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Jurisprudência


TRF3 0011026-31.2014.4.03.6128 00110263120144036128

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA DCTF - LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ 23/04/2007). 2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. 3. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). 4. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008). 5. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da DCTF em 25/10/1999 (fls. 56), data de início da contagem do prazo prescricional, que se interrompeu com a propositura da ação em 19/07/2004 (fls. 02), à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não ficou comprovada a inércia da exequente. 6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. 7. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário. 8. A situação dos autos é diversa da aduzida pela agravante, posto que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. 9. Agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119866
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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