TRF3 0011027-18.2005.4.03.6100 00110271820054036100
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 475-A C/C ARTIGO 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL
DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Consagrado o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual,
resolvida a impugnação à execução de sentença, o recurso cabível
será o agravo de instrumento, salvo nos casos em que importar extinção
da execução, quando caberá apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,
logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
c/c com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício
de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente
requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) dá-se em sede de instância
recursal, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
"cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor deverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, houve o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem
observância de etapa processual obrigatória, qual seja, a intimação para
pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC/73, acarretando cerceamento de
defesa e, em decorrência nulidade.
Apelação da autora provida para declarar a nulidade do feito desde o início
do cumprimento de sentença, devendo ser feita a intimação do devedor nos
termos do artigo 475-J do CPC/73, atualmente 523 do CPC de 2015. Prejudicado
o agravo retido interposto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 475-A C/C ARTIGO 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL
DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Consagrado o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual,
resolvida a impugnação à execução de sentença, o recurso cabível
será o agravo de instrumento, salvo nos casos em que importar extinção
da execução, quando caberá apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,
logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
c/c com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício
de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente
requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) dá-se em sede de instância
recursal, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
"cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor deverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, houve o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem
observância de etapa processual obrigatória, qual seja, a intimação para
pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC/73, acarretando cerceamento de
defesa e, em decorrência nulidade.
Apelação da autora provida para declarar a nulidade do feito desde o início
do cumprimento de sentença, devendo ser feita a intimação do devedor nos
termos do artigo 475-J do CPC/73, atualmente 523 do CPC de 2015. Prejudicado
o agravo retido interposto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar prejudicado o agravo retido e dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248771
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
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