TRF3 0011124-51.2006.4.03.6110 00111245120064036110
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO
289, §2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTEM
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELAÇÕES DEFENSIVAS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sendo certo que a cédula
de R$ 50,00, apresentada pela vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra,
foi confirmada pelo Laudo de Exame em Moeda (Papel-Moeda), acostado às
fls. 12/14 dos autos, como falsa.
2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados nos autos. Os depoimentos
prestados, pelo próprio apelante Elias Baboni de Souza e pela vítima Wagner
Antonio Rodrigues Guerra, demonstram que Elias esteve na farmácia no dia
dos fatos e efetuou a compra de um pacote de fraldas com a nota de R$ 50,00
(cinquenta reais).
3. A vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra reconheceu, em sede policial,
o acusado Elias como sendo o indivíduo que mais se aproximava das
características do cliente que lhe entregou a cédula falsa.
4. O corréu Elias Baboni de Souza afirmou que Elizeu lhe acompanhou até
o local dos fatos, bem como lhe entregou a cédula de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para que ele (Elias) realizasse a compras. Depoimento este aliado
ao fato de o veículo utilizado, cujas placas foram anotadas pela vítima,
ser de propriedade de Lea Ferreira Lima (fls. 31), irmã do acusado Elizeu,
a qual narrou em sede policial que emprestou seu nome ao seu irmão Elizeu
para a aquisição de referido automóvel (fls. 35/36).
5. Ademais, as circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que
os apelantes tinham conhecimento da falsidade das notas. Vejamos. Enquanto
um ficava no carro esperando o outro descia para comprar uma mercadoria
de baixo valor, pagando com nota falsa para obter o troco; praticaram a
conduta delitiva em local diverso de onde residem (na qualificação consta
que são residentes da cidade de Indaiatuba, enquanto praticaram a conduta
delitiva na cidade de Sorocaba); afirmam que o dinheiro foi adquirido com
a venda de algum bem (no caso um toca-CD teria sido vendido na feira livre
de Indaiatuba), sem que haja comprovação do fato alegado.
6. Afastado o pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que os
fatos narrados na peça acusatória e demonstrados pelo conjunto probatório
se amoldam perfeitamente na conduta prevista no artigo 289, §1º, CP,
não há falar-se em desclassificação.
7. No que tange à modalidade privilegiada, constante do art. 289, §2º, CP,
saliento que a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais
e, in casu, não há prova alguma de que os apelantes receberam de boa-fé
as notas espúrias. Pelo contrário, as provas coligidas nos autos indicam
que os acusados detinham conhecimento sobre as suas condutas, conforme já
demonstrado acima. Dessa forma, não prospera o pleito de reclassificação
do delito segundo o §2º, art. 289, CP.
8. Também não merece prosperar a alegação da defesa dos apelantes no
sentido de que a falsificação da nota em questão deve ser considerada
grosseira, de forma a configurar o delito de estelionato, de competência da
Justiça Estadual. Com efeito, conforme atestou o Laudo de exame em Moeda
de fls. 12/14, "essa falsificação não pode ser considerada grosseira,
pois reúne atributos suficientes para enganar pessoas leigas". Além disso,
constata-se às fls. 260 dos autos, onde está encartada a cédula de R$
50,00 (cinquenta reais), que se trata de imitação apta, sem dúvida, a
iludir pessoas comuns (o homem médio de que fala a doutrina) e a lesar a fé
pública (objeto jurídico do crime em questão), não havendo que se falar,
portanto, em desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato.
9. Dosimetria. Pena-base de ambos os apelantes fixada no mínimo
legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento e
diminuição. Pena definitiva mantida no mínimo legal.
10. Mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena de ambos os
recorrentes.
11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito. Entretanto, alterada, de ofício, a pena de
prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos
do art. 48 do Código Penal, por ser mais condizente com a condição
financeira dos acusados. Mantida a prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, que deverá ser especificada e fiscalizada pelo
Juízo da Execução Penal.
12. Apelações defensivas desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO
289, §2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTEM
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELAÇÕES DEFENSIVAS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sendo certo que a cédula
de R$ 50,00, apresentada pela vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra,
foi confirmada pelo Laudo de Exame em Moeda (Papel-Moeda), acostado às
fls. 12/14 dos autos, como falsa.
2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados nos autos. Os depoimentos
prestados, pelo próprio apelante Elias Baboni de Souza e pela vítima Wagner
Antonio Rodrigues Guerra, demonstram que Elias esteve na farmácia no dia
dos fatos e efetuou a compra de um pacote de fraldas com a nota de R$ 50,00
(cinquenta reais).
3. A vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra reconheceu, em sede policial,
o acusado Elias como sendo o indivíduo que mais se aproximava das
características do cliente que lhe entregou a cédula falsa.
4. O corréu Elias Baboni de Souza afirmou que Elizeu lhe acompanhou até
o local dos fatos, bem como lhe entregou a cédula de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para que ele (Elias) realizasse a compras. Depoimento este aliado
ao fato de o veículo utilizado, cujas placas foram anotadas pela vítima,
ser de propriedade de Lea Ferreira Lima (fls. 31), irmã do acusado Elizeu,
a qual narrou em sede policial que emprestou seu nome ao seu irmão Elizeu
para a aquisição de referido automóvel (fls. 35/36).
5. Ademais, as circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que
os apelantes tinham conhecimento da falsidade das notas. Vejamos. Enquanto
um ficava no carro esperando o outro descia para comprar uma mercadoria
de baixo valor, pagando com nota falsa para obter o troco; praticaram a
conduta delitiva em local diverso de onde residem (na qualificação consta
que são residentes da cidade de Indaiatuba, enquanto praticaram a conduta
delitiva na cidade de Sorocaba); afirmam que o dinheiro foi adquirido com
a venda de algum bem (no caso um toca-CD teria sido vendido na feira livre
de Indaiatuba), sem que haja comprovação do fato alegado.
6. Afastado o pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que os
fatos narrados na peça acusatória e demonstrados pelo conjunto probatório
se amoldam perfeitamente na conduta prevista no artigo 289, §1º, CP,
não há falar-se em desclassificação.
7. No que tange à modalidade privilegiada, constante do art. 289, §2º, CP,
saliento que a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais
e, in casu, não há prova alguma de que os apelantes receberam de boa-fé
as notas espúrias. Pelo contrário, as provas coligidas nos autos indicam
que os acusados detinham conhecimento sobre as suas condutas, conforme já
demonstrado acima. Dessa forma, não prospera o pleito de reclassificação
do delito segundo o §2º, art. 289, CP.
8. Também não merece prosperar a alegação da defesa dos apelantes no
sentido de que a falsificação da nota em questão deve ser considerada
grosseira, de forma a configurar o delito de estelionato, de competência da
Justiça Estadual. Com efeito, conforme atestou o Laudo de exame em Moeda
de fls. 12/14, "essa falsificação não pode ser considerada grosseira,
pois reúne atributos suficientes para enganar pessoas leigas". Além disso,
constata-se às fls. 260 dos autos, onde está encartada a cédula de R$
50,00 (cinquenta reais), que se trata de imitação apta, sem dúvida, a
iludir pessoas comuns (o homem médio de que fala a doutrina) e a lesar a fé
pública (objeto jurídico do crime em questão), não havendo que se falar,
portanto, em desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato.
9. Dosimetria. Pena-base de ambos os apelantes fixada no mínimo
legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento e
diminuição. Pena definitiva mantida no mínimo legal.
10. Mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena de ambos os
recorrentes.
11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito. Entretanto, alterada, de ofício, a pena de
prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos
do art. 48 do Código Penal, por ser mais condizente com a condição
financeira dos acusados. Mantida a prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, que deverá ser especificada e fiscalizada pelo
Juízo da Execução Penal.
12. Apelações defensivas desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações da defesa e, de ofício,
alterar a pena de prestação pecuniária, de ambos os apelantes, pela pena
de limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal,
comunicando-se o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62270
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
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