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Jurisprudência


TRF3 0011237-59.2011.4.03.6100 00112375920114036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - A construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel. II - Caso em que a sentença considerou não existir controvérsias quanto aos danos apontados pelo autor, tendo em vista que a CEF acostou aos autos laudo constatando os referidos danos, e a construtora reconheceu que o imóvel dos autores encontrava-se entre as unidades que possuíam problemas de ordens construtivas. III - Por essas razões, o juízo a quo considerou que a controvérsia contida nos autos limitar-se-ia a apurar a extensão da responsabilidade pelos danos e pela reparação, não vislumbrando razões para afastar a responsabilidade da CEF ou da Construtora no caso em tela. IV - Quanto à obrigação de reparação, a decisão monocrática agravada delimitou o alcance da condenação que fica adstrita ao imóvel da parte Autora, não se prestando o presente processo de fundamento para estabelecer condenações em relação a outros imóveis e áreas comuns, por envolverem direitos de terceiros que não compuseram a lide. Ressalvou-se, no entanto, que eventuais controvérsias quanto à extensão dos danos no imóvel do autor deveriam ser dirimidas em sede de execução do julgado, já que não subsistem dúvidas quanto à existência de danos em vários dos imóveis que compõem o "Residencial Figueiras". V - Embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de produção de prova pericial por parte da construtora, fundamentando sua decisão no laudo da CEF, diante da natureza dos direitos que fundamentam a ação, não se mostra razoável a anulação do processo com fundamento em cerceamento de defesa nessas condições, em prestígio à economia processual e à instrumentalidade do processo. VI - Quanto à alegação de decadência é de rigor salientar que a ratio legis da norma contida no art. 618 do CC pressupõe que o dono da obra é quem dela desfrutaria, e por essas razões mereceria a proteção de um prazo de garantia da obra oponível ao empreiteiro. Na hipótese de imediata alienação do imóvel, no entanto, não há nenhuma razão que permita entender que o adquirente não estaria abarcado por proteção semelhante. VII - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível pelo adquirente contra o alienante, não guarda nenhuma relação com a construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta independentemente da data de conclusão da obra. Pelo mesmo motivo, tampouco exclui a garantia do art. 618 do CC, notadamente quando o adquirente postula contra o empreiteiro e contra o alienante. VIII - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194 assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo 177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão ao prazo do art. 1.245 do CC/1916. IX - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC, com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro, evitando o abuso de direito. X - Paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro, o dono da obra poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no art. 389 do CC, contanto que comprove sua culpa pelo não cumprimento da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, sendo possível cogitar, ainda, a aplicação do prazo trienal para reparação civil estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC. XI - O CDC assenta que os fornecedores respondem por vícios aparentes no serviço ou no produto durável pelo prazo decadencial de noventa dias a partir da entrega do produto ou do término do serviço (art. 26, II, § 1º do CDC). Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se apenas no momento em que ficar evidenciado o vício (art. 26, § 3º do CDC). A legislação consumerista não prevê qualquer prazo após a entrega do produto ou o término do serviço para limitar a responsabilidade dos fornecedores antes que os vícios ocultos tornem-se aparentes. A doutrina e a jurisprudência, nesta hipótese, apontam o critério da vida útil do produto como aquele que deve ser adotado para definir a extensão da responsabilidade dos fornecedores. XII - Dão causa à suspensão do prazo decadencial tanto a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, quanto a instauração de inquérito civil até seu encerramento (art. 26, § 2º, I e III do CDC). Por fim, a jurisprudência do STJ não é pacífica em apontar se o prazo decadencial em questão excluiria a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC, que, a rigor, trata apenas de danos oriundos de fato do produto e do serviço, ou ainda os já mencionados prazo geral para as obrigações pessoais e o prazo prescricional para a reparação civil previstos no CC. XIII - Por todas as razões apontadas, não se vislumbra a configuração de prescrição ou decadência no caso em tela. Ademais, a agravante aponta a existência de requerimento administrativo, mas não aponta o envio de notificação negativa à reclamação formulado pela parte Autora. XIV - Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972086
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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