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Jurisprudência


TRF3 0011241-49.2008.4.03.6182 00112414920084036182

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA APÓS O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ - ADUANEIRO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR INATENDIDO - MULTA : LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo. Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva. A execução tem como objeto débito de multa por infração ao art. 526, inciso IX, do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), fls. 03 do apenso, tendo sido formalizado por meio de Auto de Infração, cuja notificação contribuinte se deu em 19/05/1998, sobrevindo ajuizamento em 21/12/1999, fls. 02 do executivo. O despacho para citação da parte executada ocorreu em 18/02/1999, fls. 04 do executivo, cuja epístola retornou com resultado negativo, porque a empresa não mais estava estabelecida no local, fls. 06. O E. Juízo de Primeiro Grau determinou fosse a Fazenda Nacional intimada, por mandado, sendo que o seu silêncio desencadearia a aplicação do art. 40, LEF e, passado um ano, os autos rumariam para o arquivo, comando de 10/06/1999, fls. 07 da execução. Compulsando-se a execução fiscal, não há qualquer prova de que a União tenha sido intimada daquele comando judicial, fls. 08 e seguintes, sendo que, somente no ano 2007, o exequente solicitou constrição de valor no rosto de autos onde possuía o devedor crédito a receber. Quod non est in actis non est in mundo, logo não restou demonstrado foi a União intimada do resultado negativo da tentativa de citação da empresa, portanto não poderia impulsionar o executivo sem a ciência daquele desfecho, tendo havido falha do Judiciário no trato do executivo, aplicando-se à espécie a Súmula 106, STJ, descabendo a penalização fazendária pela mora que não deu causa. Segundo a prova dos autos, não se há de falar em prescrição, descendo-se aos demais pontos litigados, art. 513, CPC/73, e art. 1.013, NCPC. Cumpre registrar, por sua vez, que a parte executada pecou na fundamentação lançada na inicial, vênias todas, pois construiu equivocada tese de impossibilidade de tributação (IPI e II) no caso de reimportação de produtos, inclusive se embasando em legislação inaplicável à espécie, do ano 2002, olvidando de que o fato gerador da exação é pretérito, da década de 90, fls. 69/70, inobservando, inclusive, a fundamentação presente na CDA, que a tratar unicamente de multa por infração ao art. 526, IX, do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, fls. 03 do apenso. Os fundamentos da prefacial não atacam a infração praticada, ao passo que as provas coligidas se resumem às guias de importação, de exportação e à conclusão da Receita Federal, fls. 48/70. Instada a produzir provas, fls. 83, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide, fls. 95. Cai por terra toda a estrutura defensiva contribuinte, pois não está sendo cobrado tributo pela reimportação do material, contendo a CDA lastro em multa por descumprimento de requisito de controle aduaneiro, deixando a parte contribuinte, com sua (equivocada) tese, de desfazer a imputação fiscal. A parte privada não atendeu ao seu ônus desconstitutivo, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos estatais, diante do quanto produzido e defendido pela parte devedora, nos termos dos elementos carreados à causa. Reflete a multa ex-officio de 20%, positivada nos termos do art. 526, IX, do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária, estando despida de qualquer viés confiscatório. Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, incidindo, a título sucumbencial, em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/69.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897298
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-97 INC-5 ***** RA-85 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985 LEG-FED DEC-91030 ANO-1985 ART-526 INC-9 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-513 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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