TRF3 0011090-65.2009.4.03.6112 00110906520094036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS
APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2. A materialidade do delito definido no artigo 334, caput, do Código
Penal ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de
Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Veículo Terrestre, pelo
ofício da Receita Federal e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
de Guarda Fiscal, os quais demonstram que em poder do acusado foi apreendida
grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas
de documentação comprobatória de sua importação regular.
3. A autoria restou cabalmente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e os
depoimentos judiciais das testemunhas de acusação atestam a responsabilidade
penal do réu, bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e
consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo
falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Acrescente-se,
ainda, que o réu confessou a prática do delito descrito na denúncia.
4. No tocante à alegação de que deve ser considerado apenas o valor das
mercadorias encontradas no veículo conduzido pelo acusado para a aferição
do débito tributário iludido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no
sentido de que "No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que
os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão
de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos
tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do
princípio da insignificância" (REsp 1324191/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/09/2013).
5. No caso vertente, o valor das mercadorias apreendidas atinge o montante
de R$ 79.894,87 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
oitenta e sete centavos), de modo que o débito tributário iludido perfaz
o montante de R$ 39.947,43 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e sete
reais e quarenta e três centavos), conforme o ofício da Receita Federal,
ultrapassando o teto previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, bem como as
suas posteriores atualizações. Sendo assim, resta afastada a incidência
do princípio da insignificância na hipótese dos autos, não havendo que
se falar em ausência de justa causa para a persecução penal.
6. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em
conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal,
e considerando a atenuação da pena pela confissão. Substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos
do art. 44 do Código Penal. Manutenção da sentença recorrida. Por
fim, anote-se que, não obstante o entendimento de que a existência de
circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, mantenho a substituição da pena nos termos
da r. sentença, por ausência de impugnação neste sentido.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS
APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2. A materialidade do delito definido no artigo 334, caput, do Código
Penal ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de
Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Veículo Terrestre, pelo
ofício da Receita Federal e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
de Guarda Fiscal, os quais demonstram que em poder do acusado foi apreendida
grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas
de documentação comprobatória de sua importação regular.
3. A autoria restou cabalmente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e os
depoimentos judiciais das testemunhas de acusação atestam a responsabilidade
penal do réu, bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e
consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo
falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Acrescente-se,
ainda, que o réu confessou a prática do delito descrito na denúncia.
4. No tocante à alegação de que deve ser considerado apenas o valor das
mercadorias encontradas no veículo conduzido pelo acusado para a aferição
do débito tributário iludido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no
sentido de que "No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que
os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão
de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos
tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do
princípio da insignificância" (REsp 1324191/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/09/2013).
5. No caso vertente, o valor das mercadorias apreendidas atinge o montante
de R$ 79.894,87 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
oitenta e sete centavos), de modo que o débito tributário iludido perfaz
o montante de R$ 39.947,43 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e sete
reais e quarenta e três centavos), conforme o ofício da Receita Federal,
ultrapassando o teto previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, bem como as
suas posteriores atualizações. Sendo assim, resta afastada a incidência
do princípio da insignificância na hipótese dos autos, não havendo que
se falar em ausência de justa causa para a persecução penal.
6. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em
conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal,
e considerando a atenuação da pena pela confissão. Substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos
do art. 44 do Código Penal. Manutenção da sentença recorrida. Por
fim, anote-se que, não obstante o entendimento de que a existência de
circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, mantenho a substituição da pena nos termos
da r. sentença, por ausência de impugnação neste sentido.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de
execução, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio
Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a
expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento
dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58647
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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