TRF3 0011103-64.2009.4.03.6112 00111036420094036112
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CP. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CIGARROS. CONTRABANDO. CRIME CARACTERIZADO. INAPLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação criminal em face de sentença que absolveu sumariamente o
acusado quanto à imputação do crime tipificado no art. 334, caput e § 1º,
"c", do CP.
2 - Crime de contrabando, tendo em vista a apreensão de cigarros de
procedência estrangeira, conforme descritos no Auto de Apresentação e
Apreensão e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
cuja importação é vedada.
3 - A importação de cigarros é permitida apenas a pessoas jurídicas,
devendo ser observado todo o regramento especial. No caso, o acusado, pessoa
física, mantinha em depósito, no exercício de atividade comercial, sem
qualquer comprovação de regular introdução no país.
4 - A autorização para importação de cigarros pressupõe prévio registro
na ANVISA do produto a ser introduzido e comercializado em território
nacional.
5 - Inviável a incidência do princípio da insignificância, uma
vez que a matéria não se resume à questão tributária, atingindo
outros valores penalmente tutelados que escapam da incidência da causa
despenalizadora. Precedentes.
6 - Impropriedade da sentença recorrida quando, após exaurida a instrução
e em momento em que já afirmado anteriormente a inexistência de qualquer
hipótese do art. 397 do CPP, reconsiderou a decisão de fls. 359 para
absolver sumariamente o acusado.
7 - O ato ora recorrido reveste-se, desta feita, de concessão de ordem
de habeas corpus contra ato do próprio Juízo, o que é vedado pela lei
processual, conforme inteligência do § 1º, do art. 650 do CPP.
8 - Nessa esteira, uma vez que o Juízo já afirmara anteriormente a ausência
de hipótese prevista no art. 397 do CPP, não poderia posteriormente absolver
sumariamente o réu.
9 - Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CP. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CIGARROS. CONTRABANDO. CRIME CARACTERIZADO. INAPLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação criminal em face de sentença que absolveu sumariamente o
acusado quanto à imputação do crime tipificado no art. 334, caput e § 1º,
"c", do CP.
2 - Crime de contrabando, tendo em vista a apreensão de cigarros de
procedência estrangeira, conforme descritos no Auto de Apresentação e
Apreensão e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
cuja importação é vedada.
3 - A importação de cigarros é permitida apenas a pessoas jurídicas,
devendo ser observado todo o regramento especial. No caso, o acusado, pessoa
física, mantinha em depósito, no exercício de atividade comercial, sem
qualquer comprovação de regular introdução no país.
4 - A autorização para importação de cigarros pressupõe prévio registro
na ANVISA do produto a ser introduzido e comercializado em território
nacional.
5 - Inviável a incidência do princípio da insignificância, uma
vez que a matéria não se resume à questão tributária, atingindo
outros valores penalmente tutelados que escapam da incidência da causa
despenalizadora. Precedentes.
6 - Impropriedade da sentença recorrida quando, após exaurida a instrução
e em momento em que já afirmado anteriormente a inexistência de qualquer
hipótese do art. 397 do CPP, reconsiderou a decisão de fls. 359 para
absolver sumariamente o acusado.
7 - O ato ora recorrido reveste-se, desta feita, de concessão de ordem
de habeas corpus contra ato do próprio Juízo, o que é vedado pela lei
processual, conforme inteligência do § 1º, do art. 650 do CPP.
8 - Nessa esteira, uma vez que o Juízo já afirmara anteriormente a ausência
de hipótese prevista no art. 397 do CPP, não poderia posteriormente absolver
sumariamente o réu.
9 - Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54565
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-397 ART-650 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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