TRF3 0011185-43.2014.4.03.6105 00111854320144036105
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGIMTIMIDADE PASSIVA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCAMENTO DE AUTOMÓVEL. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA
ILEGAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com
ele será apreciada.
3. Cinge-se a controvérsia acerca de suposto defeito nos serviços
prestados pelo Banco PAN e pela CEF, consistentes na cobrança ilegal de
parcela devidamente quitada, referente a Cédula de Crédito Bancário para
aquisição de um veículo, que culminou com a inscrição do nome da autora
nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos destinatários de serviços
prestados por instituições financeiras. Súm. 297 do STJ.
4. Em que pese o esforço da parte ré, o conjunto probatório coligido
aos autos evidencia que todas as parcelas referentes ao contrato estavam
devidamente adimplidas, sendo digno de nota que o próprio Banco Pan trouxe
aos autos declaração de quitação da referida avença entre as partes, de
sorte que ilegítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos,
promovida pela CEF.
5. Em notificação datada de 14/04/2014, a autora foi comunicada que o Banco
Pan cedera à CEF os créditos decorrentes do contrato 000062604994. Ao
teor do se infere do referido documento, o débito foi injustificadamente
lançado pelo Banco Pan, em data anterior à cessão de créditos, sem
qualquer demonstração de origem da suposta dívida. De outro turno, a CEF,
na condição de cedente, promoveu à inscrição indevida da autora nos
cadastros restritivos sem averiguar a licitude do débito.
6. Correta a condenação solidária das rés, por falha na prestação de
serviços que, no caso em tela, ultrapassaram o mero dissabor, impondo-se
reparação.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que
a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral
in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito,
cujos resultados são presumidos. De rigor acolher o pedido reparatório
por danos morais.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016).
9. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, sobretudo que a cobrança injustificada e a inscrição indevida
no cadastro de inadimplentes ocorreram durante o período em que a autora
fora submetida a cirurgia e tratamento oncológico, reputo bem sopesada
a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante fixado em R$
23.325,30, a título de danos morais, valor adequado para recompor os danos
imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º
e 11 e artigo 86 do NCPC.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGIMTIMIDADE PASSIVA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCAMENTO DE AUTOMÓVEL. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA
ILEGAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com
ele será apreciada.
3. Cinge-se a controvérsia acerca de suposto defeito nos serviços
prestados pelo Banco PAN e pela CEF, consistentes na cobrança ilegal de
parcela devidamente quitada, referente a Cédula de Crédito Bancário para
aquisição de um veículo, que culminou com a inscrição do nome da autora
nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos destinatários de serviços
prestados por instituições financeiras. Súm. 297 do STJ.
4. Em que pese o esforço da parte ré, o conjunto probatório coligido
aos autos evidencia que todas as parcelas referentes ao contrato estavam
devidamente adimplidas, sendo digno de nota que o próprio Banco Pan trouxe
aos autos declaração de quitação da referida avença entre as partes, de
sorte que ilegítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos,
promovida pela CEF.
5. Em notificação datada de 14/04/2014, a autora foi comunicada que o Banco
Pan cedera à CEF os créditos decorrentes do contrato 000062604994. Ao
teor do se infere do referido documento, o débito foi injustificadamente
lançado pelo Banco Pan, em data anterior à cessão de créditos, sem
qualquer demonstração de origem da suposta dívida. De outro turno, a CEF,
na condição de cedente, promoveu à inscrição indevida da autora nos
cadastros restritivos sem averiguar a licitude do débito.
6. Correta a condenação solidária das rés, por falha na prestação de
serviços que, no caso em tela, ultrapassaram o mero dissabor, impondo-se
reparação.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que
a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral
in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito,
cujos resultados são presumidos. De rigor acolher o pedido reparatório
por danos morais.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016).
9. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, sobretudo que a cobrança injustificada e a inscrição indevida
no cadastro de inadimplentes ocorreram durante o período em que a autora
fora submetida a cirurgia e tratamento oncológico, reputo bem sopesada
a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante fixado em R$
23.325,30, a título de danos morais, valor adequado para recompor os danos
imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º
e 11 e artigo 86 do NCPC.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento
às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275652
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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