TRF3 0011055-27.2012.4.03.6104 00110552720124036104
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO. INSERÇÕES IRREGULARES
NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO. DOLO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL,
PENAL E DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação de ressarcimento proposta pela UNIÃO, requerendo a condenação
do réu à restituição do valor de R$ 379.830,15, devidamente corrigido
e acrescido de juros, na forma do artigo 37, § 5º, da Constituição da
República.
2. Não cabe a decretação de nulidade da sentença, pretendida pelo
apelante com fundamento no descumprimento dos direitos ao contraditório
e à ampla defesa, porque não se verificou erro in procedendo e, ademais,
a instrução probatória foi realizada em sua plenitude, em atenção ao
princípio do devido processo legal.
3. Ademais, a lide encontrava-se suficientemente instruída para julgamento,
na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa
constatação, aliás, prescinde de despacho, conforme já foi cristalizado
por remansosa jurisprudência. Precedentes.
4. A controvérsia diz respeito ao ressarcimento decorrente dos danos causados
ao erário, referentes à baixa indevida das inscrições em dívida ativa
nºs 80 2 03 021061-28 e 80 6 03 060487-76.
5. O requerido efetuou 291 (duzentas e noventa e uma) inserções irregulares
no sistema informatizado de controle de inscrições em dívida ativa da
União, infringindo as normas dos os artigos 117, inciso IX, c/c 122, 124
a 126 da Lei nº 8.112, de 1990.
6. Caracterizando o dolo decorrente da vontade do servidor de causar dano
ou prejuízo, que impõe o dever do Estado de reprimir e punir no sentido
de proteger o interesse público.
7. É dos autos que, não obstante perseguidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa em todas as fases do julgamento
administrativo, evitando-se qualquer indício de cerceamento de defesa,
o apelante não logrou elidir a materialidade e a autoria das infrações,
imprescindível a demonstrar a ausência de sua responsabilidade funcional.
8. No que se refere a eventual empréstimo da senha pessoal, extrai-se do
referido parecer que o repasse de senhas não se dava frequentemente, restando
comprovada a sua ocorrência em apenas duas ocasiões e, ainda, em relação a
um deles, o empréstimo foi ao próprio apelante, que admitiu a periodicidade
mensal de alteração da senha, o que afasta a possibilidade de as inserções
indevidas terem sido feitas por outro servidor com a utilização de sua senha,
uma vez que ocorridas no extenso período de janeiro de 1999 a abril de 2004.
9. A apuração de eventual prática de ato de improbidade, decorrente da
subsunção aos comandos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
nº 8.429, de 02/06/1992, está sendo realizada no bojo da ação civil de
improbidade administrativa nº 0002126-34.2014.4.03.6104 (PJe), ajuizada pelo
Ministério Público Federal, em tramitação perante a 3ª Vara Federal de
Santos - SP, de modo que não existe sobreposição entre as pretensões.
10. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verificou-se
que foram julgadas procedentes as ações penais, autos nºs
0008251-67.2004.4.03.6104 e 0000772-52.2006.4.03.6104, em razão dos mesmos
atos que deram ensejo à presente ação de ressarcimento, conforme sentença
conjunta proferida em 21 de junho de 2018, condenando-o nas penas pela
prática do delito previsto no artigo 313-A, combinado com o artigo 71,
ambos do Código Penal. Na sequência, todavia, foi declarada extinta a
punibilidade, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição retroativa.
11. Em consequência, não obstante a independência das instâncias civil
e criminal, na forma do artigo 125 da Lei nº 8.112/90, é de rigor afastar
a alegação quanto à inexistência de prova incontroversa do ilícito,
eis que restou prejudicada em função de a instância penal ter concluído
pela efetiva prática dos delitos e sua autoria.
12. Afasta-se, ainda, a alegação de que a prescrição dos débitos
consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80 2 03 021061-28
e 80 6 03 060487-76 ocorreram por desídia da servidora responsável pela
reativação das inscrições e pela inércia da UNIÃO.
13. Afigura-se impressionante que, após a prática de atos que causaram
sérios danos à Administração Pública, venha o apelante cogitar de que
a Fiscalização deveria trabalhar no sentido de expurgar o estrago por ele
realizado. Aliás, assim o fez, e num esforço hercúleo, suportado também
pelos tão sacrificados cofres públicos, tratou de salvar os débitos
fiscais que o apelante, indevidamente, extinguiu por anulação ou pagamento
inexistentes; identificou erroneamente guias DARF; cancelou sem justificativa;
incluiu pagamento inexistente e sem correspondência no sistema; alterou o
curso dos processos de cobrança e prejudicou a propositura dos executivos
fiscais. Enfim, tudo a desserviço público.
14. Os prejuízos somente não foram maiores em razão da atuação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que aferiu 1.686 processos
administrativos fiscais, mencionados no relatório prévio de apuração
do SERPRO, discriminando as inserções indevidas efetivadas pelo apelante,
dolosamente.
15. A tese defendida pelo apelante, que deve ser rechaçada veementemente,
acaba por desvirtuar a própria natureza da prestação do serviço público,
na medida em que prestigia a prática de atividade ilícita, que, se for
remediada pela já tão assoberbada Administração Pública, estaria eximida
de responsabilidade.
16. Descabido o argumento do apelante de que a UNIÃO não obteria êxito
na cobrança dos valores por meio da ação de execução fiscal.
17. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO. INSERÇÕES IRREGULARES
NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO. DOLO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL,
PENAL E DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação de ressarcimento proposta pela UNIÃO, requerendo a condenação
do réu à restituição do valor de R$ 379.830,15, devidamente corrigido
e acrescido de juros, na forma do artigo 37, § 5º, da Constituição da
República.
2. Não cabe a decretação de nulidade da sentença, pretendida pelo
apelante com fundamento no descumprimento dos direitos ao contraditório
e à ampla defesa, porque não se verificou erro in procedendo e, ademais,
a instrução probatória foi realizada em sua plenitude, em atenção ao
princípio do devido processo legal.
3. Ademais, a lide encontrava-se suficientemente instruída para julgamento,
na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa
constatação, aliás, prescinde de despacho, conforme já foi cristalizado
por remansosa jurisprudência. Precedentes.
4. A controvérsia diz respeito ao ressarcimento decorrente dos danos causados
ao erário, referentes à baixa indevida das inscrições em dívida ativa
nºs 80 2 03 021061-28 e 80 6 03 060487-76.
5. O requerido efetuou 291 (duzentas e noventa e uma) inserções irregulares
no sistema informatizado de controle de inscrições em dívida ativa da
União, infringindo as normas dos os artigos 117, inciso IX, c/c 122, 124
a 126 da Lei nº 8.112, de 1990.
6. Caracterizando o dolo decorrente da vontade do servidor de causar dano
ou prejuízo, que impõe o dever do Estado de reprimir e punir no sentido
de proteger o interesse público.
7. É dos autos que, não obstante perseguidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa em todas as fases do julgamento
administrativo, evitando-se qualquer indício de cerceamento de defesa,
o apelante não logrou elidir a materialidade e a autoria das infrações,
imprescindível a demonstrar a ausência de sua responsabilidade funcional.
8. No que se refere a eventual empréstimo da senha pessoal, extrai-se do
referido parecer que o repasse de senhas não se dava frequentemente, restando
comprovada a sua ocorrência em apenas duas ocasiões e, ainda, em relação a
um deles, o empréstimo foi ao próprio apelante, que admitiu a periodicidade
mensal de alteração da senha, o que afasta a possibilidade de as inserções
indevidas terem sido feitas por outro servidor com a utilização de sua senha,
uma vez que ocorridas no extenso período de janeiro de 1999 a abril de 2004.
9. A apuração de eventual prática de ato de improbidade, decorrente da
subsunção aos comandos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
nº 8.429, de 02/06/1992, está sendo realizada no bojo da ação civil de
improbidade administrativa nº 0002126-34.2014.4.03.6104 (PJe), ajuizada pelo
Ministério Público Federal, em tramitação perante a 3ª Vara Federal de
Santos - SP, de modo que não existe sobreposição entre as pretensões.
10. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verificou-se
que foram julgadas procedentes as ações penais, autos nºs
0008251-67.2004.4.03.6104 e 0000772-52.2006.4.03.6104, em razão dos mesmos
atos que deram ensejo à presente ação de ressarcimento, conforme sentença
conjunta proferida em 21 de junho de 2018, condenando-o nas penas pela
prática do delito previsto no artigo 313-A, combinado com o artigo 71,
ambos do Código Penal. Na sequência, todavia, foi declarada extinta a
punibilidade, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição retroativa.
11. Em consequência, não obstante a independência das instâncias civil
e criminal, na forma do artigo 125 da Lei nº 8.112/90, é de rigor afastar
a alegação quanto à inexistência de prova incontroversa do ilícito,
eis que restou prejudicada em função de a instância penal ter concluído
pela efetiva prática dos delitos e sua autoria.
12. Afasta-se, ainda, a alegação de que a prescrição dos débitos
consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80 2 03 021061-28
e 80 6 03 060487-76 ocorreram por desídia da servidora responsável pela
reativação das inscrições e pela inércia da UNIÃO.
13. Afigura-se impressionante que, após a prática de atos que causaram
sérios danos à Administração Pública, venha o apelante cogitar de que
a Fiscalização deveria trabalhar no sentido de expurgar o estrago por ele
realizado. Aliás, assim o fez, e num esforço hercúleo, suportado também
pelos tão sacrificados cofres públicos, tratou de salvar os débitos
fiscais que o apelante, indevidamente, extinguiu por anulação ou pagamento
inexistentes; identificou erroneamente guias DARF; cancelou sem justificativa;
incluiu pagamento inexistente e sem correspondência no sistema; alterou o
curso dos processos de cobrança e prejudicou a propositura dos executivos
fiscais. Enfim, tudo a desserviço público.
14. Os prejuízos somente não foram maiores em razão da atuação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que aferiu 1.686 processos
administrativos fiscais, mencionados no relatório prévio de apuração
do SERPRO, discriminando as inserções indevidas efetivadas pelo apelante,
dolosamente.
15. A tese defendida pelo apelante, que deve ser rechaçada veementemente,
acaba por desvirtuar a própria natureza da prestação do serviço público,
na medida em que prestigia a prática de atividade ilícita, que, se for
remediada pela já tão assoberbada Administração Pública, estaria eximida
de responsabilidade.
16. Descabido o argumento do apelante de que a UNIÃO não obteria êxito
na cobrança dos valores por meio da ação de execução fiscal.
17. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116035
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
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