TRF3 0011063-11.2015.4.03.6100 00110631120154036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº
11.501/07. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada período
aquisitivo de avaliação funcional renova-se o direito. Prescrição do
fundo de direito afastada.
III - A majoração do interstício para a progressão funcional instituída
pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que
há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada.
IV - Enquanto tal regulamentação não vem à luz, há se ser observado
o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim,
ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
V - O autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social desde
03.01.2006, e como tal faz jus às progressões e promoções funcionais e aos
efeitos patrimoniais decorrentes, desde 09.06.2010 (observada a prescrição
do período anterior 5 anos do ajuizamento) até a edição de regulamento
a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, conforme os critérios
e prazos estabelecidos no Decreto nº 84.669/80.
VI - A correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros
moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/97, no que merece parcial reforma a sentença proferida.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº
11.501/07. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada período
aquisitivo de avaliação funcional renova-se o direito. Prescrição do
fundo de direito afastada.
III - A majoração do interstício para a progressão funcional instituída
pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que
há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada.
IV - Enquanto tal regulamentação não vem à luz, há se ser observado
o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim,
ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
V - O autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social desde
03.01.2006, e como tal faz jus às progressões e promoções funcionais e aos
efeitos patrimoniais decorrentes, desde 09.06.2010 (observada a prescrição
do período anterior 5 anos do ajuizamento) até a edição de regulamento
a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, conforme os critérios
e prazos estabelecidos no Decreto nº 84.669/80.
VI - A correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros
moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/97, no que merece parcial reforma a sentença proferida.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da
União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2189471
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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