TRF3 0011257-25.2003.4.03.6102 00112572520034036102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX OFFÍCIO. ÓBITO DE JOSÉ AUGUSTO VIEL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º,
I E II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO
INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. RECURSO DA
DEFESA DE JOSÉ AUGUSTO VIEL PREJUDICADO. APELAÇÃO DA DEFESA DE ANTONIO
CARLOS VIANA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extinta a punibilidade do acusado José Augusto Viel, com fundamento no
artigo 107, inciso I, do Código Penal, diante de seu falecimento.
2. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, eis que a denúncia
continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP,
descrevendo todas as circunstâncias necessárias para conferir concretude
à imputação, bem como para viabilizar a ampla defesa consideradas as
peculiaridades para a individualização das condutas ínsitas aos crimes
societários. Precedentes jurisprudenciais.
3. A conduta imputada aos acusados está prevista no art. 1º, inc. I, da
Lei 8.137/90, que normatiza o ato de omitir informação às autoridades
fazendárias, sob pena de prisão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de
reclusão, e multa. Referida previsão caracteriza um crime tributário,
regularmente estabelecido em lei, de caráter penal, cuja natureza, por si
só, tem o condão de afastar a incidência do artigo 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal, cujo teor veda a "prisão civil" por dívida,
que em nada se compatibiliza com a prisão ora em questão.
4. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da
Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma
lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material,
que exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao
erário, hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo
2ºda referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática
da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos
de naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
5. O tipo penal do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II , da Lei nº
8.213/91 exige apenas o dolo genérico, consistente na omissão voluntária
de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos ao fisco.
6. Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo fiscal
e na prova oral colacionada aos autos.
7. Nos termos da Súmula 444 do STJ, resta inviabilizado como fundamento de
mau antecedente a existência de processo penal em curso.
8. Mesmo afastada a consideração da prática de outra atividade criminosa
porque não ocorreu o trânsito em julgado, bem como a sentença condenatória
em virtude de fato cometido posteriormente ao analisado nestes autos, o valor
do débito apurado com a conduta do apelante, constitui circunstância judicial
desfavorável para a majoração da reprimenda, todavia em patamar inferior,
motivo pelo qual esta restou reduzida. Precedente desta Corte Regional.
9. Quantidade de dias-multa fixado para o réu Antonio Carlos Viana reduzido
na mesma proporção da pena privativa de liberade para 154 (cento e cinquenta)
dias-multa.
10. Sendo a pena privativa de liberdade fixada inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão e, não havendo reincidência, aplicável ao caso o regime aberto
para início de cumprimento da pena.
11. Apesar das circunstâncias judiciais existentes, considero preenchidos
os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes a primeira em prestação pecuniária
fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do pagamento e a
segunda em prestação de serviços pelo prazo da pena substituída, ambas
as penas restritivas a terem como destinatárias instituições a serem
designadas pelo Juízo das execuções penais.
12. De ofício, extinta a punibilidade do réu José Augusto Viel, restando
prejudicado o recurso de sua defesa.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso da defesa de Antonio
Carlos Viana parcialmente provido, determinando a expedição de ofício,
para o imediato cumprimento das penas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX OFFÍCIO. ÓBITO DE JOSÉ AUGUSTO VIEL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º,
I E II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO
INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. RECURSO DA
DEFESA DE JOSÉ AUGUSTO VIEL PREJUDICADO. APELAÇÃO DA DEFESA DE ANTONIO
CARLOS VIANA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extinta a punibilidade do acusado José Augusto Viel, com fundamento no
artigo 107, inciso I, do Código Penal, diante de seu falecimento.
2. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, eis que a denúncia
continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP,
descrevendo todas as circunstâncias necessárias para conferir concretude
à imputação, bem como para viabilizar a ampla defesa consideradas as
peculiaridades para a individualização das condutas ínsitas aos crimes
societários. Precedentes jurisprudenciais.
3. A conduta imputada aos acusados está prevista no art. 1º, inc. I, da
Lei 8.137/90, que normatiza o ato de omitir informação às autoridades
fazendárias, sob pena de prisão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de
reclusão, e multa. Referida previsão caracteriza um crime tributário,
regularmente estabelecido em lei, de caráter penal, cuja natureza, por si
só, tem o condão de afastar a incidência do artigo 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal, cujo teor veda a "prisão civil" por dívida,
que em nada se compatibiliza com a prisão ora em questão.
4. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da
Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma
lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material,
que exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao
erário, hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo
2ºda referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática
da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos
de naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
5. O tipo penal do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II , da Lei nº
8.213/91 exige apenas o dolo genérico, consistente na omissão voluntária
de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos ao fisco.
6. Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo fiscal
e na prova oral colacionada aos autos.
7. Nos termos da Súmula 444 do STJ, resta inviabilizado como fundamento de
mau antecedente a existência de processo penal em curso.
8. Mesmo afastada a consideração da prática de outra atividade criminosa
porque não ocorreu o trânsito em julgado, bem como a sentença condenatória
em virtude de fato cometido posteriormente ao analisado nestes autos, o valor
do débito apurado com a conduta do apelante, constitui circunstância judicial
desfavorável para a majoração da reprimenda, todavia em patamar inferior,
motivo pelo qual esta restou reduzida. Precedente desta Corte Regional.
9. Quantidade de dias-multa fixado para o réu Antonio Carlos Viana reduzido
na mesma proporção da pena privativa de liberade para 154 (cento e cinquenta)
dias-multa.
10. Sendo a pena privativa de liberdade fixada inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão e, não havendo reincidência, aplicável ao caso o regime aberto
para início de cumprimento da pena.
11. Apesar das circunstâncias judiciais existentes, considero preenchidos
os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes a primeira em prestação pecuniária
fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do pagamento e a
segunda em prestação de serviços pelo prazo da pena substituída, ambas
as penas restritivas a terem como destinatárias instituições a serem
designadas pelo Juízo das execuções penais.
12. De ofício, extinta a punibilidade do réu José Augusto Viel, restando
prejudicado o recurso de sua defesa.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso da defesa de Antonio
Carlos Viana parcialmente provido, determinando a expedição de ofício,
para o imediato cumprimento das penas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, ex ofício, extinguir a punibilidade de José Augusto Viel,
nos termos do artigo 107, I, do CP, restando prejudicado o recurso de sua
defesa, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento
à apelação de Antonio Carlos Viana, para reduzir a pena privativa de
liberdade pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da
Lei nº 8.137/90, no patamar de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, alterando o regime prisional e substituindo-a por duas
restritivas de direitos, determinando a expedição de ofício ao Juízo
de origem para que adote as providências cabíveis quanto à instauração
do procedimento de execução da pena, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54376
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-1
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-2 INC-2 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-68
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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