TRF3 0011029-89.2008.4.03.6000 00110298920084036000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
20%. CLÁUSULA DE MANDATO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A parte apelante reiterou no recurso de apelação o agravo retido de
fls. 121/123, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, razão pela qual o agravo deve ser conhecido. Sustenta o
agravante que é imprescindível a realização da prova pericial contábil,
para verificar os índices e as taxas efetivamente aplicados pela CEF na
atualização do débito, sobretudo se foi aplicada a redução da taxa de
juros para 3,4% nos termos da Resolução nº 3.842/2010. Por sua vez, a
CEF manifestou-se pelo não provimento do agravo, alegando que as questões
discutidas são exclusivamente de direito.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos.
4. Com relação à alegação que os documentos trazidos pela autora a
fim de demonstrar o montante do débito são unilaterais e não são aptos
a demonstrar a liquidez da dívida, cumpre ressaltar que as planilhas de
débito demonstrando a atualização do débito e discriminando os encargos
cobrados sempre serão unilaterais. Ora, a parte assina um contrato que
prevê os encargos moratórios e a forma de cálculo e, assim que verificada a
inadimplência, a parte credora realiza os cálculos nos termos do contrato. É
evidente que não se exige um documento bilateral para comprovação do valor
atualizado e acrescido de encargos do débito. Assim, cabe à parte devedora
apontar especificamente os equívocos existentes no cálculo do credor -
ao invés disso, no caso preferiu o devedor alegar, de modo genérico,
ausência de liquidez da dívida.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
6. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
7. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
9. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
10. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas.
11. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas
judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado
exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes
valores no débito em cobrança.
12. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato", que
segundo o apelante autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações,
ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações
contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. De
outro lado, não se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a
autorizar a revisão do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 09/15 e dos aditamentos às fls. 17/23, 25/29, 31/35, 37/38 e
40/41. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 10ª do contrato e dos aditamentos. Todavia,
conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da
dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado,
a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal
sistema de modo a ensejar amortização negativa. O contrato fora firmado
em 21/05/2001 e, em sua cláusula 11ª, previu a capitalização mensal
dos juros (fl. 13). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010,
é vedada a capitalização mensal dos juros. À época da contratação,
estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de juros
em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010, as reduções da
taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional devem incidir sobre
o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, no caso dos autos,
aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i) de 3,5% (três e meio
por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii) de 3,4% (três vírgula
quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. Não há demonstração
de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10%
sobre o total do débito apurado na forma do contrato. Também não restou
demonstrada a cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios
no patamar de 20% ou a utilização da cláusula de mandato.
14. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
15. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da
taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período
de 15/01/2010 à 09/03/2010 e para 3,4% (três vírgula quatro por cento)
ao ano a partir de 10/03/2010, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
20%. CLÁUSULA DE MANDATO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A parte apelante reiterou no recurso de apelação o agravo retido de
fls. 121/123, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, razão pela qual o agravo deve ser conhecido. Sustenta o
agravante que é imprescindível a realização da prova pericial contábil,
para verificar os índices e as taxas efetivamente aplicados pela CEF na
atualização do débito, sobretudo se foi aplicada a redução da taxa de
juros para 3,4% nos termos da Resolução nº 3.842/2010. Por sua vez, a
CEF manifestou-se pelo não provimento do agravo, alegando que as questões
discutidas são exclusivamente de direito.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos.
4. Com relação à alegação que os documentos trazidos pela autora a
fim de demonstrar o montante do débito são unilaterais e não são aptos
a demonstrar a liquidez da dívida, cumpre ressaltar que as planilhas de
débito demonstrando a atualização do débito e discriminando os encargos
cobrados sempre serão unilaterais. Ora, a parte assina um contrato que
prevê os encargos moratórios e a forma de cálculo e, assim que verificada a
inadimplência, a parte credora realiza os cálculos nos termos do contrato. É
evidente que não se exige um documento bilateral para comprovação do valor
atualizado e acrescido de encargos do débito. Assim, cabe à parte devedora
apontar especificamente os equívocos existentes no cálculo do credor -
ao invés disso, no caso preferiu o devedor alegar, de modo genérico,
ausência de liquidez da dívida.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
6. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
7. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
9. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
10. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas.
11. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas
judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado
exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes
valores no débito em cobrança.
12. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato", que
segundo o apelante autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações,
ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações
contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. De
outro lado, não se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a
autorizar a revisão do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 09/15 e dos aditamentos às fls. 17/23, 25/29, 31/35, 37/38 e
40/41. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 10ª do contrato e dos aditamentos. Todavia,
conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da
dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado,
a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal
sistema de modo a ensejar amortização negativa. O contrato fora firmado
em 21/05/2001 e, em sua cláusula 11ª, previu a capitalização mensal
dos juros (fl. 13). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010,
é vedada a capitalização mensal dos juros. À época da contratação,
estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de juros
em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010, as reduções da
taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional devem incidir sobre
o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, no caso dos autos,
aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i) de 3,5% (três e meio
por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii) de 3,4% (três vírgula
quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. Não há demonstração
de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10%
sobre o total do débito apurado na forma do contrato. Também não restou
demonstrada a cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios
no patamar de 20% ou a utilização da cláusula de mandato.
14. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
15. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da
taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período
de 15/01/2010 à 09/03/2010 e para 3,4% (três vírgula quatro por cento)
ao ano a partir de 10/03/2010, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autora, para afastar a capitalização mensal dos juros,
bem como para determinar a redução da taxa de juros para 3,5% (três vírgula
cinco por cento) ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010 e para 3,4%
(três vírgula quatro por cento) ao ano a partir de 10/03/2010, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933422
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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