TRF3 0011128-87.2011.4.03.6183 00111288720114036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais
questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73,
em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da ação civil
pública com o mesmo objeto. A existência de ação civil pública não impede
o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a mesma matéria
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em
julgado na referida Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- O acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183
(Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000), o qual deu origem à
Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, estabeleceu a revisão no
âmbito administrativo para todos os benefícios concedidos no período de
5/4/1991 a 31/12/2003, cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto
previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da
parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 02/02/1991 (buraco negro),
estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da
Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável
do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando
presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria
Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
- A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até
setembro de 2011. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração
da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento
da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência,
razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente
sobre o montante já apurado.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa
oficial conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais
questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73,
em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da ação civil
pública com o mesmo objeto. A existência de ação civil pública não impede
o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a mesma matéria
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em
julgado na referida Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- O acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183
(Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000), o qual deu origem à
Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, estabeleceu a revisão no
âmbito administrativo para todos os benefícios concedidos no período de
5/4/1991 a 31/12/2003, cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto
previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da
parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 02/02/1991 (buraco negro),
estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da
Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável
do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando
presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria
Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
- A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até
setembro de 2011. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração
da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento
da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência,
razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente
sobre o montante já apurado.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa
oficial conhecida em parte e provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
do INSS e conhecer parcialmente da remessa oficial e dar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1956209
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
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