TRF3 0011163-72.2015.4.03.6000 00111637220154036000
PROCESSO PENAL. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo
de perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a CNH
apresentada pelo réu é falsa e que a falsificação não é grosseira.
2. A autoria delitiva que restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que em seu interrogatório judicial confessou a
prática do crime.
3. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal requer a
análise de dados objetivos, relacionados ao fato, e subjetivos, relacionados
ao agente, para fixação da pena-base.
4. A modalidade da CNH tratada nos autos permitiria ao réu conduzir veículos
pesados e caminhões, representando maior risco de lesão ocasionado pela
sua conduta, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo para
proporcional reprovação e prevenção do crime.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos. Considerada a conduta praticada pelo apelante, afastar a
pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade implicaria em
desatender o caráter retributivo e essencialmente preventivo, além de
educativo, da sanção penal.
6. O acusado faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita,
salientando que, não obstante sua concessão, há de ser mantida a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98,
§ 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade , pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção
da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º).
7. Apelações providas parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo
de perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a CNH
apresentada pelo réu é falsa e que a falsificação não é grosseira.
2. A autoria delitiva que restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que em seu interrogatório judicial confessou a
prática do crime.
3. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal requer a
análise de dados objetivos, relacionados ao fato, e subjetivos, relacionados
ao agente, para fixação da pena-base.
4. A modalidade da CNH tratada nos autos permitiria ao réu conduzir veículos
pesados e caminhões, representando maior risco de lesão ocasionado pela
sua conduta, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo para
proporcional reprovação e prevenção do crime.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos. Considerada a conduta praticada pelo apelante, afastar a
pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade implicaria em
desatender o caráter retributivo e essencialmente preventivo, além de
educativo, da sanção penal.
6. O acusado faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita,
salientando que, não obstante sua concessão, há de ser mantida a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98,
§ 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade , pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção
da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º).
7. Apelações providas parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para exasperar
a pena-base; mas, é mantida a pena definitiva de Sebastião Ferreira da Silva
em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto,
e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 c. c. o art. 297 do
Código Penal e dar parcial provimento à apelação da defesa apenas deferir
o pedido de gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73994
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-59 ART-44
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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