TRF3 0011254-38.2011.4.03.6119 00112543820114036119
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO
NO SENTIDO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA E DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). NÃO PROVIMENTO.
1. Decretada a prescrição da pretensão punitiva dos réus Renato Italo
Saccomanno e Victor Henrique de Mattos Monteiro.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A denúncia descreve de forma clara as condutas delituosas dos réus,
apontando as circunstâncias específicas relacionadas com a materialidade
delitiva e os indícios de autoria, nos termos do art. 41 do Código de
Processo Penal. Não há de se exigir minudente descrição das condições
de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível,
nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes
envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15;
AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Ademais,
viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verifica
nulidade a sanar, mesmo porque o réu alega em seu recurso, com fundamento
justamente nos elementos indicados na denúncia, a insuficiência probatória
e a necessidade de reconhecimento da tentativa, o que é evidência de ser
satisfatório o conteúdo da peça inaugural.
3. O interesse processual (necessidade e adequação) também deve se fazer
presente no âmbito recursal. No caso da decisão recorrida ser no mesmo
sentido do recurso, falta interesse recursal à parte, razão pela qual não
deve ser conhecida sua impugnação.
4. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13;
ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98; TRF da
5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95).
5. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo
merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a
comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova. A realização de exame
pericial no crime de descaminho não é condição de procedibilidade
da ação penal em razão desse delito não deixar vestígios (STJ,
REsp n. 199700817504, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22.05.00; HC n. 108919,
Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 3ª Região, ACR
n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11;
ACR n. 00123777420064036110, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras,
j. 02.02.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira,
j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08;
TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz,
j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria
de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09). De todo modo, há nos autos
exame merceológico (fls. 172/177, 227 e 311/316).
6. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
7. Materialidade e autoria plenamente comprovadas.
8. O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para
o contrabando ou descaminho, devendo ser aplicada em dobro a pena do crime
praticado em transporte aéreo, nos exatos termos da norma penal, que não
estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino (TRF da 3ª
Região, HC n. 201003000296081, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.03.11;
ACR n. 200561810057917, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 20.04.10; TRF da
1ª Região, ACR n. 199832000005130, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, j. 03.11.09;
TRF da 5ª Região, ACR n. 200583000115421, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães,
j. 06.04.10; TRF da 4ª Região, ACR n. 9504503950, Rel. Des. Fed. Edgard
Antônio Lippmann Júnior, j. 14.11.96).
9. Fixada a pena-base 1/2 (metade) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6
(seis) meses de reclusão para o crime do art. 288 do Código Penal, quanto
ao apelante Khaled, e reduzidas as penas pecuniárias de André e Khaled.
10. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
11. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o
quanto disposto no parágrafo único do art. 336 e no art. 337 do Código
de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória.
12. Recursos de Victor e Renato parcialmente providos; apelo de André
parcialmente conhecido e parcialmente provido; apelação de Khaled
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO
NO SENTIDO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA E DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). NÃO PROVIMENTO.
1. Decretada a prescrição da pretensão punitiva dos réus Renato Italo
Saccomanno e Victor Henrique de Mattos Monteiro.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A denúncia descreve de forma clara as condutas delituosas dos réus,
apontando as circunstâncias específicas relacionadas com a materialidade
delitiva e os indícios de autoria, nos termos do art. 41 do Código de
Processo Penal. Não há de se exigir minudente descrição das condições
de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível,
nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes
envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15;
AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Ademais,
viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verifica
nulidade a sanar, mesmo porque o réu alega em seu recurso, com fundamento
justamente nos elementos indicados na denúncia, a insuficiência probatória
e a necessidade de reconhecimento da tentativa, o que é evidência de ser
satisfatório o conteúdo da peça inaugural.
3. O interesse processual (necessidade e adequação) também deve se fazer
presente no âmbito recursal. No caso da decisão recorrida ser no mesmo
sentido do recurso, falta interesse recursal à parte, razão pela qual não
deve ser conhecida sua impugnação.
4. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13;
ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98; TRF da
5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95).
5. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo
merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a
comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova. A realização de exame
pericial no crime de descaminho não é condição de procedibilidade
da ação penal em razão desse delito não deixar vestígios (STJ,
REsp n. 199700817504, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22.05.00; HC n. 108919,
Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 3ª Região, ACR
n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11;
ACR n. 00123777420064036110, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras,
j. 02.02.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira,
j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08;
TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz,
j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria
de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09). De todo modo, há nos autos
exame merceológico (fls. 172/177, 227 e 311/316).
6. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
7. Materialidade e autoria plenamente comprovadas.
8. O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para
o contrabando ou descaminho, devendo ser aplicada em dobro a pena do crime
praticado em transporte aéreo, nos exatos termos da norma penal, que não
estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino (TRF da 3ª
Região, HC n. 201003000296081, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.03.11;
ACR n. 200561810057917, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 20.04.10; TRF da
1ª Região, ACR n. 199832000005130, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, j. 03.11.09;
TRF da 5ª Região, ACR n. 200583000115421, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães,
j. 06.04.10; TRF da 4ª Região, ACR n. 9504503950, Rel. Des. Fed. Edgard
Antônio Lippmann Júnior, j. 14.11.96).
9. Fixada a pena-base 1/2 (metade) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6
(seis) meses de reclusão para o crime do art. 288 do Código Penal, quanto
ao apelante Khaled, e reduzidas as penas pecuniárias de André e Khaled.
10. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
11. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o
quanto disposto no parágrafo único do art. 336 e no art. 337 do Código
de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória.
12. Recursos de Victor e Renato parcialmente providos; apelo de André
parcialmente conhecido e parcialmente provido; apelação de Khaled
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de Renato Italo Saccomanno
e de Victor Henrique de Mattos Monteiro para julgar extinta a punibilidade,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
no art. 107, IV, do Código Penal; conhecer em parte da apelação de
André Candido Porfirio e, nesta, dar-lhe parcial provimento apenas para
reduzir o valor fixado a título de pena restritiva de direitos para 10 (dez)
salários mínimos; e dar parcial provimento ao apelo de Khaled Ahmad Bannout
para reduzir a pena-base do crime do art. 288 do Código Penal, restando
definitiva a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática
do referido delito, bem como para reduzir o valor fixado a título de pena
restritiva de direitos para 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65627
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-41 ART-336 ART-337
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-334 PAR-3 ART-107 INC-4
PROC:ACR /SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:25/02/2013
DATA:05/03/2013
PG:
PROC:ACR /SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:29/06/1998
DATA:25/05/1999 PG:733
PROC:ACR 2006.61.02.004003-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:20/06/2011
DATA:30/06/2011 PG:1001
PROC:ACR 0012377-74.2006.4.03.6110/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUD:24/01/2011
DATA:02/02/2011 PG:70
PROC:RSE 2006.61.06.004193-9/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA AUD:16/03/2009
DATA:31/03/2009 PG:920
PROC:HC 2010.03.00.013885-2/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:JUIZA
CONVOCADA SILVIA ROCHA AUD:06/07/2010
DATA:15/07/2010 PG:371
PROC:ACR 2002.61.81.006592-5/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO SILVIO GEMAQUE AUD:29/06/2010
DATA:23/07/2010 PG:128
PROC:ACR 2002.61.81.006712-0/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
AUD:29/09/2009
DATA:08/10/2009 PG:188
PROC:HC 2008.03.00.004202-7/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:25/08/2009
DATA:24/09/2009 PG:38
PROC:HC 2009.03.00.024382-7/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA AUD:25/08/2009
DATA:02/09/2009 PG:149
PROC:HC 2010.03.00.029608-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:21/03/2011
DATA:30/03/2011 PG:798
PROC:EIFNU 2005.61.81.005791-7/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
AUD:20/04/2010
DATA:06/05/2010 PG:157
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
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