TRF3 0011242-03.2009.4.03.6181 00112420320094036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica
por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim
produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da
prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir
elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não
fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ.
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
5. A materialidade do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90 encontra-se
satisfatoriamente comprovada.
6. A materialidade do delito do art. 299 do Código Penal não se encontra
satisfatoriamente comprovada, ausente a potencialidade lesiva do Termo de
Encerramento de Ação Fiscal da Comercial e Industrial Lucchesi Ltda. às
fls. 612/613, 614/615 e 616/617, com cópia às fls. 96/97 do Apenso II.
7. No tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, não restou demonstrada
a associação de mais de 3 (três) pessoas, em quadrilha ou bando, para
o fim de cometer crimes, verificada a redação do dispositivo anterior à
Lei n. 12.850, de 02.08.13, contemporânea aos fatos (2009) e mais benéfica
aos acusados.
8. Não restou satisfatoriamente comprovada a participação dos acusados
Einar de Albuquerque Pismel Junior e Marcelo Bringel Vidal nos fatos,
enquanto a participação dos acusados Lindorf Sampaio Carrijo e Nelson
José dos Santos nos fatos, com livre vontade e unidade de desígnios, é
incontroversa, impondo-se manutenção de sua condenação pela prática do
delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90.
9. Inviável o reconhecimento dos maus antecedentes para fins de majoração
da pena-base com fundamento no Processo n. 0005435-02.2009.403.6181 da 9ª
Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que trata da condenação por
fatos concomitantes.
10. A culpabilidade do acusado Lindorf é significativa, considerada sua
adesão, contando com 30 (trinta) anos de experiência no cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal, a complexo esquema criado para obtenção
de vantagem indevida de empresas sob fiscalização tributária, que
abrangia servidores das Divisões de Comércio e de Serviço da Delegacia
de Fiscalização em São Paulo (SP), inclusive supervisões e chefias.
11. A culpabilidade do acusado Nelson é também significativa,
aproveitando-se, na condição de advogado experiente em legislação
tributária, das ilicitudes perpetradas pelo acusado Lindorf, auxiliando-o
na execução dos crimes.
12. Substituídas, de ofício, a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 20
(vinte) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da
pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções
Criminais.
13. Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
14. Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação do Ministério Público
Federal conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Provido o
recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo (SP), em defesa do acusado Marcelo Bringel Vidal. Recurso de
apelação da defesa do acusado Lindorf Sampaio Carrijo conhecido parcialmente
e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação da defesa do
acusado Nelson José dos Santos conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica
por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim
produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da
prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir
elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não
fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ.
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
5. A materialidade do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90 encontra-se
satisfatoriamente comprovada.
6. A materialidade do delito do art. 299 do Código Penal não se encontra
satisfatoriamente comprovada, ausente a potencialidade lesiva do Termo de
Encerramento de Ação Fiscal da Comercial e Industrial Lucchesi Ltda. às
fls. 612/613, 614/615 e 616/617, com cópia às fls. 96/97 do Apenso II.
7. No tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, não restou demonstrada
a associação de mais de 3 (três) pessoas, em quadrilha ou bando, para
o fim de cometer crimes, verificada a redação do dispositivo anterior à
Lei n. 12.850, de 02.08.13, contemporânea aos fatos (2009) e mais benéfica
aos acusados.
8. Não restou satisfatoriamente comprovada a participação dos acusados
Einar de Albuquerque Pismel Junior e Marcelo Bringel Vidal nos fatos,
enquanto a participação dos acusados Lindorf Sampaio Carrijo e Nelson
José dos Santos nos fatos, com livre vontade e unidade de desígnios, é
incontroversa, impondo-se manutenção de sua condenação pela prática do
delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90.
9. Inviável o reconhecimento dos maus antecedentes para fins de majoração
da pena-base com fundamento no Processo n. 0005435-02.2009.403.6181 da 9ª
Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que trata da condenação por
fatos concomitantes.
10. A culpabilidade do acusado Lindorf é significativa, considerada sua
adesão, contando com 30 (trinta) anos de experiência no cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal, a complexo esquema criado para obtenção
de vantagem indevida de empresas sob fiscalização tributária, que
abrangia servidores das Divisões de Comércio e de Serviço da Delegacia
de Fiscalização em São Paulo (SP), inclusive supervisões e chefias.
11. A culpabilidade do acusado Nelson é também significativa,
aproveitando-se, na condição de advogado experiente em legislação
tributária, das ilicitudes perpetradas pelo acusado Lindorf, auxiliando-o
na execução dos crimes.
12. Substituídas, de ofício, a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 20
(vinte) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da
pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções
Criminais.
13. Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
14. Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação do Ministério Público
Federal conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Provido o
recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo (SP), em defesa do acusado Marcelo Bringel Vidal. Recurso de
apelação da defesa do acusado Lindorf Sampaio Carrijo conhecido parcialmente
e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação da defesa do
acusado Nelson José dos Santos conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer parcialmente do recurso
de apelação do Ministério Público Federal e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, dar provimento ao recurso de apelação interposto
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (SP), em defesa
do acusado Marcelo Bringel Vidal, para absolvê-lo da imputação relativa
à prática do delito do art. 299, caput, do Código Penal, com fundamento
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conhecer parcialmente do
recurso de apelação da defesa do acusado Lindorf Sampaio Carrijo e, na
parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para absolvê-lo da imputação
relacionada à prática do delito do art. 299, parágrafo único, do Código
Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem
como para excluir a exasperação da pena-base com base em maus antecedentes,
mantida sua condenação a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 11 (onze) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 3º, II, da Lei
n. 8.137/90, e substituída, de ofício, a pena privativa de liberdade por 2
(duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 20
(vinte) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo
da pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções
Penais, e conhecer parcialmente do recurso de apelação da defesa do acusado
Nelson José dos Santos e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para
absolvê-lo da imputação relacionada à prática do delito do art. 299,
parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, bem como para deferir o pedido de gratuidade de
justiça, mantida sua condenação a 3 (três) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela
prática do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, excluída, de ofício,
a exasperação da pena-base com base em maus antecedentes e substituída, de
ofício, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos em
favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º
e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
(CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de
liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75488
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
ART-288 ART-299 PAR-ÚNICO ART-386 INC-7
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-3 INC-2
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
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