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Jurisprudência


TRF3 0011246-64.2014.4.03.6181 00112466420144036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. 2. Afastada a alegação de que o crime teria sido cometido em razão do estado de necessidade. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de reprovação social. 3. A materialidade do delito foi demonstrada pelo laudo preliminar de constatação e pelo laudo pericial, que atestaram ser cocaína a substância apreendida. 4. A autoria foi comprovada pela prisão em flagrante da acusada, pela perícia documentoscópica e pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual. 5. A quantidade da droga apreendida (373g de cocaína) não justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 6. Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora a vantagem financeira não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade da conduta "ainda que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou recompensa. 7. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois ficou bem claro, na instrução processual, que a droga foi postada nos Correios para ser remetida ao exterior. O suposto bis in idem aventado pela defesa não ocorre, pois o crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, e o fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de aumento de pena. Precedentes. 8. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44). 9. Pena de prestação pecuniária reduzida para o mínimo legal de um salário mínimo (CP, art. 45, § 1º), pois não há nos autos dados acerca da situação econômica e financeira da acusada que recomendem a sua fixação em montante superior. 10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para conceder os benefícios da justiça gratuita; e DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e afastar a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, ficando a pena definitiva da acusada fixada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu reduzir a pena de prestação pecuniária para o mínimo legal, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que a mantinha no patamar de 5 salários mínimos, como estabelecido pela sentença.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62334
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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