requerimento administrativo).
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior (laudo técnico
judicial) ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação
da parte autora e lhe dar provimento; conhecer da apelação do INSS e lhe
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2300767
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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