TRF3 0011258-31.2018.4.03.9999 00112583120184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/03/1984 a 29/09/1994 e de 25/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com os
documentos de fls. 144/173, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
06/03/1997 a 30/06/2002 - agente agressivo: ruído de 94,2 dB (A), de modo
habitual e permanente - PPP de fls. 139/140; e de 18/11/2003 a 10/07/2012
(data do PPP) - agente agressivo: ruído de 89,5 dB (A) e 89 dB (A), de modo
habitual e permanente - PPP de fls. 139/140. Embora o PPP apresentado não
aponte o índice de pressão sonora para o lapso de 25/10/1994 a 30/06/2002,
foi considerada a intensidade de 94,2 dB (A), tendo em vista que a atividade e
o setor de trabalho desse período eram os mesmos do interregno de 01/06/1988
a 29/09/1994 (para o qual foi apurado ruído de 94,2 dB (A)). O interregno
de 11/07/2012 a 22/08/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos
danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/07/2002 a 17/11/2003, o PPP apresentado
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 89,5 dB (A),
abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação
de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB
(A), não configurando, portanto, o labor nocente. Impossível, ainda, o
reconhecimento com base em outros agente nocivos, uma vez que o documento faz
menção genérica a vibração e "agentes químicos dispersos no ar". Ademais,
não há previsão de reconhecimento de especialidade por conta de radiação
não ionizante.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz
jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (22/08/2013), momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de conversão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial,
em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/03/1984 a 29/09/1994 e de 25/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com os
documentos de fls. 144/173, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
06/03/1997 a 30/06/2002 - agente agressivo: ruído de 94,2 dB (A), de modo
habitual e permanente - PPP de fls. 139/140; e de 18/11/2003 a 10/07/2012
(data do PPP) - agente agressivo: ruído de 89,5 dB (A) e 89 dB (A), de modo
habitual e permanente - PPP de fls. 139/140. Embora o PPP apresentado não
aponte o índice de pressão sonora para o lapso de 25/10/1994 a 30/06/2002,
foi considerada a intensidade de 94,2 dB (A), tendo em vista que a atividade e
o setor de trabalho desse período eram os mesmos do interregno de 01/06/1988
a 29/09/1994 (para o qual foi apurado ruído de 94,2 dB (A)). O interregno
de 11/07/2012 a 22/08/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos
danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/07/2002 a 17/11/2003, o PPP apresentado
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 89,5 dB (A),
abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação
de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB
(A), não configurando, portanto, o labor nocente. Impossível, ainda, o
reconhecimento com base em outros agente nocivos, uma vez que o documento faz
menção genérica a vibração e "agentes químicos dispersos no ar". Ademais,
não há previsão de reconhecimento de especialidade por conta de radiação
não ionizante.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz
jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (22/08/2013), momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de conversão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial,
em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301005
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão