TRF3 0011151-31.2011.4.03.9999 00111513120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO
PERICIAL SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL FIXADA. APELAÇÃO
E AGRAVO RETIDO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
a certidão de Casamento da autora, as notas fiscais de comercialização
de produtos agrícolas, recibos de entrega da declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, carteira de trabalho da autora, na
qual consta vínculo de trabalho como rurícola, no período de 15/2/1991
a 30/11/1995 (fls. 9, 20/28, 31/38).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe
à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de
1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade
laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil
(g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 4).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na
ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material,
impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da
parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de
eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição
requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição
entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre
de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade
sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII)
- retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da
autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito
de ampla defesa do demandado.
15 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição
requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição
entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre
de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade
sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII)
- retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da
autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito
de ampla defesa do demandado.
16 - Apelação e agravo retido do INSS prejudicados. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO
PERICIAL SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL FIXADA. APELAÇÃO
E AGRAVO RETIDO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
a certidão de Casamento da autora, as notas fiscais de comercialização
de produtos agrícolas, recibos de entrega da declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, carteira de trabalho da autora, na
qual consta vínculo de trabalho como rurícola, no período de 15/2/1991
a 30/11/1995 (fls. 9, 20/28, 31/38).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe
à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de
1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade
laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil
(g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 4).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na
ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material,
impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da
parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de
eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição
requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição
entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre
de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade
sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII)
- retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da
autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito
de ampla defesa do demandado.
15 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição
requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição
entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre
de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade
sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII)
- retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da
autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito
de ampla defesa do demandado.
16 - Apelação e agravo retido do INSS prejudicados. Sentença anulada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o
retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a
realização de oitiva de testemunhas, esclarecimento pericial sobre a data
de início da incapacidade laboral e a prolação de novo julgamento acerca
do direito da autora aos benefícios previdenciários por incapacidade e,
por conseguinte, julgar prejudicados a apelação e o agravo retido do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1612491
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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