main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011163-72.2015.4.03.6000 00111637220154036000

Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo de perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a CNH apresentada pelo réu é falsa e que a falsificação não é grosseira. 2. A autoria delitiva que restou comprovada pelas declarações, em Juízo, da testemunha e do réu, que em seu interrogatório judicial confessou a prática do crime. 3. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal requer a análise de dados objetivos, relacionados ao fato, e subjetivos, relacionados ao agente, para fixação da pena-base. 4. A modalidade da CNH tratada nos autos permitiria ao réu conduzir veículos pesados e caminhões, representando maior risco de lesão ocasionado pela sua conduta, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo para proporcional reprovação e prevenção do crime. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. Considerada a conduta praticada pelo apelante, afastar a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade implicaria em desatender o caráter retributivo e essencialmente preventivo, além de educativo, da sanção penal. 6. O acusado faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, salientando que, não obstante sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade , pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). 7. Apelações providas parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para exasperar a pena-base; mas, é mantida a pena definitiva de Sebastião Ferreira da Silva em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal e dar parcial provimento à apelação da defesa apenas deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73994
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-59 ART-44 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão