TRF3 0011041-29.2014.4.03.6183 00110412920144036183
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADADA. PRELIMINAR
REJEITADA. PROVA EMPRESTADA ADMISSÍVEL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Alega, em síntese, contradição e omissão no julgado eis não foi
analisada a questão relativa ao trabalho em condições agressivas no que
tange à exposição ao agente "pressão atmosférica anormal". Afirma
que juntou laudos técnicos elaborados em outros processos que indicam
que os comissários de bordo e demais aviadores estão sujeitos à
pressão atmosférica anormal e não somente ao agente ruído. Pleiteia o
reconhecimento da omissão a fim constatar o labor em condições agressivas
ou a determinação para realização de perícia técnica judicial em face
da inconsistência dos PPP(s) .
- Neste caso, melhor analisando os autos, verifico que houve omissão no
julgado, eis que não houve apreciação dos documentos de fls. 56/120,
notadamente os laudos periciais realizados por determinação judicial,
em empresas similares, que visam comprovar o labor em condições agressivas.
- Ademais, o pedido inicial é de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e de 14/05/2007 a 12/04/2011 e a
conversão dos períodos de 08/12/1978 a 02/03/1979, 18/01/1980 a 31/12/1984
e de 17/01/1985 a 12/08/1987, de comuns em especiais.
- Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, 2015, cabem embargos de declaração
para corrigir erro material, que neste caso, restou evidenciado, eis que,
por equívoco, foi apreciado pedido diferente daquele requerido na inicial.
- Observo, inicialmente, que não há que se falar em cerceamento de defesa,
eis que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando
entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do
art. 130 c/c com o art. 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
- Deixo de me reportar à questão da conversão dos períodos de atividade
comum em especial, em face da ausência de apelo neste sentido.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus
§s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- De acordo com os demais documentos trazidos aos autos, é possível o
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:- 29/04/1995 a
02/08/2006 trabalhado na empresa Varig - Viação Aérea Rio Grandense e de
14/05/2007 a 12/04/2011 - laborado na empresa Gol Linhas Aéreas S/A - agente
agressivo: pressão atmosférica anormal - de modo habitual e permanente
(laudos técnicos judiciais).
- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto
nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do
quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam
as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser
nociva à saúde.
- Observo que, não há dúvida a respeito da função exercida pelo autor,
como comissário de bordo/comissário de voo, conforme se extrai da CTPS
(fls. 35) e do extrato do sistema Dataprev, parte integrante desta decisão.
- Em que pese a impossibilidade de realização de perícia técnica na
empresa Varig - Viação Aérea Rio Grandense, em face do encerramento de suas
atividades, tem-se que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor
em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos
em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função
exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços
e foram realizados por determinação judicial em empresas similares.
- Por outro lado, em relação ao segundo período em análise, consta dos
autos laudo judicial realizado na própria empresa em que o autor trabalhou,
ou seja, na Viação Aérea Gol e, embora tenha sido produzido em processo
ajuizado por Elisabeth Teresinha de Freitas, se refere à mesma atividade e
foi produzido em período semelhante àquele trabalhado pelo requerente. Assim,
in casu, possível a aceitação de prova emprestada.
- Acrescente-se que, os laudos apresentados informam que não houve o
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual realmente eficaz para
afastar o labor em condições agressivas, de forma que a insalubridade
resta demonstrada, neste aspecto.
- Assentados esses pontos, somando os períodos incontroversos e os períodos
de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor cumpriu até a
data do requerimento administrativo, 23 anos e 19 dias de atividade especial,
conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão, não cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão das atividades exercidas
em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda
mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2011),
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão, não havendo parcelas
prescritas, eis que a demanda foi ajuizada em 26/11/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria por
invalidez foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- A Autarquia é isenta de custas, salvo as em reembolso.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADADA. PRELIMINAR
REJEITADA. PROVA EMPRESTADA ADMISSÍVEL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Alega, em síntese, contradição e omissão no julgado eis não foi
analisada a questão relativa ao trabalho em condições agressivas no que
tange à exposição ao agente "pressão atmosférica anormal". Afirma
que juntou laudos técnicos elaborados em outros processos que indicam
que os comissários de bordo e demais aviadores estão sujeitos à
pressão atmosférica anormal e não somente ao agente ruído. Pleiteia o
reconhecimento da omissão a fim constatar o labor em condições agressivas
ou a determinação para realização de perícia técnica judicial em face
da inconsistência dos PPP(s) .
- Neste caso, melhor analisando os autos, verifico que houve omissão no
julgado, eis que não houve apreciação dos documentos de fls. 56/120,
notadamente os laudos periciais realizados por determinação judicial,
em empresas similares, que visam comprovar o labor em condições agressivas.
- Ademais, o pedido inicial é de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e de 14/05/2007 a 12/04/2011 e a
conversão dos períodos de 08/12/1978 a 02/03/1979, 18/01/1980 a 31/12/1984
e de 17/01/1985 a 12/08/1987, de comuns em especiais.
- Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, 2015, cabem embargos de declaração
para corrigir erro material, que neste caso, restou evidenciado, eis que,
por equívoco, foi apreciado pedido diferente daquele requerido na inicial.
- Observo, inicialmente, que não há que se falar em cerceamento de defesa,
eis que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando
entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do
art. 130 c/c com o art. 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
- Deixo de me reportar à questão da conversão dos períodos de atividade
comum em especial, em face da ausência de apelo neste sentido.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus
§s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- De acordo com os demais documentos trazidos aos autos, é possível o
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:- 29/04/1995 a
02/08/2006 trabalhado na empresa Varig - Viação Aérea Rio Grandense e de
14/05/2007 a 12/04/2011 - laborado na empresa Gol Linhas Aéreas S/A - agente
agressivo: pressão atmosférica anormal - de modo habitual e permanente
(laudos técnicos judiciais).
- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto
nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do
quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam
as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser
nociva à saúde.
- Observo que, não há dúvida a respeito da função exercida pelo autor,
como comissário de bordo/comissário de voo, conforme se extrai da CTPS
(fls. 35) e do extrato do sistema Dataprev, parte integrante desta decisão.
- Em que pese a impossibilidade de realização de perícia técnica na
empresa Varig - Viação Aérea Rio Grandense, em face do encerramento de suas
atividades, tem-se que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor
em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos
em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função
exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços
e foram realizados por determinação judicial em empresas similares.
- Por outro lado, em relação ao segundo período em análise, consta dos
autos laudo judicial realizado na própria empresa em que o autor trabalhou,
ou seja, na Viação Aérea Gol e, embora tenha sido produzido em processo
ajuizado por Elisabeth Teresinha de Freitas, se refere à mesma atividade e
foi produzido em período semelhante àquele trabalhado pelo requerente. Assim,
in casu, possível a aceitação de prova emprestada.
- Acrescente-se que, os laudos apresentados informam que não houve o
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual realmente eficaz para
afastar o labor em condições agressivas, de forma que a insalubridade
resta demonstrada, neste aspecto.
- Assentados esses pontos, somando os períodos incontroversos e os períodos
de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor cumpriu até a
data do requerimento administrativo, 23 anos e 19 dias de atividade especial,
conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão, não cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão das atividades exercidas
em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda
mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2011),
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão, não havendo parcelas
prescritas, eis que a demanda foi ajuizada em 26/11/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria por
invalidez foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- A Autarquia é isenta de custas, salvo as em reembolso.
- Embargos de declaração parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255704
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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