TRF3 0011051-43.2010.4.03.6109 00110514320104036109
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO "GAE": NÃO
CABIMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. "GAE" REPRESENTA UMAS DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial de incorporação ao vencimento básico da autora, técnico do
seguro social dos quadros do INSS, da gratificação de atividade executiva
(GAE), e reflexos nas demais verbas salariais desde 01.10.2010, com fundamento
na Lei 10.355/2001, na redação dada pela Lei 11.907/2009. Condenada a ré
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total da
execução.
2. Infere-se dos holerites acostados aos autos que a autora ostenta o cargo
de Técnico do Seguro Social na autarquia previdenciária, integrando, pois,
a Carreira do Seguro Social.
3. A remuneração da Carreira do Seguro Social é disciplinada pela Lei
10.855/2004, que prevê a GAE como uma de suas parcelas.
4. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
5. Atentando-se ao disposto no art. 20, §3º e 4º do CPC/1973, e considerando
o tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico, fixa-se os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO "GAE": NÃO
CABIMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. "GAE" REPRESENTA UMAS DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial de incorporação ao vencimento básico da autora, técnico do
seguro social dos quadros do INSS, da gratificação de atividade executiva
(GAE), e reflexos nas demais verbas salariais desde 01.10.2010, com fundamento
na Lei 10.355/2001, na redação dada pela Lei 11.907/2009. Condenada a ré
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total da
execução.
2. Infere-se dos holerites acostados aos autos que a autora ostenta o cargo
de Técnico do Seguro Social na autarquia previdenciária, integrando, pois,
a Carreira do Seguro Social.
3. A remuneração da Carreira do Seguro Social é disciplinada pela Lei
10.855/2004, que prevê a GAE como uma de suas parcelas.
4. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
5. Atentando-se ao disposto no art. 20, §3º e 4º do CPC/1973, e considerando
o tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico, fixa-se os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido
inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049527
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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