TRF3 0011236-41.2016.4.03.6119 00112364120164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/6), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 7/8), Laudo
Preliminar de Constatação (fls. 15/17), Laudo Toxicológico Definitivo
(fls. 86/89), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em
juízo (mídia de fls. 114).
3. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade,
não se presta a demonstrar que o réu atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a prova
efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo
156 do Código de Processo Penal.
4. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
5. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante
de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I,
Lei nº 11.343/06).
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
7. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível,
tampouco, a aplicação de sursis, tendo em vista a vedação contida no
artigo 44 da Lei nº 11.343/06.
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de BRIGHT
OGBONNAYA UGWU definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/6), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 7/8), Laudo
Preliminar de Constatação (fls. 15/17), Laudo Toxicológico Definitivo
(fls. 86/89), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em
juízo (mídia de fls. 114).
3. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade,
não se presta a demonstrar que o réu atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a prova
efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo
156 do Código de Processo Penal.
4. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
5. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante
de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I,
Lei nº 11.343/06).
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
7. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível,
tampouco, a aplicação de sursis, tendo em vista a vedação contida no
artigo 44 da Lei nº 11.343/06.
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de BRIGHT
OGBONNAYA UGWU definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71785
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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