TRF3 0011055-03.2012.4.03.6112 00110550320124036112
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A alegação de falta de interesse de agir ou de coisa julgada, em razão da
Ação Civil Pública, não prospera, pois os aposentados e pensionistas não
estão alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam
reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice à prolação de decisão
pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme
já decidiu, quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal:
"Descabe a argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do
Ministério Público Federal de ação civil pública contra a autarquia,
não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de
jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora
Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, j. 18/10/1994, DJ 14/02/95,
p. 6064).
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora
foi revisado administrativamente segundo os termos fixados no acordo no
âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham
ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte
ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu,
quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a
argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério
Público Federal de ação civil pública contra a autarquia, não inibe o
acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de jurisdição
prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora
Federal SALETTE NASCIMENTO, j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição
das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 31).
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A alegação de falta de interesse de agir ou de coisa julgada, em razão da
Ação Civil Pública, não prospera, pois os aposentados e pensionistas não
estão alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam
reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice à prolação de decisão
pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme
já decidiu, quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal:
"Descabe a argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do
Ministério Público Federal de ação civil pública contra a autarquia,
não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de
jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora
Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, j. 18/10/1994, DJ 14/02/95,
p. 6064).
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora
foi revisado administrativamente segundo os termos fixados no acordo no
âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham
ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte
ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu,
quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a
argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério
Público Federal de ação civil pública contra a autarquia, não inibe o
acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de jurisdição
prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora
Federal SALETTE NASCIMENTO, j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição
das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 31).
8. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085119
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
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