TRF3 0011128-53.2012.4.03.6183 00111285320124036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍODO DE 01/02/1977 A 19/12/2002. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE INSALUBRE PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
CONDENAÇÃO. DESNECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO.
- Ação revisional de benefício previdenciário de conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de
01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações
sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos,
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos
(solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos,
protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram
classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0
do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual
e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o
exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com
esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo,
conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- Quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia
previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período
de 18/12/1974 a 01/02/1977.
- Direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente
a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre
para fixação do termo inicial da condenação.
- A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍODO DE 01/02/1977 A 19/12/2002. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE INSALUBRE PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
CONDENAÇÃO. DESNECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO.
- Ação revisional de benefício previdenciário de conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de
01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações
sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos,
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos
(solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos,
protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram
classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0
do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual
e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o
exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com
esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo,
conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- Quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia
previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período
de 18/12/1974 a 01/02/1977.
- Direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente
a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre
para fixação do termo inicial da condenação.
- A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117030
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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