TRF3 0011158-75.2014.4.03.6100 00111587520144036100
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA
CONDENAÇÃO MAJORADO. JUROS DE MORA.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor, ora apelante, pede a condenação dos Correios ao pagamento
"de quantia equivalente a R$ 200.000,00 mais correção monetária e
juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso,
ou quantia suficiente à compensação integral dos danos morais; Nesse
valor está incluída a compensação por perda da Certificação green
bell na área da qualidade, que caracteriza especialização diferenciada
dos demais profissionais de sua área de atuação", bem como "de todas
as despesas havidas, e ainda por haver (vez que não ainda não quitadas
na integralidade, mas devidas), com a busca do passaporte no valor de R$
1.000,00, mais acréscimos existentes, de quaisquer naturezas". Os danos
morais decorreram do extraio de seu passaporte pelos Correios e de ter sido
obrigado a cancelar viagem a Santa Barbara, Califórnia - EUA, agendada para
06.02.2014, onde participaria de eventos de premiação e de treinamento
teórico e prático em novas ferramentas de qualidade e controle de lotes
de produção, a fim de transmitir e replicar as práticas.
- A existência do dano moral é fato incontroverso, assim como as
circunstâncias que lhe deram causa. Restou demonstrado o extravio do
passaporte e as preocupações e transtornos dele decorrentes. Todavia, as
demais alegações do autor, como a cancelamento de uma viagem em decorrência
do referido extravio, não restaram comprovados.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias
constantes nos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais).
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003),
oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do
CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei
nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Apelo de LINCON GATTI e Recurso Adesivo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA
CONDENAÇÃO MAJORADO. JUROS DE MORA.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor, ora apelante, pede a condenação dos Correios ao pagamento
"de quantia equivalente a R$ 200.000,00 mais correção monetária e
juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso,
ou quantia suficiente à compensação integral dos danos morais; Nesse
valor está incluída a compensação por perda da Certificação green
bell na área da qualidade, que caracteriza especialização diferenciada
dos demais profissionais de sua área de atuação", bem como "de todas
as despesas havidas, e ainda por haver (vez que não ainda não quitadas
na integralidade, mas devidas), com a busca do passaporte no valor de R$
1.000,00, mais acréscimos existentes, de quaisquer naturezas". Os danos
morais decorreram do extraio de seu passaporte pelos Correios e de ter sido
obrigado a cancelar viagem a Santa Barbara, Califórnia - EUA, agendada para
06.02.2014, onde participaria de eventos de premiação e de treinamento
teórico e prático em novas ferramentas de qualidade e controle de lotes
de produção, a fim de transmitir e replicar as práticas.
- A existência do dano moral é fato incontroverso, assim como as
circunstâncias que lhe deram causa. Restou demonstrado o extravio do
passaporte e as preocupações e transtornos dele decorrentes. Todavia, as
demais alegações do autor, como a cancelamento de uma viagem em decorrência
do referido extravio, não restaram comprovados.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias
constantes nos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais).
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003),
oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do
CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei
nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Apelo de LINCON GATTI e Recurso Adesivo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141106
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-43
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018
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