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Jurisprudência


TRF3 0011020-31.2007.4.03.6108 00110203120074036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos à espécie, porquanto na exordial há prova escrita - contrato assinado pelas partes e a planilha de débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória, bem como, os requisitos de certeza e liquidez do título restaram preenchidos. 2. Vale registar que, pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços foi assinado em 24/09/1997, aditado em 03/11/1998, com vencimento das faturas em 14/10/1997, 14/11/1997, 18/12/1997, 14/04/1998, 16/05/1998, 16/06/1998, 16/07/1998, 14/08/1998, 15/08/1998, 15/09/1998, 16/10/1998, 17/11/1998 e 18/02/1999, as quais restaram inadimplidas. 4. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal. Vale dizer, portanto, que da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) até a data do ajuizamento da ação, em 30.11.2007, o direito não está prescrito. Outrossim, o fato da citação da representante legal da empresa ré ter ocorrido em 27/09/2012 (fl. 210) não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/73 (art. 240 e §1º do CPC/2015), a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes. 5. De rigor a anulação da sentença, por não ter sido configurada a prescrição. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020788
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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