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Jurisprudência


TRF3 0011258-44.2015.4.03.6181 00112584420154036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, I, C.C. O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE RECURSAL DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA QUE AFASTA O REQUISITO DA MÍNIMA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AFASTADO O FURTO PRIVILEGIADO. INOCORÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- O réu foi denunciado pela prática de furto qualificado na modalidade tentada (art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal). 2- Configurado o interesse recursal da defesa do acusado no pedido de exclusão da qualificadora descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, uma vez que esta foi reconhecida na sentença. 3- De acordo com o artigo 17 do Código Penal, é necessário que o meio utilizado seja totalmente ineficaz, de modo que não haja qualquer possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado. Na hipótese, o intuito do réu não era abrir todo o caixa eletrônico, mas apenas romper o compartimento destinado a depósitos, onde se alocam os envelopes, e pelas provas dos autos, verifica-se que o réu iniciou a execução do crime de furto qualificado. A comprovar tal fato, ressalte-se o depoimento do policial Edson dos Santos Assunção: "que tinha um envelope, com dinheiro dentro; que mostrava, por estar rasgado, sabe quando está bem destruído o envelope, junto com o dinheiro, bem picado assim; que não chegaram a tirar, ficou lá dentro; que houve um rompimento daquele "esqueminha" que você abre, entendeu, e ficou lá..." (g.n.). Vê-se, portanto, que o acusado poderia ter consumado o delito, não fosse a abordagem policial a interromper a perpetração da prática delitiva. Afastada está a tese defensiva. 4- O princípio da insignificância é aplicável ao delito de furto, para afastar a tipicidade penal, quando evidenciado que o bem jurídico tutelado (patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. No caso dos autos, a despeito da ausência de indicação precisa do valor que o acusado tentou subtrair da Caixa Econômica Federal, não há como se afirmar que a conduta é de pequena reprovabilidade social, ante a reiteração criminosa do réu. 5- A materialidade está demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, do qual destaco Auto de prisão em flagrante de fls. 02/03, Boletim de ocorrência n.º 5138/2015, lavrado perante o 2º Distrito Policial do Bom Retiro - São Paulo/SP (fls. 09/11), depoimentos prestados pelos policiais militares Welington Souza D´Avila e Edson dos Santos Assunção, tanto em sede policial (fls. 03 e 05), quanto em juízo (mídia digital de fl. 133). Não existem nos autos elementos que retirem o valor dos depoimentos dos policiais militares, de maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais, o depoimento de qualquer agente policial, à exceção das hipóteses em que evidenciada a má-fé ou abuso de poder (que não é o caso dos autos), merece credibilidade. 6- Não há falar-se no afastamento da qualificadora prevista no inciso I, do §4º, art. 155 do Código Penal, como aduz a defesa. Novamente, sublinho que os testemunhos dos policiais militares desvelam que o acusado iniciou o rompimento do compartimento do caixa eletrônico destinado a depósitos bancários, somente não consumando a ação em razão do flagrante realizado pelos agentes policiais. 7- Indubitável, outrossim, que o acusado praticou, de forma livre e consciente, a subtração na modalidade tentada, uma vez que a ação criminosa foi interrompida pela chegada dos policiais militares ao local dos fatos, após acionamento via COPOM, de modo que a consumação do delito apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 8- Dosimetria. Pena fixada em primeiro grau mantida. Sustenta a defesa configurar hipótese de bis in idem, por ter sido a reincidência duplamente invocada, para agravar a pena na segunda fase, e para afastar a aludida causa de diminuição de pena. Sem razão. Como se sabe, a aplicação dos benefícios decorrentes do reconhecimento do furto privilegiado exige o cumprimento de determinados requisitos, quais sejam, que o agente seja primário e que seja a coisa subtraída de pequeno valor. Ao considerar a reincidência neste momento da dosagem da pena, a magistrada não incorre em bis in idem, muito pelo contrário, limita-se a analisar a existência de uma das exigências legais e essenciais (a primariedade) para a eventual diminuição da pena. 9 - Da mesma forma, não merece guarida a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, ao argumento de que réu reincidente condenado por furtar coisa móvel de baixo valor, como seria o caso do apelante, deve receber pena menos gravosa que o réu reincidente condenado por furto de coisa valorosa. 10- Mantido, outrossim, o regime fechado para início de cumprimento da pena, considerando que o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 11- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois não preenchidos os requisitos objetivos para tanto (em especial, o previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal). 12- Cabe ao Juiz da Execução computar, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado (detração do art. 42 do Código Penal), nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei 7.210/1984, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito defensivo. 13- Resta prejudicado o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, uma vez que a progressão deve ser analisada pelo Juiz da Execução, conforme artigo 66, inciso III, "b", da Lei 7.210/1984. 14- Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo defensivo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66282
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-17 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-2 ART-42 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-B LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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