TRF3 0011032-54.2016.4.03.6100 00110325420164036100
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
III - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, os mutuários
têm direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste
das prestações, no entanto, houve reconhecimento de observância deste,
não havendo que se falar em recálculo dos valores cobrados a título de
seguro. Prejudicado o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a
este título.
IV - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104,
5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
VI - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
III - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, os mutuários
têm direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste
das prestações, no entanto, houve reconhecimento de observância deste,
não havendo que se falar em recálculo dos valores cobrados a título de
seguro. Prejudicado o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a
este título.
IV - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104,
5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
VI - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VII - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215055
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-26 ART-27 ART-38
Precedentes
:
PROC:AC 0011788-27.2011.4.03.6104/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
AUD:23/11/2015
DATA:01/12/2015 PG:
PROC:AC 0009634-84.2012.4.03.6109/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
AUD:24/11/2015
DATA:02/12/2015 PG:
PROC:AC 0013775-13.2011.4.03.6100/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:22/09/2015
DATA:28/09/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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