TRF3 0011033-57.2011.4.03.6183 00110335720114036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Agnaldo Bersani de Freitas,
em 17/11/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 21).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida, sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte ao filho comum
Roger (fl. 49), com DIB em 17/11/98.
6. No entanto, quanto aos documentos juntados aos autos, infere-se que há
divergência de endereços entre a autora Luzia e o falecido. Na certidão
de óbito e registros de emprego, bem como cadastro no INSS, consta que o
de cujus morava na Rua Francisco Torres, 237, Vl. Liveiro, São Paulo/SP
(fls. 21, 33, 52 e 56).
7. De outro lado, infere-se da carta de concessão de pensão por morte
deferida ao filho, que o endereço é Rua Eugêncio Kusnet, 119, Vl. Liveiro,
São Paulo/SP, o mesmo endereço da autora, consoante documentos de fls. 49
e 59. Vale informar, que foi ajuizada ação de alimentos requerida pela
filha Vanessa e outro (fls. 30, 38), face ao de cujus.
8. Produzida prova oral, embora os depoimentos colhidos (mídia digital
à fl. 243) afirmem que a autora e o de cujus convivessem, como se casados
fossem, do conjunto probatório denota-se contradição entre os fatos acerca
da relação entre ambos. Inclusive, a testemunha Maria da Conceição Lopes
Cabral afirmou que não conheceu o de cujus, quando passou a ser vizinha da
autora, porque ele já havia falecido.
9. No depoimento pessoal, a autora declarou que havia se separado do falecido
quando ajuizada a ação de alimentos e, ao tempo do óbito, este morava
com os pais, em razão de estar enfermo e debilitado.
10. Apesar desse fato, a autora alega que continuou a condição de casados
e trabalhava para prover o próprio sustento, visto que o de cujus não
arcava com as despesas da família. De acordo com os documentos juntados
não há indícios de que a autora era casada ou convivia com o falecido,
como se casados fossem, ao tempo do óbito.
11. Não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora e o de
cujus, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Agnaldo Bersani de Freitas,
em 17/11/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 21).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida, sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte ao filho comum
Roger (fl. 49), com DIB em 17/11/98.
6. No entanto, quanto aos documentos juntados aos autos, infere-se que há
divergência de endereços entre a autora Luzia e o falecido. Na certidão
de óbito e registros de emprego, bem como cadastro no INSS, consta que o
de cujus morava na Rua Francisco Torres, 237, Vl. Liveiro, São Paulo/SP
(fls. 21, 33, 52 e 56).
7. De outro lado, infere-se da carta de concessão de pensão por morte
deferida ao filho, que o endereço é Rua Eugêncio Kusnet, 119, Vl. Liveiro,
São Paulo/SP, o mesmo endereço da autora, consoante documentos de fls. 49
e 59. Vale informar, que foi ajuizada ação de alimentos requerida pela
filha Vanessa e outro (fls. 30, 38), face ao de cujus.
8. Produzida prova oral, embora os depoimentos colhidos (mídia digital
à fl. 243) afirmem que a autora e o de cujus convivessem, como se casados
fossem, do conjunto probatório denota-se contradição entre os fatos acerca
da relação entre ambos. Inclusive, a testemunha Maria da Conceição Lopes
Cabral afirmou que não conheceu o de cujus, quando passou a ser vizinha da
autora, porque ele já havia falecido.
9. No depoimento pessoal, a autora declarou que havia se separado do falecido
quando ajuizada a ação de alimentos e, ao tempo do óbito, este morava
com os pais, em razão de estar enfermo e debilitado.
10. Apesar desse fato, a autora alega que continuou a condição de casados
e trabalhava para prover o próprio sustento, visto que o de cujus não
arcava com as despesas da família. De acordo com os documentos juntados
não há indícios de que a autora era casada ou convivia com o falecido,
como se casados fossem, ao tempo do óbito.
11. Não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora e o de
cujus, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101365
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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