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Jurisprudência


TRF3 0011128-53.2012.4.03.6183 00111285320124036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01/02/1977 A 19/12/2002. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DESNECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. - Ação revisional de benefício previdenciário de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo. - A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período 01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. - A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo, conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 18/12/1974 a 01/02/1977. - Direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço. - Não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre para fixação do termo inicial da condenação. - A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117030
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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