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Jurisprudência


TRF3 0011103-64.2009.4.03.6112 00111036420094036112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CIGARROS. CONTRABANDO. CRIME CARACTERIZADO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 - Apelação criminal em face de sentença que absolveu sumariamente o acusado quanto à imputação do crime tipificado no art. 334, caput e § 1º, "c", do CP. 2 - Crime de contrabando, tendo em vista a apreensão de cigarros de procedência estrangeira, conforme descritos no Auto de Apresentação e Apreensão e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, cuja importação é vedada. 3 - A importação de cigarros é permitida apenas a pessoas jurídicas, devendo ser observado todo o regramento especial. No caso, o acusado, pessoa física, mantinha em depósito, no exercício de atividade comercial, sem qualquer comprovação de regular introdução no país. 4 - A autorização para importação de cigarros pressupõe prévio registro na ANVISA do produto a ser introduzido e comercializado em território nacional. 5 - Inviável a incidência do princípio da insignificância, uma vez que a matéria não se resume à questão tributária, atingindo outros valores penalmente tutelados que escapam da incidência da causa despenalizadora. Precedentes. 6 - Impropriedade da sentença recorrida quando, após exaurida a instrução e em momento em que já afirmado anteriormente a inexistência de qualquer hipótese do art. 397 do CPP, reconsiderou a decisão de fls. 359 para absolver sumariamente o acusado. 7 - O ato ora recorrido reveste-se, desta feita, de concessão de ordem de habeas corpus contra ato do próprio Juízo, o que é vedado pela lei processual, conforme inteligência do § 1º, do art. 650 do CPP. 8 - Nessa esteira, uma vez que o Juízo já afirmara anteriormente a ausência de hipótese prevista no art. 397 do CPP, não poderia posteriormente absolver sumariamente o réu. 9 - Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54565
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-397 ART-650 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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