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Jurisprudência


TRF3 0011022-50.2016.4.03.9999 00110225020164039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 30/7/13, data em que o salário mínimo era de R$ 678,00) demonstra que a autora, nascida em 5/1/50 (62 anos quando do ajuizamento da ação em 16/2/12), reside juntamente com o cônjuge de 65 anos, em casa própria (imóvel quitado), de alvenaria, em boas condições de higiene e arrumação, com piso frio, forrada, com grades e portão fechado. Conforme a assistente social, a autora "relata que receberam valor em dinheiro referente ao seguro do imóvel, e realizaram reformas necessárias" (resposta ao quesito nº 9 - fls. 77, grifos meus). É composta por 5 (cinco) cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro. O imóvel é guarnecido por móveis, equipamentos e utensílios domésticos simples e necessários. Possuem um automóvel modelo Vectra, ano 2000 e telefone celular. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido no valor de R$ 800,00. Segundo relato da assistente social, a família "recebe auxílio dos filhos casados como cesta básica e alguns medicamentos não encontrados no Posto de Saúde municipal" (resposta ao quesito nº 4 - fls. 76, grifos meus). O casal teve 6 filhos, 5 deles casados e 1 filho solteiro, o qual se encontra internado numa clínica de recuperação para dependentes químicos há 2 anos. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 122vº, "Cumpre consignar que o benefício assistencial constitucionalmente garantido visa socorrer e amparar aqueles que, seja pela idade avançada, seja por qualquer deficiência, são incapazes de trabalhar e, portanto, tenham sua sobrevivência efetivamente ameaçada pela situação de pobreza, de miséria em que se encontram. Tal benefício não se presta, na realidade, a melhorar as condições de vida daqueles que, embora idosos ou deficientes, ainda conseguem, mesmo com dificuldades, manter uma vida simples, mas com a mínima dignidade. Não se pode perder de vista que o orçamento estatal é finito e a concessão do benefício a quem dele não depende verdadeiramente, implicará, por evidente, em falta de recursos para contemplar aqueles que, sem o benefício, fatalmente não sobreviverá." III- Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, não obstante tenha completado o requisito etário no decorrer do processo. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. IV- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício. V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VI- Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147381
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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