TRF3 0011143-05.2016.4.03.0000 00111430520164030000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM
MANTIDO.
- O decisum impugnado, ao registrar a presença dos requisitos necessários
ao recebimento da exordial, afastou a ocorrência da prescrição e consignou
sua imprescritibilidade.
- Descabida a alegação de prescrição, à vista da alteração de
entendimento da matéria nas ações de ressarcimento ao erário diante do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
- Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da
regra constitucional, destaco a seguinte passagem do voto do Relator nos
embargos de declaração RE 669.069 ED/MG ao prestar esclarecimento sobre
o alcance da expressão "ilícito civil" e a abrangência da tese fixada.
- A prescrição do ressarcimento ao erário, no julgamento do RE 669.069 de
Relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda
decorrente de ilícito civil, o que não alcança, portanto, as ações
decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e
os de improbidade.
- A corte suprema reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso
Extraordinário (RE 852.475) que trata da prescrição nas ações de
ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de
ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso
interposto pelo Ministério Público de São Paulo em ação judicial que
questiona a participação do ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em
contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios
de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.
- O relator do RE 852.475, Ministro Teori Zavascki, assinalou que,
no RE 669.069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral
da matéria. No julgamento do mérito, firmou-se a tese de que: "São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática
de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
- O objetivo da ação civil pública, além de ter tipificação penal,
é ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.
- Não obstante, à diferença da questão versada nestes autos e no RE
nº 852.475, conforme decisão de fls. 112/113, não há que se falar em
prescrição da ação de ressarcimento de dano ao erário, decorrente da
lavra e comercialização de areia em montante superior àquela autorizada
pelo DNPM.
- Os fatos imputados ao agravante também são infrações penais (artigo 2º
da Lei nº 8.666/96) (pena: detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa),
de modo que o prazo prescricional é 12 (doze) anos. Incontroverso que os
atos supostamente cometidos pelo agravante ocorreram entre 1997 a outubro
de 2001, bem como a ação civil pública foi protocolizada em 20.03.2013,
respeitados, portanto, o prazo de 12 (anos), pelo que inocorre a prescrição.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM
MANTIDO.
- O decisum impugnado, ao registrar a presença dos requisitos necessários
ao recebimento da exordial, afastou a ocorrência da prescrição e consignou
sua imprescritibilidade.
- Descabida a alegação de prescrição, à vista da alteração de
entendimento da matéria nas ações de ressarcimento ao erário diante do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
- Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da
regra constitucional, destaco a seguinte passagem do voto do Relator nos
embargos de declaração RE 669.069 ED/MG ao prestar esclarecimento sobre
o alcance da expressão "ilícito civil" e a abrangência da tese fixada.
- A prescrição do ressarcimento ao erário, no julgamento do RE 669.069 de
Relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda
decorrente de ilícito civil, o que não alcança, portanto, as ações
decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e
os de improbidade.
- A corte suprema reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso
Extraordinário (RE 852.475) que trata da prescrição nas ações de
ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de
ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso
interposto pelo Ministério Público de São Paulo em ação judicial que
questiona a participação do ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em
contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios
de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.
- O relator do RE 852.475, Ministro Teori Zavascki, assinalou que,
no RE 669.069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral
da matéria. No julgamento do mérito, firmou-se a tese de que: "São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática
de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
- O objetivo da ação civil pública, além de ter tipificação penal,
é ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.
- Não obstante, à diferença da questão versada nestes autos e no RE
nº 852.475, conforme decisão de fls. 112/113, não há que se falar em
prescrição da ação de ressarcimento de dano ao erário, decorrente da
lavra e comercialização de areia em montante superior àquela autorizada
pelo DNPM.
- Os fatos imputados ao agravante também são infrações penais (artigo 2º
da Lei nº 8.666/96) (pena: detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa),
de modo que o prazo prescricional é 12 (doze) anos. Incontroverso que os
atos supostamente cometidos pelo agravante ocorreram entre 1997 a outubro
de 2001, bem como a ação civil pública foi protocolizada em 20.03.2013,
respeitados, portanto, o prazo de 12 (anos), pelo que inocorre a prescrição.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583230
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1996 ART-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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