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Jurisprudência


TRF3 0011124-51.2006.4.03.6110 00111245120064036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 289, §2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELAÇÕES DEFENSIVAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A materialidade do delito restou comprovada, sendo certo que a cédula de R$ 50,00, apresentada pela vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra, foi confirmada pelo Laudo de Exame em Moeda (Papel-Moeda), acostado às fls. 12/14 dos autos, como falsa. 2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados nos autos. Os depoimentos prestados, pelo próprio apelante Elias Baboni de Souza e pela vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra, demonstram que Elias esteve na farmácia no dia dos fatos e efetuou a compra de um pacote de fraldas com a nota de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3. A vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra reconheceu, em sede policial, o acusado Elias como sendo o indivíduo que mais se aproximava das características do cliente que lhe entregou a cédula falsa. 4. O corréu Elias Baboni de Souza afirmou que Elizeu lhe acompanhou até o local dos fatos, bem como lhe entregou a cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) para que ele (Elias) realizasse a compras. Depoimento este aliado ao fato de o veículo utilizado, cujas placas foram anotadas pela vítima, ser de propriedade de Lea Ferreira Lima (fls. 31), irmã do acusado Elizeu, a qual narrou em sede policial que emprestou seu nome ao seu irmão Elizeu para a aquisição de referido automóvel (fls. 35/36). 5. Ademais, as circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que os apelantes tinham conhecimento da falsidade das notas. Vejamos. Enquanto um ficava no carro esperando o outro descia para comprar uma mercadoria de baixo valor, pagando com nota falsa para obter o troco; praticaram a conduta delitiva em local diverso de onde residem (na qualificação consta que são residentes da cidade de Indaiatuba, enquanto praticaram a conduta delitiva na cidade de Sorocaba); afirmam que o dinheiro foi adquirido com a venda de algum bem (no caso um toca-CD teria sido vendido na feira livre de Indaiatuba), sem que haja comprovação do fato alegado. 6. Afastado o pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que os fatos narrados na peça acusatória e demonstrados pelo conjunto probatório se amoldam perfeitamente na conduta prevista no artigo 289, §1º, CP, não há falar-se em desclassificação. 7. No que tange à modalidade privilegiada, constante do art. 289, §2º, CP, saliento que a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu, não há prova alguma de que os apelantes receberam de boa-fé as notas espúrias. Pelo contrário, as provas coligidas nos autos indicam que os acusados detinham conhecimento sobre as suas condutas, conforme já demonstrado acima. Dessa forma, não prospera o pleito de reclassificação do delito segundo o §2º, art. 289, CP. 8. Também não merece prosperar a alegação da defesa dos apelantes no sentido de que a falsificação da nota em questão deve ser considerada grosseira, de forma a configurar o delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Com efeito, conforme atestou o Laudo de exame em Moeda de fls. 12/14, "essa falsificação não pode ser considerada grosseira, pois reúne atributos suficientes para enganar pessoas leigas". Além disso, constata-se às fls. 260 dos autos, onde está encartada a cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), que se trata de imitação apta, sem dúvida, a iludir pessoas comuns (o homem médio de que fala a doutrina) e a lesar a fé pública (objeto jurídico do crime em questão), não havendo que se falar, portanto, em desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato. 9. Dosimetria. Pena-base de ambos os apelantes fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento e diminuição. Pena definitiva mantida no mínimo legal. 10. Mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena de ambos os recorrentes. 11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Entretanto, alterada, de ofício, a pena de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, por ser mais condizente com a condição financeira dos acusados. Mantida a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal. 12. Apelações defensivas desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da defesa e, de ofício, alterar a pena de prestação pecuniária, de ambos os apelantes, pela pena de limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, comunicando-se o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62270
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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