TRF3 0011056-49.2016.4.03.0000 00110564920164030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PROPOSTA
DE ACORDO REJEITADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. OBJETO PARCIAL DA
RESCISÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. ATINGIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO COMUM SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUSTIÇA
GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I - Inviável a proposta de acordo apresentada pelo réu, tendo em vista
que o objeto litigioso no âmbito do juízo rescindente é indisponível,
posto que não está em jogo somente o interesse das partes, mas também o
interesse público, consistente na escorreita observância da ordem jurídica,
mediante a desconstituição de decisões judiciais com trânsito em julgado
que portem os vícios descritos no art. 966 e incisos, do CPC/2015.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do
CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber:
a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - Os documentos trazidos com a inicial da rescisória dão conta de
que a sentença proferida nos autos subjacentes, integrada pela decisão
proferida em sede de embargos de declaração, com contagem de tempo
de serviço conforme planilha de fl. 177, apurou 18 (dezoito) anos, 02
(dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de atividade exclusivamente especial,
insuficiente à implementação dos requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria especial. Contudo, considerada a conversão de tempo especial
em comum, verificou-se a contagem de tempo total de trabalho do ora réu
no importe de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois)
dias, de tempo de contribuição, conferindo-lhe o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data
da entrada do requerimento administrativo (27.07.2012). Interposta a apelação
exclusivamente pelo INSS, a decisão proferida com base no art. 557, caput,
do CPC/1973, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
mantendo integralmente a sentença, todavia determinou a imediata implantação
do benefício de aposentadoria especial em favor do ora réu.
IV - Verifica-se que a r. decisão rescindenda não se atentou para a contagem
constante da planilha de fl. 177, que serviu de esteio à r. sentença
recorrida, pois acabou por reconhecer o implemento de pelo menos 25 anos
de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais, quando,
na verdade, tal documento apontava tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial almejada (18 anos, 02 meses e 26 dias).
V - A r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao admitir fato
inexistente, qual seja, o exercício de atividade sob condições especiais
pelo então autor por mais de seis anos além daquele que efetivamente cumpriu,
não havendo ainda controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial
sobre o período em questão.
VI - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 57 da Lei
n. 8.213/91, que estabelece, para o caso vertente, 25 (vinte e cinco) anos
de exercício de atividade remunerada sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, cabe ponderar que tal afronta
derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda, conforme
acima explanado.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado
em relação à concessão de aposentadoria especial, em face da ocorrência
de erro de fato na apuração da contagem de atividade especial empreendida
pelo ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos
declarados como de atividade especial (09.03.1987 a 02.01.1989; 01.12.2001
a 14.12.2004; 01.05.2010 a 27.07.2012). Com efeito, é admissível o
ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699
- AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u.,
DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do
requerimento administrativo (27.07.2012), bem como a renda mensal inicial
deve equivaler àquela apurada por ocasião da implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.985.007-1.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XI - Eventuais valores recebidos pelo ora réu a título de aposentadoria
especial (NB 172.505.775-9), que excederem os valores apurados a título de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.985.007-1), deverão ser
compensados com o montante a que faz jus decorrente das prestações em atraso,
limitando-se a referida compensação até o total do crédito atrasado.
XII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PROPOSTA
DE ACORDO REJEITADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. OBJETO PARCIAL DA
RESCISÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. ATINGIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO COMUM SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUSTIÇA
GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I - Inviável a proposta de acordo apresentada pelo réu, tendo em vista
que o objeto litigioso no âmbito do juízo rescindente é indisponível,
posto que não está em jogo somente o interesse das partes, mas também o
interesse público, consistente na escorreita observância da ordem jurídica,
mediante a desconstituição de decisões judiciais com trânsito em julgado
que portem os vícios descritos no art. 966 e incisos, do CPC/2015.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do
CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber:
a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - Os documentos trazidos com a inicial da rescisória dão conta de
que a sentença proferida nos autos subjacentes, integrada pela decisão
proferida em sede de embargos de declaração, com contagem de tempo
de serviço conforme planilha de fl. 177, apurou 18 (dezoito) anos, 02
(dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de atividade exclusivamente especial,
insuficiente à implementação dos requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria especial. Contudo, considerada a conversão de tempo especial
em comum, verificou-se a contagem de tempo total de trabalho do ora réu
no importe de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois)
dias, de tempo de contribuição, conferindo-lhe o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data
da entrada do requerimento administrativo (27.07.2012). Interposta a apelação
exclusivamente pelo INSS, a decisão proferida com base no art. 557, caput,
do CPC/1973, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
mantendo integralmente a sentença, todavia determinou a imediata implantação
do benefício de aposentadoria especial em favor do ora réu.
IV - Verifica-se que a r. decisão rescindenda não se atentou para a contagem
constante da planilha de fl. 177, que serviu de esteio à r. sentença
recorrida, pois acabou por reconhecer o implemento de pelo menos 25 anos
de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais, quando,
na verdade, tal documento apontava tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial almejada (18 anos, 02 meses e 26 dias).
V - A r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao admitir fato
inexistente, qual seja, o exercício de atividade sob condições especiais
pelo então autor por mais de seis anos além daquele que efetivamente cumpriu,
não havendo ainda controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial
sobre o período em questão.
VI - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 57 da Lei
n. 8.213/91, que estabelece, para o caso vertente, 25 (vinte e cinco) anos
de exercício de atividade remunerada sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, cabe ponderar que tal afronta
derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda, conforme
acima explanado.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado
em relação à concessão de aposentadoria especial, em face da ocorrência
de erro de fato na apuração da contagem de atividade especial empreendida
pelo ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos
declarados como de atividade especial (09.03.1987 a 02.01.1989; 01.12.2001
a 14.12.2004; 01.05.2010 a 27.07.2012). Com efeito, é admissível o
ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699
- AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u.,
DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do
requerimento administrativo (27.07.2012), bem como a renda mensal inicial
deve equivaler àquela apurada por ocasião da implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.985.007-1.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XI - Eventuais valores recebidos pelo ora réu a título de aposentadoria
especial (NB 172.505.775-9), que excederem os valores apurados a título de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.985.007-1), deverão ser
compensados com o montante a que faz jus decorrente das prestações em atraso,
limitando-se a referida compensação até o total do crédito atrasado.
XII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e,
em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11215
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão