TRF3 0011241-49.2008.4.03.6182 00112414920084036182
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA APÓS O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ - ADUANEIRO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE REQUISITO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR
INATENDIDO - MULTA : LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução tem como objeto débito de multa por infração ao art. 526,
inciso IX, do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), fls. 03 do apenso,
tendo sido formalizado por meio de Auto de Infração, cuja notificação
contribuinte se deu em 19/05/1998, sobrevindo ajuizamento em 21/12/1999,
fls. 02 do executivo.
O despacho para citação da parte executada ocorreu em 18/02/1999, fls. 04 do
executivo, cuja epístola retornou com resultado negativo, porque a empresa
não mais estava estabelecida no local, fls. 06.
O E. Juízo de Primeiro Grau determinou fosse a Fazenda Nacional intimada,
por mandado, sendo que o seu silêncio desencadearia a aplicação do art. 40,
LEF e, passado um ano, os autos rumariam para o arquivo, comando de 10/06/1999,
fls. 07 da execução.
Compulsando-se a execução fiscal, não há qualquer prova de que a União
tenha sido intimada daquele comando judicial, fls. 08 e seguintes, sendo que,
somente no ano 2007, o exequente solicitou constrição de valor no rosto
de autos onde possuía o devedor crédito a receber.
Quod non est in actis non est in mundo, logo não restou demonstrado foi a
União intimada do resultado negativo da tentativa de citação da empresa,
portanto não poderia impulsionar o executivo sem a ciência daquele desfecho,
tendo havido falha do Judiciário no trato do executivo, aplicando-se à
espécie a Súmula 106, STJ, descabendo a penalização fazendária pela
mora que não deu causa.
Segundo a prova dos autos, não se há de falar em prescrição, descendo-se
aos demais pontos litigados, art. 513, CPC/73, e art. 1.013, NCPC.
Cumpre registrar, por sua vez, que a parte executada pecou na fundamentação
lançada na inicial, vênias todas, pois construiu equivocada tese de
impossibilidade de tributação (IPI e II) no caso de reimportação de
produtos, inclusive se embasando em legislação inaplicável à espécie,
do ano 2002, olvidando de que o fato gerador da exação é pretérito,
da década de 90, fls. 69/70, inobservando, inclusive, a fundamentação
presente na CDA, que a tratar unicamente de multa por infração ao art. 526,
IX, do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
fls. 03 do apenso.
Os fundamentos da prefacial não atacam a infração praticada, ao passo que
as provas coligidas se resumem às guias de importação, de exportação
e à conclusão da Receita Federal, fls. 48/70.
Instada a produzir provas, fls. 83, a parte embargante requereu o julgamento
antecipado da lide, fls. 95.
Cai por terra toda a estrutura defensiva contribuinte, pois não está sendo
cobrado tributo pela reimportação do material, contendo a CDA lastro em
multa por descumprimento de requisito de controle aduaneiro, deixando a parte
contribuinte, com sua (equivocada) tese, de desfazer a imputação fiscal.
A parte privada não atendeu ao seu ônus desconstitutivo, prevalecendo a
presunção de legitimidade dos atos estatais, diante do quanto produzido
e defendido pela parte devedora, nos termos dos elementos carreados à causa.
Reflete a multa ex-officio de 20%, positivada nos termos do art. 526, IX,
do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária, estando despida de
qualquer viés confiscatório.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para
julgamento de improcedência aos embargos, incidindo, a título sucumbencial,
em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA APÓS O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ - ADUANEIRO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE REQUISITO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR
INATENDIDO - MULTA : LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução tem como objeto débito de multa por infração ao art. 526,
inciso IX, do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), fls. 03 do apenso,
tendo sido formalizado por meio de Auto de Infração, cuja notificação
contribuinte se deu em 19/05/1998, sobrevindo ajuizamento em 21/12/1999,
fls. 02 do executivo.
O despacho para citação da parte executada ocorreu em 18/02/1999, fls. 04 do
executivo, cuja epístola retornou com resultado negativo, porque a empresa
não mais estava estabelecida no local, fls. 06.
O E. Juízo de Primeiro Grau determinou fosse a Fazenda Nacional intimada,
por mandado, sendo que o seu silêncio desencadearia a aplicação do art. 40,
LEF e, passado um ano, os autos rumariam para o arquivo, comando de 10/06/1999,
fls. 07 da execução.
Compulsando-se a execução fiscal, não há qualquer prova de que a União
tenha sido intimada daquele comando judicial, fls. 08 e seguintes, sendo que,
somente no ano 2007, o exequente solicitou constrição de valor no rosto
de autos onde possuía o devedor crédito a receber.
Quod non est in actis non est in mundo, logo não restou demonstrado foi a
União intimada do resultado negativo da tentativa de citação da empresa,
portanto não poderia impulsionar o executivo sem a ciência daquele desfecho,
tendo havido falha do Judiciário no trato do executivo, aplicando-se à
espécie a Súmula 106, STJ, descabendo a penalização fazendária pela
mora que não deu causa.
Segundo a prova dos autos, não se há de falar em prescrição, descendo-se
aos demais pontos litigados, art. 513, CPC/73, e art. 1.013, NCPC.
Cumpre registrar, por sua vez, que a parte executada pecou na fundamentação
lançada na inicial, vênias todas, pois construiu equivocada tese de
impossibilidade de tributação (IPI e II) no caso de reimportação de
produtos, inclusive se embasando em legislação inaplicável à espécie,
do ano 2002, olvidando de que o fato gerador da exação é pretérito,
da década de 90, fls. 69/70, inobservando, inclusive, a fundamentação
presente na CDA, que a tratar unicamente de multa por infração ao art. 526,
IX, do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
fls. 03 do apenso.
Os fundamentos da prefacial não atacam a infração praticada, ao passo que
as provas coligidas se resumem às guias de importação, de exportação
e à conclusão da Receita Federal, fls. 48/70.
Instada a produzir provas, fls. 83, a parte embargante requereu o julgamento
antecipado da lide, fls. 95.
Cai por terra toda a estrutura defensiva contribuinte, pois não está sendo
cobrado tributo pela reimportação do material, contendo a CDA lastro em
multa por descumprimento de requisito de controle aduaneiro, deixando a parte
contribuinte, com sua (equivocada) tese, de desfazer a imputação fiscal.
A parte privada não atendeu ao seu ônus desconstitutivo, prevalecendo a
presunção de legitimidade dos atos estatais, diante do quanto produzido
e defendido pela parte devedora, nos termos dos elementos carreados à causa.
Reflete a multa ex-officio de 20%, positivada nos termos do art. 526, IX,
do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária, estando despida de
qualquer viés confiscatório.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para
julgamento de improcedência aos embargos, incidindo, a título sucumbencial,
em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/69.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897298
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-97 INC-5
***** RA-85 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985
LEG-FED DEC-91030 ANO-1985 ART-526 INC-9
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-513
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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