TRF3 0011214-17.2015.4.03.6119 00112141720154036119
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - SAC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante - SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na
medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da
taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do
reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.
9. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
10. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se
mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada
pelas partes.
11. Para fins de prequestionamento, refutadas as alegações de violação
e negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - SAC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante - SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na
medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da
taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do
reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.
9. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
10. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se
mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada
pelas partes.
11. Para fins de prequestionamento, refutadas as alegações de violação
e negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
12. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207427
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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