main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011064-69.2010.4.03.6100 00110646920104036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO "A QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE OU EM AÇÕES, A CRITÉRIO DA ELETROBRÁS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, a limitação do litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes é faculdade do juiz e apenas quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos em que litigam no polo ativo apenas nove pessoas jurídicas, além de não demandar dilação probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como já estar pacificada em sede de Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008 desde o momento do ajuizamento da ação. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da União Federal afastada. 3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se objetiva correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos os comprovantes de pagamento das contas mensais de energia elétrica, bastando a prova da qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no presente caso, evidenciando-se a legitimidade ativa "ad causam". Ademais, compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada. 4. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação pela parte autora do "Código de Identificação do Contribuinte de Empréstimo Compulsório - CICE" rejeitada, pois os respectivos documentos comprobatórios foram juntados com a peça vestibular. 5. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76, inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial), bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS (julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. 6. Diferentemente do prazo para resgate das obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS na forma da legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.512/76, que é decadencial, a solução da controvérsia atinente à correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76, situa-se no âmbito da prescrição, tema, inclusive, abordado no inteiro teor do voto proferido pela Exma. Ministra Eliana Calmon no REsp nº 1.003.955/RS. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010, não há que se falar em prescrição. 7. Verifico que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, motivo pelo qual é cabível a aplicação do disposto no artigo 21, parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil (artigo 86, parágrafo único, do novo CPC). Porém, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a verba honorária nos termos em que fixada na r. sentença. 8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações às quais se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações da União Federal e da "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879428
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão