TRF3 0011020-31.2007.4.03.6108 00110203120074036108
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CORRESPONDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deve ser aplicado o prazo de 5
(cinco) anos à espécie, porquanto na exordial há prova escrita - contrato
assinado pelas partes e a planilha de débito - sem eficácia de título
executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo
Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória,
bem como, os requisitos de certeza e liquidez do título restaram preenchidos.
2. Vale registar que, pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do
atual Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços foi
assinado em 24/09/1997, aditado em 03/11/1998, com vencimento das faturas
em 14/10/1997, 14/11/1997, 18/12/1997, 14/04/1998, 16/05/1998, 16/06/1998,
16/07/1998, 14/08/1998, 15/08/1998, 15/09/1998, 16/10/1998, 17/11/1998 e
18/02/1999, as quais restaram inadimplidas.
4. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal. Vale dizer,
portanto, que da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003)
até a data do ajuizamento da ação, em 30.11.2007, o direito não está
prescrito. Outrossim, o fato da citação da representante legal da empresa
ré ter ocorrido em 27/09/2012 (fl. 210) não altera essa conclusão, posto
que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/73
(art. 240 e §1º do CPC/2015), a citação válida interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes.
5. De rigor a anulação da sentença, por não ter sido configurada a
prescrição.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CORRESPONDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deve ser aplicado o prazo de 5
(cinco) anos à espécie, porquanto na exordial há prova escrita - contrato
assinado pelas partes e a planilha de débito - sem eficácia de título
executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo
Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória,
bem como, os requisitos de certeza e liquidez do título restaram preenchidos.
2. Vale registar que, pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do
atual Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços foi
assinado em 24/09/1997, aditado em 03/11/1998, com vencimento das faturas
em 14/10/1997, 14/11/1997, 18/12/1997, 14/04/1998, 16/05/1998, 16/06/1998,
16/07/1998, 14/08/1998, 15/08/1998, 15/09/1998, 16/10/1998, 17/11/1998 e
18/02/1999, as quais restaram inadimplidas.
4. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal. Vale dizer,
portanto, que da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003)
até a data do ajuizamento da ação, em 30.11.2007, o direito não está
prescrito. Outrossim, o fato da citação da representante legal da empresa
ré ter ocorrido em 27/09/2012 (fl. 210) não altera essa conclusão, posto
que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/73
(art. 240 e §1º do CPC/2015), a citação válida interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes.
5. De rigor a anulação da sentença, por não ter sido configurada a
prescrição.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020788
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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