main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011020-45.2004.4.03.6105 00110204520044036105

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de certificação do decurso de prazos por parte da autora, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais prazos seriam peremptórios. 2. Considerando que em todos os casos a CEF logrou êxito em promover a diligência determinada antes da publicação da sentença extintiva, considerando não ser peremptório o prazo fixado pelo Magistrado, resta-nos reconhecer que não houve inércia a justificar a extinção do feito. 3. Para as dívidas consolidadas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o Código Civil de 1916 dispunha ser de 20 anos o prazo para cobrança das prestações do contrato (art. 177). Todavia, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002 que, dentre outras, trouxe profundas modificações nos prazos prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. O inadimplemento teve início a partir de 31/01/1995, assim, dispunha a autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código Civil (ou seja, até 10/01/2008) para o ajuizamento da presente monitória, a qual foi proposta em 30/08/2004, portanto, dentro do lapso de tempo que dispunha. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746283
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão