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Jurisprudência


TRF3 0011027-18.2005.4.03.6100 00110271820054036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 475-A C/C ARTIGO 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. Consagrado o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, resolvida a impugnação à execução de sentença, o recurso cabível será o agravo de instrumento, salvo nos casos em que importar extinção da execução, quando caberá apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J c/c com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) dá-se em sede de instância recursal, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor deverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, houve o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem observância de etapa processual obrigatória, qual seja, a intimação para pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC/73, acarretando cerceamento de defesa e, em decorrência nulidade. Apelação da autora provida para declarar a nulidade do feito desde o início do cumprimento de sentença, devendo ser feita a intimação do devedor nos termos do artigo 475-J do CPC/73, atualmente 523 do CPC de 2015. Prejudicado o agravo retido interposto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248771
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: