main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011115-27.2003.4.03.6100 00111152720034036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AOS EMPREGADOS PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para garantir o desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre, portanto, que os veículos utilizados não têm natureza salarial, mesmo quando concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja, quando utilizado para desenvolver atividades particulares e de lazer. Este é o entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho: -UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.- Nesse sentido (TST - RR - 72778/2003-900-02-00.4 - Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/05/2009). No caso dos autos, verifica-se que os veículos fornecidos ao presidente, diretores e dirigentes da empresa destinam-se, primordialmente, a facilitar e agilizar o desenvolvimento de suas atividades inerentes à empresa. Ademais, conforme ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Suzana Camargo em decisão proferida em agravo de instrumentos: "Conforme pode ser auferido dos autos, os veículos fornecidos aos funcionários encontram-se 'à disposição da área comercial por razões de trabalho e para o trabalho' (documento de fls. 633)." (fls. 720) Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARROS. CONTRIBUIÇÃO. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para garantir o desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre, portanto, que o veículo utilizado não tem natureza salarial, mesmo quando concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja, quando utilizado para desenvolver atividades particulares. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3, AC 0031100-45.2004.403.6100, Primeira Turma, Relator Des. Fed. José Lunardelli, data julgamento 13/03/2012, publicação 23/03/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEÍCULOS FORNECIDOS A EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 367 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que não constitui salário-utilidade o veículo fornecido por liberalidade do empregador sem a intenção de conceder uma melhor remuneração ao empregado, mas apenas para garantir que ele desenvolva, de forma mais eficiente, as funções para as quais fora admitido. Decorre, portanto, que o veículo utilizado pelo empregado não tem natureza salarial, mesmo que ele venha a utilizá-lo em folgas, fins de semana e férias, para desenvolver atividades particulares. Entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo a que se nega provimento." (TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.61.00.016256-0/SP - SEGUNDA TURMA - Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF - D.E. 27/11/2009)" 6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno negado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 10/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271449
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão