TRF3 0011237-10.2011.4.03.6181 00112371020114036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. ART. 338 DO CÓDIGO
PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 338 do Código
Penal comprovados.
2. A ciência do acusado de sua expulsão do país e das penas impostas
por incursão no delito do art. 338 do Código Penal, somada a ausência
de cautelas comuns para retornar ao país, afasta a hipótese de erro de
proibição escusável.
3. O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à Polícia Federal
para requerer o reconhecimento de direito de permanência, e o longo período
decorrido desde a expulsão do estrangeiro, confrontado à peculiaridade da
legislação brasileira de não estipular prazo determinado para a expulsão,
autorizam a dedução de erro inescusável sobre a ilicitude do fato, de forma
a aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 21 do Código Penal.
4. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. ART. 338 DO CÓDIGO
PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 338 do Código
Penal comprovados.
2. A ciência do acusado de sua expulsão do país e das penas impostas
por incursão no delito do art. 338 do Código Penal, somada a ausência
de cautelas comuns para retornar ao país, afasta a hipótese de erro de
proibição escusável.
3. O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à Polícia Federal
para requerer o reconhecimento de direito de permanência, e o longo período
decorrido desde a expulsão do estrangeiro, confrontado à peculiaridade da
legislação brasileira de não estipular prazo determinado para a expulsão,
autorizam a dedução de erro inescusável sobre a ilicitude do fato, de forma
a aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 21 do Código Penal.
4. Recurso de defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para aplicar
a causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal,
à razão de 1/6 (um sexto), e assim fixar a pena definitiva de Charles
Nduaguba Nnamdi em 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos efetuada na r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53695
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-338 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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