TRF3 0011258-44.2015.4.03.6181 00112584420154036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, I, C.C. O ART. 14, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE RECURSAL DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA QUE AFASTA O REQUISITO DA MÍNIMA REPROVABILIDADE SOCIAL DA
CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA. AFASTADO O FURTO PRIVILEGIADO. INOCORÊNCIA DE
BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO. MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DEFENSIVO
DESPROVIDO.
1- O réu foi denunciado pela prática de furto qualificado na modalidade
tentada (art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal).
2- Configurado o interesse recursal da defesa do acusado no pedido de exclusão
da qualificadora descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal,
uma vez que esta foi reconhecida na sentença.
3- De acordo com o artigo 17 do Código Penal, é necessário que o
meio utilizado seja totalmente ineficaz, de modo que não haja qualquer
possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado. Na hipótese, o intuito do
réu não era abrir todo o caixa eletrônico, mas apenas romper o compartimento
destinado a depósitos, onde se alocam os envelopes, e pelas provas dos autos,
verifica-se que o réu iniciou a execução do crime de furto qualificado. A
comprovar tal fato, ressalte-se o depoimento do policial Edson dos Santos
Assunção: "que tinha um envelope, com dinheiro dentro; que mostrava,
por estar rasgado, sabe quando está bem destruído o envelope, junto com
o dinheiro, bem picado assim; que não chegaram a tirar, ficou lá dentro;
que houve um rompimento daquele "esqueminha" que você abre, entendeu, e
ficou lá..." (g.n.). Vê-se, portanto, que o acusado poderia ter consumado
o delito, não fosse a abordagem policial a interromper a perpetração da
prática delitiva. Afastada está a tese defensiva.
4- O princípio da insignificância é aplicável ao delito de furto, para
afastar a tipicidade penal, quando evidenciado que o bem jurídico tutelado
(patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. No caso dos autos, a
despeito da ausência de indicação precisa do valor que o acusado tentou
subtrair da Caixa Econômica Federal, não há como se afirmar que a conduta
é de pequena reprovabilidade social, ante a reiteração criminosa do réu.
5- A materialidade está demonstrada pelo conjunto probatório amealhado
aos autos, do qual destaco Auto de prisão em flagrante de fls. 02/03,
Boletim de ocorrência n.º 5138/2015, lavrado perante o 2º Distrito
Policial do Bom Retiro - São Paulo/SP (fls. 09/11), depoimentos prestados
pelos policiais militares Welington Souza D´Avila e Edson dos Santos
Assunção, tanto em sede policial (fls. 03 e 05), quanto em juízo (mídia
digital de fl. 133). Não existem nos autos elementos que retirem o valor
dos depoimentos dos policiais militares, de maneira que não é possível
tê-los como inverídicos. Ademais, o depoimento de qualquer agente policial,
à exceção das hipóteses em que evidenciada a má-fé ou abuso de poder
(que não é o caso dos autos), merece credibilidade.
6- Não há falar-se no afastamento da qualificadora prevista no inciso I,
do §4º, art. 155 do Código Penal, como aduz a defesa. Novamente, sublinho
que os testemunhos dos policiais militares desvelam que o acusado iniciou
o rompimento do compartimento do caixa eletrônico destinado a depósitos
bancários, somente não consumando a ação em razão do flagrante realizado
pelos agentes policiais.
7- Indubitável, outrossim, que o acusado praticou, de forma livre
e consciente, a subtração na modalidade tentada, uma vez que a ação
criminosa foi interrompida pela chegada dos policiais militares ao local dos
fatos, após acionamento via COPOM, de modo que a consumação do delito
apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos
termos do art. 14, II, do Código Penal.
8- Dosimetria. Pena fixada em primeiro grau mantida. Sustenta a defesa
configurar hipótese de bis in idem, por ter sido a reincidência duplamente
invocada, para agravar a pena na segunda fase, e para afastar a aludida
causa de diminuição de pena. Sem razão. Como se sabe, a aplicação
dos benefícios decorrentes do reconhecimento do furto privilegiado exige
o cumprimento de determinados requisitos, quais sejam, que o agente seja
primário e que seja a coisa subtraída de pequeno valor. Ao considerar a
reincidência neste momento da dosagem da pena, a magistrada não incorre
em bis in idem, muito pelo contrário, limita-se a analisar a existência
de uma das exigências legais e essenciais (a primariedade) para a eventual
diminuição da pena.
9 - Da mesma forma, não merece guarida a alegação de violação ao
princípio da proporcionalidade, ao argumento de que réu reincidente
condenado por furtar coisa móvel de baixo valor, como seria o caso do
apelante, deve receber pena menos gravosa que o réu reincidente condenado
por furto de coisa valorosa.
10- Mantido, outrossim, o regime fechado para início de cumprimento da pena,
considerando que o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
11- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, pois não preenchidos os requisitos objetivos para tanto (em
especial, o previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal).
12- Cabe ao Juiz da Execução computar, na pena privativa de liberdade,
o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado (detração do art. 42
do Código Penal), nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei 7.210/1984,
motivo pelo qual resta prejudicado o pleito defensivo.
13- Resta prejudicado o pedido de progressão de regime de cumprimento de
pena, uma vez que a progressão deve ser analisada pelo Juiz da Execução,
conforme artigo 66, inciso III, "b", da Lei 7.210/1984.
14- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, I, C.C. O ART. 14, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE RECURSAL DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA QUE AFASTA O REQUISITO DA MÍNIMA REPROVABILIDADE SOCIAL DA
CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA. AFASTADO O FURTO PRIVILEGIADO. INOCORÊNCIA DE
BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO. MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DEFENSIVO
DESPROVIDO.
1- O réu foi denunciado pela prática de furto qualificado na modalidade
tentada (art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal).
2- Configurado o interesse recursal da defesa do acusado no pedido de exclusão
da qualificadora descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal,
uma vez que esta foi reconhecida na sentença.
3- De acordo com o artigo 17 do Código Penal, é necessário que o
meio utilizado seja totalmente ineficaz, de modo que não haja qualquer
possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado. Na hipótese, o intuito do
réu não era abrir todo o caixa eletrônico, mas apenas romper o compartimento
destinado a depósitos, onde se alocam os envelopes, e pelas provas dos autos,
verifica-se que o réu iniciou a execução do crime de furto qualificado. A
comprovar tal fato, ressalte-se o depoimento do policial Edson dos Santos
Assunção: "que tinha um envelope, com dinheiro dentro; que mostrava,
por estar rasgado, sabe quando está bem destruído o envelope, junto com
o dinheiro, bem picado assim; que não chegaram a tirar, ficou lá dentro;
que houve um rompimento daquele "esqueminha" que você abre, entendeu, e
ficou lá..." (g.n.). Vê-se, portanto, que o acusado poderia ter consumado
o delito, não fosse a abordagem policial a interromper a perpetração da
prática delitiva. Afastada está a tese defensiva.
4- O princípio da insignificância é aplicável ao delito de furto, para
afastar a tipicidade penal, quando evidenciado que o bem jurídico tutelado
(patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. No caso dos autos, a
despeito da ausência de indicação precisa do valor que o acusado tentou
subtrair da Caixa Econômica Federal, não há como se afirmar que a conduta
é de pequena reprovabilidade social, ante a reiteração criminosa do réu.
5- A materialidade está demonstrada pelo conjunto probatório amealhado
aos autos, do qual destaco Auto de prisão em flagrante de fls. 02/03,
Boletim de ocorrência n.º 5138/2015, lavrado perante o 2º Distrito
Policial do Bom Retiro - São Paulo/SP (fls. 09/11), depoimentos prestados
pelos policiais militares Welington Souza D´Avila e Edson dos Santos
Assunção, tanto em sede policial (fls. 03 e 05), quanto em juízo (mídia
digital de fl. 133). Não existem nos autos elementos que retirem o valor
dos depoimentos dos policiais militares, de maneira que não é possível
tê-los como inverídicos. Ademais, o depoimento de qualquer agente policial,
à exceção das hipóteses em que evidenciada a má-fé ou abuso de poder
(que não é o caso dos autos), merece credibilidade.
6- Não há falar-se no afastamento da qualificadora prevista no inciso I,
do §4º, art. 155 do Código Penal, como aduz a defesa. Novamente, sublinho
que os testemunhos dos policiais militares desvelam que o acusado iniciou
o rompimento do compartimento do caixa eletrônico destinado a depósitos
bancários, somente não consumando a ação em razão do flagrante realizado
pelos agentes policiais.
7- Indubitável, outrossim, que o acusado praticou, de forma livre
e consciente, a subtração na modalidade tentada, uma vez que a ação
criminosa foi interrompida pela chegada dos policiais militares ao local dos
fatos, após acionamento via COPOM, de modo que a consumação do delito
apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos
termos do art. 14, II, do Código Penal.
8- Dosimetria. Pena fixada em primeiro grau mantida. Sustenta a defesa
configurar hipótese de bis in idem, por ter sido a reincidência duplamente
invocada, para agravar a pena na segunda fase, e para afastar a aludida
causa de diminuição de pena. Sem razão. Como se sabe, a aplicação
dos benefícios decorrentes do reconhecimento do furto privilegiado exige
o cumprimento de determinados requisitos, quais sejam, que o agente seja
primário e que seja a coisa subtraída de pequeno valor. Ao considerar a
reincidência neste momento da dosagem da pena, a magistrada não incorre
em bis in idem, muito pelo contrário, limita-se a analisar a existência
de uma das exigências legais e essenciais (a primariedade) para a eventual
diminuição da pena.
9 - Da mesma forma, não merece guarida a alegação de violação ao
princípio da proporcionalidade, ao argumento de que réu reincidente
condenado por furtar coisa móvel de baixo valor, como seria o caso do
apelante, deve receber pena menos gravosa que o réu reincidente condenado
por furto de coisa valorosa.
10- Mantido, outrossim, o regime fechado para início de cumprimento da pena,
considerando que o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
11- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, pois não preenchidos os requisitos objetivos para tanto (em
especial, o previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal).
12- Cabe ao Juiz da Execução computar, na pena privativa de liberdade,
o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado (detração do art. 42
do Código Penal), nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei 7.210/1984,
motivo pelo qual resta prejudicado o pleito defensivo.
13- Resta prejudicado o pedido de progressão de regime de cumprimento de
pena, uma vez que a progressão deve ser analisada pelo Juiz da Execução,
conforme artigo 66, inciso III, "b", da Lei 7.210/1984.
14- Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo defensivo e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66282
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-17 ART-33
PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-2 ART-42
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-B LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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