TRF3 0011205-45.2016.4.03.0000 00112054520164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE BIOMÉTRICO DE FREQUÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZOS AO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO AOS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
- O Ministério Público Federal tem legitimidade para buscar perante o
Poder Judiciário prestação jurisdicional destinada a preservar direito
coletivo consistente na implantação de controle biométrico de frequência
dos profissionais que atuam na área da saúde no Município de Cássia dos
Coqueiros, Estado de São Paulo.
- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República, é de rigor considerar que a necessidade de eficiência dos
mecanismos de controle do cumprimento da jornada diária dos servidores
na área da saúde, configura tema pertinente à atuação do Ministério
Público Federal, eis que a atividade dos profissionais afeta diretamente
serviços públicos relevantes prestados pelo Sistema Único de Saúde.
- É inconteste que o Município de Cássia dos Coqueiros recebe verbas
do Fundo Nacional de Saúde, razão por que deve zelar pela utilização
dos recursos públicos destinados ao atendimento da saúde da população,
bem como pela transparência de sua aplicação.
- A deficiência no controle de frequência dos profissionais de saúde
acarreta prejuízos diretos e indiretos ao serviço público. O atendimento
à população que comparece às unidades públicas de saúde depende da
presença assídua e pontual dos profissionais que devem cumprir a sua carga
de trabalho, previamente definida, sob pena de prejudicar irreparavelmente
o serviço e, consequentemente, o cidadão que dele necessita.
- O prejuízo aos cofres públicos deve também ser aferido, consoante dispõe
a denominada lei de responsabilidade fiscal, Lei Complementar nº 101,
de 4.5.2000, que nos termos do caput e § 1º de seu artigo 48, configura
dever das pessoas jurídicas de direito público a ampla divulgação de
suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais.
- Os Municípios têm o dever legal, na forma do § 2º do artigo 48, do
referido diploma legal, de prestar informações e fazer divulgá-las em
homenagem ao princípio da transparência.
- A garantia do princípio constitucional da eficiência, previsto no caput
do artigo 37 da Constituição da República, impõe que sejam exercidos
todos os esforços necessários no sentido de assegurar eficácia à
transparência, cujo descumprimento enseja a aplicação de penalidades,
em especial, com relação ao recebimento de transferências voluntárias,
que fica expressamente vedado pelas normas dos artigos 48, § 4º, c/c 51,
§ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000.
- A elaboração de um sistema eletrônico demanda recursos
orçamentários. Não obstante, as Recomendações nº 27/2014 (fls. 81/84)
e 28/2014 (fls. 85/89) da Procuradoria da República de Ribeirão Preto foram
expedidas em julho de 2014, de modo que a aferição da observância de seus
termos, passados mais de dois anos de sua expedição, conduz à conclusão
no sentido de que a Municipalidade não se alinhou às indicações nelas
consignadas, de sorte que a implantação do sistema biométrico não se
afigura providência de inopino.
- A divulgação das escalas de atendimento e o sistema de biometria
propriamente dito possibilitará maior eficiência do serviço de saúde,
evitando prejuízos causados pelo descontrole com relação à ausência dos
profissionais, especialmente o risco da falta de atendimento por ausência de
profissionais, que caracteriza o perigo de lesão irreparável ou difícil
reparação quanto se trata de serviço público voltado à preservação
da vida e da integridade dos usuários.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE BIOMÉTRICO DE FREQUÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZOS AO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO AOS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
- O Ministério Público Federal tem legitimidade para buscar perante o
Poder Judiciário prestação jurisdicional destinada a preservar direito
coletivo consistente na implantação de controle biométrico de frequência
dos profissionais que atuam na área da saúde no Município de Cássia dos
Coqueiros, Estado de São Paulo.
- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República, é de rigor considerar que a necessidade de eficiência dos
mecanismos de controle do cumprimento da jornada diária dos servidores
na área da saúde, configura tema pertinente à atuação do Ministério
Público Federal, eis que a atividade dos profissionais afeta diretamente
serviços públicos relevantes prestados pelo Sistema Único de Saúde.
- É inconteste que o Município de Cássia dos Coqueiros recebe verbas
do Fundo Nacional de Saúde, razão por que deve zelar pela utilização
dos recursos públicos destinados ao atendimento da saúde da população,
bem como pela transparência de sua aplicação.
- A deficiência no controle de frequência dos profissionais de saúde
acarreta prejuízos diretos e indiretos ao serviço público. O atendimento
à população que comparece às unidades públicas de saúde depende da
presença assídua e pontual dos profissionais que devem cumprir a sua carga
de trabalho, previamente definida, sob pena de prejudicar irreparavelmente
o serviço e, consequentemente, o cidadão que dele necessita.
- O prejuízo aos cofres públicos deve também ser aferido, consoante dispõe
a denominada lei de responsabilidade fiscal, Lei Complementar nº 101,
de 4.5.2000, que nos termos do caput e § 1º de seu artigo 48, configura
dever das pessoas jurídicas de direito público a ampla divulgação de
suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais.
- Os Municípios têm o dever legal, na forma do § 2º do artigo 48, do
referido diploma legal, de prestar informações e fazer divulgá-las em
homenagem ao princípio da transparência.
- A garantia do princípio constitucional da eficiência, previsto no caput
do artigo 37 da Constituição da República, impõe que sejam exercidos
todos os esforços necessários no sentido de assegurar eficácia à
transparência, cujo descumprimento enseja a aplicação de penalidades,
em especial, com relação ao recebimento de transferências voluntárias,
que fica expressamente vedado pelas normas dos artigos 48, § 4º, c/c 51,
§ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000.
- A elaboração de um sistema eletrônico demanda recursos
orçamentários. Não obstante, as Recomendações nº 27/2014 (fls. 81/84)
e 28/2014 (fls. 85/89) da Procuradoria da República de Ribeirão Preto foram
expedidas em julho de 2014, de modo que a aferição da observância de seus
termos, passados mais de dois anos de sua expedição, conduz à conclusão
no sentido de que a Municipalidade não se alinhou às indicações nelas
consignadas, de sorte que a implantação do sistema biométrico não se
afigura providência de inopino.
- A divulgação das escalas de atendimento e o sistema de biometria
propriamente dito possibilitará maior eficiência do serviço de saúde,
evitando prejuízos causados pelo descontrole com relação à ausência dos
profissionais, especialmente o risco da falta de atendimento por ausência de
profissionais, que caracteriza o perigo de lesão irreparável ou difícil
reparação quanto se trata de serviço público voltado à preservação
da vida e da integridade dos usuários.
- Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583526
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 ART-37
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEG-FED LCP-101 ANO-2000 ART-48 PAR-1 PAR-2 PAR-4 ART-51 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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