TRF3 0011246-64.2014.4.03.6181 00112466420144036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado
por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de
demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara.
2. Afastada a alegação de que o crime teria sido cometido em razão do estado
de necessidade. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime
para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas,
conduta com altíssimo grau de reprovação social.
3. A materialidade do delito foi demonstrada pelo laudo preliminar de
constatação e pelo laudo pericial, que atestaram ser cocaína a substância
apreendida.
4. A autoria foi comprovada pela prisão em flagrante da acusada, pela
perícia documentoscópica e pela prova oral produzida em contraditório
durante a instrução processual.
5. A quantidade da droga apreendida (373g de cocaína) não justifica a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
6. Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora
a vantagem financeira não seja circunstância elementar do crime de
tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade da conduta "ainda
que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa.
7. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois ficou
bem claro, na instrução processual, que a droga foi postada nos Correios
para ser remetida ao exterior. O suposto bis in idem aventado pela defesa
não ocorre, pois o crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo
variado, e o fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena. Precedentes.
8. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como
a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).
9. Pena de prestação pecuniária reduzida para o mínimo legal de um
salário mínimo (CP, art. 45, § 1º), pois não há nos autos dados
acerca da situação econômica e financeira da acusada que recomendem a
sua fixação em montante superior.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado
por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de
demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara.
2. Afastada a alegação de que o crime teria sido cometido em razão do estado
de necessidade. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime
para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas,
conduta com altíssimo grau de reprovação social.
3. A materialidade do delito foi demonstrada pelo laudo preliminar de
constatação e pelo laudo pericial, que atestaram ser cocaína a substância
apreendida.
4. A autoria foi comprovada pela prisão em flagrante da acusada, pela
perícia documentoscópica e pela prova oral produzida em contraditório
durante a instrução processual.
5. A quantidade da droga apreendida (373g de cocaína) não justifica a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
6. Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora
a vantagem financeira não seja circunstância elementar do crime de
tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade da conduta "ainda
que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa.
7. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois ficou
bem claro, na instrução processual, que a droga foi postada nos Correios
para ser remetida ao exterior. O suposto bis in idem aventado pela defesa
não ocorre, pois o crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo
variado, e o fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena. Precedentes.
8. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como
a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).
9. Pena de prestação pecuniária reduzida para o mínimo legal de um
salário mínimo (CP, art. 45, § 1º), pois não há nos autos dados
acerca da situação econômica e financeira da acusada que recomendem a
sua fixação em montante superior.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa
para conceder os benefícios da justiça gratuita; e DE OFÍCIO, reduzir a
pena-base e afastar a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do
Código Penal, ficando a pena definitiva da acusada fixada em 2 (dois) anos,
3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco)
dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu
reduzir a pena de prestação pecuniária para o mínimo legal, nos termos
do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que a
mantinha no patamar de 5 salários mínimos, como estabelecido pela sentença.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62334
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45
PAR-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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