TRF3 0011115-27.2003.4.03.6100 00111152720034036100
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AOS
EMPREGADOS PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que
não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para garantir o
desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre, portanto,
que os veículos utilizados não têm natureza salarial, mesmo quando
concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja,
quando utilizado para desenvolver atividades particulares e de lazer.
Este é o entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior
do Trabalho:
-UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo
fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para
a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no
caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares.-
Nesse sentido (TST - RR - 72778/2003-900-02-00.4 - Relator Ministro: Emmanoel
Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/05/2009).
No caso dos autos, verifica-se que os veículos fornecidos ao presidente,
diretores e dirigentes da empresa destinam-se, primordialmente, a facilitar e
agilizar o desenvolvimento de suas atividades inerentes à empresa. Ademais,
conforme ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Suzana
Camargo em decisão proferida em agravo de instrumentos:
"Conforme pode ser auferido dos autos, os veículos fornecidos aos
funcionários encontram-se 'à disposição da área comercial por razões
de trabalho e para o trabalho' (documento de fls. 633)." (fls. 720)
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CARROS. CONTRIBUIÇÃO. 1. É plenamente cabível a decisão
monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º,
do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de
jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já
seria suficiente. 3. O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento
pacificado de que não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para
garantir o desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre,
portanto, que o veículo utilizado não tem natureza salarial, mesmo quando
concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja,
quando utilizado para desenvolver atividades particulares. 4. Agravo legal a
que se nega provimento." (TRF3, AC 0031100-45.2004.403.6100, Primeira Turma,
Relator Des. Fed. José Lunardelli, data julgamento 13/03/2012, publicação
23/03/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VEÍCULOS FORNECIDOS A EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 367 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que não
constitui salário-utilidade o veículo fornecido por liberalidade do
empregador sem a intenção de conceder uma melhor remuneração ao empregado,
mas apenas para garantir que ele desenvolva, de forma mais eficiente, as
funções para as quais fora admitido. Decorre, portanto, que o veículo
utilizado pelo empregado não tem natureza salarial, mesmo que ele venha a
utilizá-lo em folgas, fins de semana e férias, para desenvolver atividades
particulares. Entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior
do Trabalho.
2. Agravo a que se nega provimento." (TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2004.61.00.016256-0/SP - SEGUNDA TURMA - Desembargador Federal
HENRIQUE HERKENHOFF - D.E. 27/11/2009)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AOS
EMPREGADOS PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que
não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para garantir o
desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre, portanto,
que os veículos utilizados não têm natureza salarial, mesmo quando
concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja,
quando utilizado para desenvolver atividades particulares e de lazer.
Este é o entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior
do Trabalho:
-UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo
fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para
a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no
caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares.-
Nesse sentido (TST - RR - 72778/2003-900-02-00.4 - Relator Ministro: Emmanoel
Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/05/2009).
No caso dos autos, verifica-se que os veículos fornecidos ao presidente,
diretores e dirigentes da empresa destinam-se, primordialmente, a facilitar e
agilizar o desenvolvimento de suas atividades inerentes à empresa. Ademais,
conforme ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Suzana
Camargo em decisão proferida em agravo de instrumentos:
"Conforme pode ser auferido dos autos, os veículos fornecidos aos
funcionários encontram-se 'à disposição da área comercial por razões
de trabalho e para o trabalho' (documento de fls. 633)." (fls. 720)
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CARROS. CONTRIBUIÇÃO. 1. É plenamente cabível a decisão
monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º,
do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de
jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já
seria suficiente. 3. O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento
pacificado de que não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para
garantir o desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre,
portanto, que o veículo utilizado não tem natureza salarial, mesmo quando
concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja,
quando utilizado para desenvolver atividades particulares. 4. Agravo legal a
que se nega provimento." (TRF3, AC 0031100-45.2004.403.6100, Primeira Turma,
Relator Des. Fed. José Lunardelli, data julgamento 13/03/2012, publicação
23/03/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VEÍCULOS FORNECIDOS A EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 367 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que não
constitui salário-utilidade o veículo fornecido por liberalidade do
empregador sem a intenção de conceder uma melhor remuneração ao empregado,
mas apenas para garantir que ele desenvolva, de forma mais eficiente, as
funções para as quais fora admitido. Decorre, portanto, que o veículo
utilizado pelo empregado não tem natureza salarial, mesmo que ele venha a
utilizá-lo em folgas, fins de semana e férias, para desenvolver atividades
particulares. Entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior
do Trabalho.
2. Agravo a que se nega provimento." (TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2004.61.00.016256-0/SP - SEGUNDA TURMA - Desembargador Federal
HENRIQUE HERKENHOFF - D.E. 27/11/2009)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
10/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271449
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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