TRF3 0011026-31.2014.4.03.6128 00110263120144036128
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA DCTF - LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
4. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
5. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante a
entrega da DCTF em 25/10/1999 (fls. 56), data de início da contagem do prazo
prescricional, que se interrompeu com a propositura da ação em 19/07/2004
(fls. 02), à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e
do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não ficou
comprovada a inércia da exequente.
6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário.
8. A situação dos autos é diversa da aduzida pela agravante, posto que o
prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA,
entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação
devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado),
nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito
ou interruptivas do prazo prescricional.
9. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA DCTF - LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
4. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
5. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante a
entrega da DCTF em 25/10/1999 (fls. 56), data de início da contagem do prazo
prescricional, que se interrompeu com a propositura da ação em 19/07/2004
(fls. 02), à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e
do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não ficou
comprovada a inércia da exequente.
6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário.
8. A situação dos autos é diversa da aduzida pela agravante, posto que o
prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA,
entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação
devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado),
nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito
ou interruptivas do prazo prescricional.
9. Agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119866
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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