TRF3 0011064-69.2010.4.03.6100 00110646920104036100
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO: PRAZO
E TERMO "A QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM
ESPÉCIE OU EM AÇÕES, A CRITÉRIO DA ELETROBRÁS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, a limitação do
litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes é faculdade do juiz
e apenas quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos em que litigam no
polo ativo apenas nove pessoas jurídicas, além de não demandar dilação
probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como já
estar pacificada em sede de Recurso Especial submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008
desde o momento do ajuizamento da ação.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente
pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto
ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção
monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União Federal afastada.
3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se
objetiva correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios
do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos
os comprovantes de pagamento das contas mensais de energia elétrica,
bastando a prova da qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no
presente caso, evidenciando-se a legitimidade ativa "ad causam". Ademais,
compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento
que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar
de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
4. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação pela
parte autora do "Código de Identificação do Contribuinte de Empréstimo
Compulsório - CICE" rejeitada, pois os respectivos documentos comprobatórios
foram juntados com a peça vestibular.
5. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
6. Diferentemente do prazo para resgate das obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS na forma da legislação anterior ao Decreto-lei
nº 1.512/76, que é decadencial, a solução da controvérsia atinente
à correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei
nº 1.512/76, situa-se no âmbito da prescrição, tema, inclusive, abordado no
inteiro teor do voto proferido pela Exma. Ministra Eliana Calmon no REsp nº
1.003.955/RS. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010,
não há que se falar em prescrição.
7. Verifico que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, motivo
pelo qual é cabível a aplicação do disposto no artigo 21, parágrafo
único, do antigo Código de Processo Civil (artigo 86, parágrafo único,
do novo CPC). Porém, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser
mantida a verba honorária nos termos em que fixada na r. sentença.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações às quais se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO: PRAZO
E TERMO "A QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM
ESPÉCIE OU EM AÇÕES, A CRITÉRIO DA ELETROBRÁS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, a limitação do
litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes é faculdade do juiz
e apenas quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos em que litigam no
polo ativo apenas nove pessoas jurídicas, além de não demandar dilação
probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como já
estar pacificada em sede de Recurso Especial submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008
desde o momento do ajuizamento da ação.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente
pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto
ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção
monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União Federal afastada.
3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se
objetiva correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios
do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos
os comprovantes de pagamento das contas mensais de energia elétrica,
bastando a prova da qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no
presente caso, evidenciando-se a legitimidade ativa "ad causam". Ademais,
compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento
que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar
de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
4. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação pela
parte autora do "Código de Identificação do Contribuinte de Empréstimo
Compulsório - CICE" rejeitada, pois os respectivos documentos comprobatórios
foram juntados com a peça vestibular.
5. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
6. Diferentemente do prazo para resgate das obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS na forma da legislação anterior ao Decreto-lei
nº 1.512/76, que é decadencial, a solução da controvérsia atinente
à correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei
nº 1.512/76, situa-se no âmbito da prescrição, tema, inclusive, abordado no
inteiro teor do voto proferido pela Exma. Ministra Eliana Calmon no REsp nº
1.003.955/RS. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010,
não há que se falar em prescrição.
7. Verifico que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, motivo
pelo qual é cabível a aplicação do disposto no artigo 21, parágrafo
único, do antigo Código de Processo Civil (artigo 86, parágrafo único,
do novo CPC). Porém, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser
mantida a verba honorária nos termos em que fixada na r. sentença.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações às quais se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e às apelações da União Federal e da "Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879428
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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