TRF3 0011198-13.2007.4.03.6000 00111981320074036000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As provas produzidas não são suficientes para embasar um juízo
condenatório quanto ao crime de descaminho por um dos corréus, de modo que
a acusação não se desincumbiu do seu ônus. Embora não existam dúvidas
quanto à materialidade e à autoria, o mesmo não se pode dizer quanto ao
elemento subjetivo, pois não ficou claro que o acusado tivesse consciência
de que transportava brinquedos descaminhados.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambos os crimes (descaminho
e corrupção passiva) em relação ao outro corréu.
3. Não há necessidade de encerramento do procedimento administrativo fiscal
para que haja condenação, tampouco de constituição definitiva do crédito
tributário como condição de tipicidade, haja vista a independência das
instâncias administrativa e penal. Ademais, a Súmula nº 560 do Supremo
Tribunal Federal, que estendia aos crimes de contrabando e descaminho a
extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos, foi cancelada.
4. Não há erro de tipo. Não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse
a versão de que o réu não era dono das mercadorias, tampouco que não
soubesse que as notas fiscais eram frias.
5. Dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado é elevada e merece maior
reprovação, já que praticou o descaminho de uma quantidade bastante elevada
de brinquedos. Todavia, com relação à conduta social, tal fundamento é
ínsito ao tipo da corrupção ativa, crime pelo qual o réu também foi
condenado.
6. A prática da corrupção ativa teve por objetivo assegurar a impunidade
do descaminho, de modo que incide a circunstância agravante prevista no
art. 61, II, "b", do Código Penal.
7. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu, observando-se que
a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada
em sede de execução penal.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As provas produzidas não são suficientes para embasar um juízo
condenatório quanto ao crime de descaminho por um dos corréus, de modo que
a acusação não se desincumbiu do seu ônus. Embora não existam dúvidas
quanto à materialidade e à autoria, o mesmo não se pode dizer quanto ao
elemento subjetivo, pois não ficou claro que o acusado tivesse consciência
de que transportava brinquedos descaminhados.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambos os crimes (descaminho
e corrupção passiva) em relação ao outro corréu.
3. Não há necessidade de encerramento do procedimento administrativo fiscal
para que haja condenação, tampouco de constituição definitiva do crédito
tributário como condição de tipicidade, haja vista a independência das
instâncias administrativa e penal. Ademais, a Súmula nº 560 do Supremo
Tribunal Federal, que estendia aos crimes de contrabando e descaminho a
extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos, foi cancelada.
4. Não há erro de tipo. Não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse
a versão de que o réu não era dono das mercadorias, tampouco que não
soubesse que as notas fiscais eram frias.
5. Dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado é elevada e merece maior
reprovação, já que praticou o descaminho de uma quantidade bastante elevada
de brinquedos. Todavia, com relação à conduta social, tal fundamento é
ínsito ao tipo da corrupção ativa, crime pelo qual o réu também foi
condenado.
6. A prática da corrupção ativa teve por objetivo assegurar a impunidade
do descaminho, de modo que incide a circunstância agravante prevista no
art. 61, II, "b", do Código Penal.
7. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu, observando-se que
a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada
em sede de execução penal.
8. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MPF para aumentar
a pena-base referente ao crime de descaminho e reconhecer, para o crime de
corrupção ativa, a circunstância agravante prevista no art. no art. 61,
II, "b", do Código Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa
para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, ficando a pena
total definitiva fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de
liberdade substituída por restritiva de direitos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69042
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-560
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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