TRF3 0011237-59.2011.4.03.6100 00112375920114036100
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando
comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução
da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu
resultado final causando danos no imóvel.
II - Caso em que a sentença considerou não existir controvérsias quanto aos
danos apontados pelo autor, tendo em vista que a CEF acostou aos autos laudo
constatando os referidos danos, e a construtora reconheceu que o imóvel dos
autores encontrava-se entre as unidades que possuíam problemas de ordens
construtivas.
III - Por essas razões, o juízo a quo considerou que a controvérsia
contida nos autos limitar-se-ia a apurar a extensão da responsabilidade
pelos danos e pela reparação, não vislumbrando razões para afastar a
responsabilidade da CEF ou da Construtora no caso em tela.
IV - Quanto à obrigação de reparação, a decisão monocrática agravada
delimitou o alcance da condenação que fica adstrita ao imóvel da parte
Autora, não se prestando o presente processo de fundamento para estabelecer
condenações em relação a outros imóveis e áreas comuns, por envolverem
direitos de terceiros que não compuseram a lide. Ressalvou-se, no entanto,
que eventuais controvérsias quanto à extensão dos danos no imóvel do
autor deveriam ser dirimidas em sede de execução do julgado, já que não
subsistem dúvidas quanto à existência de danos em vários dos imóveis
que compõem o "Residencial Figueiras".
V - Embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de produção de prova
pericial por parte da construtora, fundamentando sua decisão no laudo da
CEF, diante da natureza dos direitos que fundamentam a ação, não se
mostra razoável a anulação do processo com fundamento em cerceamento
de defesa nessas condições, em prestígio à economia processual e à
instrumentalidade do processo.
VI - Quanto à alegação de decadência é de rigor salientar que a ratio
legis da norma contida no art. 618 do CC pressupõe que o dono da obra é
quem dela desfrutaria, e por essas razões mereceria a proteção de um
prazo de garantia da obra oponível ao empreiteiro. Na hipótese de imediata
alienação do imóvel, no entanto, não há nenhuma razão que permita
entender que o adquirente não estaria abarcado por proteção semelhante.
VII - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível
pelo adquirente contra o alienante, não guarda nenhuma relação com a
construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta
independentemente da data de conclusão da obra. Pelo mesmo motivo, tampouco
exclui a garantia do art. 618 do CC, notadamente quando o adquirente postula
contra o empreiteiro e contra o alienante.
VIII - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194
assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor
indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão
representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo
177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando
os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se
aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão
ao prazo do art. 1.245 do CC/1916.
IX - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia
previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC,
com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e
oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro
contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele
interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto
ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro, evitando o abuso
de direito.
X - Paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro,
o dono da obra poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no
art. 389 do CC, contanto que comprove sua culpa pelo não cumprimento
da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que
incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, sendo
possível cogitar, ainda, a aplicação do prazo trienal para reparação
civil estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC.
XI - O CDC assenta que os fornecedores respondem por vícios aparentes no
serviço ou no produto durável pelo prazo decadencial de noventa dias a
partir da entrega do produto ou do término do serviço (art. 26, II, §
1º do CDC). Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
apenas no momento em que ficar evidenciado o vício (art. 26, § 3º do
CDC). A legislação consumerista não prevê qualquer prazo após a entrega
do produto ou o término do serviço para limitar a responsabilidade dos
fornecedores antes que os vícios ocultos tornem-se aparentes. A doutrina
e a jurisprudência, nesta hipótese, apontam o critério da vida útil
do produto como aquele que deve ser adotado para definir a extensão da
responsabilidade dos fornecedores.
XII - Dão causa à suspensão do prazo decadencial tanto a reclamação
formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa
correspondente, quanto a instauração de inquérito civil até seu
encerramento (art. 26, § 2º, I e III do CDC). Por fim, a jurisprudência
do STJ não é pacífica em apontar se o prazo decadencial em questão
excluiria a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC, que,
a rigor, trata apenas de danos oriundos de fato do produto e do serviço,
ou ainda os já mencionados prazo geral para as obrigações pessoais e o
prazo prescricional para a reparação civil previstos no CC.
XIII - Por todas as razões apontadas, não se vislumbra a configuração
de prescrição ou decadência no caso em tela. Ademais, a agravante aponta
a existência de requerimento administrativo, mas não aponta o envio de
notificação negativa à reclamação formulado pela parte Autora.
XIV - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando
comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução
da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu
resultado final causando danos no imóvel.
II - Caso em que a sentença considerou não existir controvérsias quanto aos
danos apontados pelo autor, tendo em vista que a CEF acostou aos autos laudo
constatando os referidos danos, e a construtora reconheceu que o imóvel dos
autores encontrava-se entre as unidades que possuíam problemas de ordens
construtivas.
III - Por essas razões, o juízo a quo considerou que a controvérsia
contida nos autos limitar-se-ia a apurar a extensão da responsabilidade
pelos danos e pela reparação, não vislumbrando razões para afastar a
responsabilidade da CEF ou da Construtora no caso em tela.
IV - Quanto à obrigação de reparação, a decisão monocrática agravada
delimitou o alcance da condenação que fica adstrita ao imóvel da parte
Autora, não se prestando o presente processo de fundamento para estabelecer
condenações em relação a outros imóveis e áreas comuns, por envolverem
direitos de terceiros que não compuseram a lide. Ressalvou-se, no entanto,
que eventuais controvérsias quanto à extensão dos danos no imóvel do
autor deveriam ser dirimidas em sede de execução do julgado, já que não
subsistem dúvidas quanto à existência de danos em vários dos imóveis
que compõem o "Residencial Figueiras".
V - Embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de produção de prova
pericial por parte da construtora, fundamentando sua decisão no laudo da
CEF, diante da natureza dos direitos que fundamentam a ação, não se
mostra razoável a anulação do processo com fundamento em cerceamento
de defesa nessas condições, em prestígio à economia processual e à
instrumentalidade do processo.
VI - Quanto à alegação de decadência é de rigor salientar que a ratio
legis da norma contida no art. 618 do CC pressupõe que o dono da obra é
quem dela desfrutaria, e por essas razões mereceria a proteção de um
prazo de garantia da obra oponível ao empreiteiro. Na hipótese de imediata
alienação do imóvel, no entanto, não há nenhuma razão que permita
entender que o adquirente não estaria abarcado por proteção semelhante.
VII - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível
pelo adquirente contra o alienante, não guarda nenhuma relação com a
construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta
independentemente da data de conclusão da obra. Pelo mesmo motivo, tampouco
exclui a garantia do art. 618 do CC, notadamente quando o adquirente postula
contra o empreiteiro e contra o alienante.
VIII - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194
assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor
indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão
representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo
177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando
os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se
aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão
ao prazo do art. 1.245 do CC/1916.
IX - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia
previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC,
com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e
oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro
contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele
interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto
ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro, evitando o abuso
de direito.
X - Paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro,
o dono da obra poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no
art. 389 do CC, contanto que comprove sua culpa pelo não cumprimento
da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que
incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, sendo
possível cogitar, ainda, a aplicação do prazo trienal para reparação
civil estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC.
XI - O CDC assenta que os fornecedores respondem por vícios aparentes no
serviço ou no produto durável pelo prazo decadencial de noventa dias a
partir da entrega do produto ou do término do serviço (art. 26, II, §
1º do CDC). Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
apenas no momento em que ficar evidenciado o vício (art. 26, § 3º do
CDC). A legislação consumerista não prevê qualquer prazo após a entrega
do produto ou o término do serviço para limitar a responsabilidade dos
fornecedores antes que os vícios ocultos tornem-se aparentes. A doutrina
e a jurisprudência, nesta hipótese, apontam o critério da vida útil
do produto como aquele que deve ser adotado para definir a extensão da
responsabilidade dos fornecedores.
XII - Dão causa à suspensão do prazo decadencial tanto a reclamação
formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa
correspondente, quanto a instauração de inquérito civil até seu
encerramento (art. 26, § 2º, I e III do CDC). Por fim, a jurisprudência
do STJ não é pacífica em apontar se o prazo decadencial em questão
excluiria a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC, que,
a rigor, trata apenas de danos oriundos de fato do produto e do serviço,
ou ainda os já mencionados prazo geral para as obrigações pessoais e o
prazo prescricional para a reparação civil previstos no CC.
XIII - Por todas as razões apontadas, não se vislumbra a configuração
de prescrição ou decadência no caso em tela. Ademais, a agravante aponta
a existência de requerimento administrativo, mas não aponta o envio de
notificação negativa à reclamação formulado pela parte Autora.
XIV - Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972086
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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