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Jurisprudência


TRF3 0011128-87.2011.4.03.6183 00111288720114036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário. - Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ. - Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da ação civil pública com o mesmo objeto. A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a mesma matéria (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em julgado na referida Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. - O acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000), o qual deu origem à Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, estabeleceu a revisão no âmbito administrativo para todos os benefícios concedidos no período de 5/4/1991 a 31/12/2003, cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 02/02/1991 (buraco negro), estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução mencionada. - A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. - O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. - O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". - Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário vigente à época. - Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ). - Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral. - A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até setembro de 2011. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência, razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente sobre o montante já apurado. - Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa oficial conhecida em parte e provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS e conhecer parcialmente da remessa oficial e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1956209
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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