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Jurisprudência


TRF3 0011185-43.2014.4.03.6105 00111854320144036105

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGIMTIMIDADE PASSIVA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCAMENTO DE AUTOMÓVEL. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA ILEGAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. 3. Cinge-se a controvérsia acerca de suposto defeito nos serviços prestados pelo Banco PAN e pela CEF, consistentes na cobrança ilegal de parcela devidamente quitada, referente a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo, que culminou com a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. 3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos destinatários de serviços prestados por instituições financeiras. Súm. 297 do STJ. 4. Em que pese o esforço da parte ré, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que todas as parcelas referentes ao contrato estavam devidamente adimplidas, sendo digno de nota que o próprio Banco Pan trouxe aos autos declaração de quitação da referida avença entre as partes, de sorte que ilegítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, promovida pela CEF. 5. Em notificação datada de 14/04/2014, a autora foi comunicada que o Banco Pan cedera à CEF os créditos decorrentes do contrato 000062604994. Ao teor do se infere do referido documento, o débito foi injustificadamente lançado pelo Banco Pan, em data anterior à cessão de créditos, sem qualquer demonstração de origem da suposta dívida. De outro turno, a CEF, na condição de cedente, promoveu à inscrição indevida da autora nos cadastros restritivos sem averiguar a licitude do débito. 6. Correta a condenação solidária das rés, por falha na prestação de serviços que, no caso em tela, ultrapassaram o mero dissabor, impondo-se reparação. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. De rigor acolher o pedido reparatório por danos morais. 8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). 9. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, sobretudo que a cobrança injustificada e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes ocorreram durante o período em que a autora fora submetida a cirurgia e tratamento oncológico, reputo bem sopesada a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante fixado em R$ 23.325,30, a título de danos morais, valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 e artigo 86 do NCPC. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275652
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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