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Jurisprudência


TRF3 0011033-57.2011.4.03.6183 00110335720114036183

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Agnaldo Bersani de Freitas, em 17/11/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida, sob alegação de ser companheira do falecido. 5. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte ao filho comum Roger (fl. 49), com DIB em 17/11/98. 6. No entanto, quanto aos documentos juntados aos autos, infere-se que há divergência de endereços entre a autora Luzia e o falecido. Na certidão de óbito e registros de emprego, bem como cadastro no INSS, consta que o de cujus morava na Rua Francisco Torres, 237, Vl. Liveiro, São Paulo/SP (fls. 21, 33, 52 e 56). 7. De outro lado, infere-se da carta de concessão de pensão por morte deferida ao filho, que o endereço é Rua Eugêncio Kusnet, 119, Vl. Liveiro, São Paulo/SP, o mesmo endereço da autora, consoante documentos de fls. 49 e 59. Vale informar, que foi ajuizada ação de alimentos requerida pela filha Vanessa e outro (fls. 30, 38), face ao de cujus. 8. Produzida prova oral, embora os depoimentos colhidos (mídia digital à fl. 243) afirmem que a autora e o de cujus convivessem, como se casados fossem, do conjunto probatório denota-se contradição entre os fatos acerca da relação entre ambos. Inclusive, a testemunha Maria da Conceição Lopes Cabral afirmou que não conheceu o de cujus, quando passou a ser vizinha da autora, porque ele já havia falecido. 9. No depoimento pessoal, a autora declarou que havia se separado do falecido quando ajuizada a ação de alimentos e, ao tempo do óbito, este morava com os pais, em razão de estar enfermo e debilitado. 10. Apesar desse fato, a autora alega que continuou a condição de casados e trabalhava para prover o próprio sustento, visto que o de cujus não arcava com as despesas da família. De acordo com os documentos juntados não há indícios de que a autora era casada ou convivia com o falecido, como se casados fossem, ao tempo do óbito. 11. Não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora e o de cujus, razão pela qual a sentença merece ser mantida. 12. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101365
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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