main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011264-33.2016.4.03.0000 00112643320164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". RECURSO PROVIDO. - O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem por finalidade debater a garantia ao acesso a medicamento pleiteado por pessoa que não tem recursos financeiros para obtê-lo. - O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento. - O relatório médico atesta que a agravante é portadora da enfermidade denominada "Doença de Fabry", que é "uma doença geneticamente determinada, ligada ao cromossomo X, de caráter progressivo, na qual a atividade da enzima alfa galactosidase A é ausente ou insuficiente para prevenir o acúmulo de globotriaosilceramida nas células, particularmente nos rins, coração e sistema nervoso." e conclui que: "Antes da terapia de reposição enzimática, o único tratamento disponível era paliativo. Fabrazyme é enzima beta algasidase recombinante humana, que provou diminuir o acúmulo de substrato nas células podendo interferir positivamente na progressão da doença. Cabe a ressalva de que ao ser esta uma condição progressiva, quanto maior tempo transcorrer, maior é o depósito de substrato dentro das células, causando potencialmente irreversível. A indicação de início imediato de tratamento com reposição enzimática se deve ao fato de ainda haver a possibilidade de diminuir a velocidade de progressão da doença, diminuindo os riscos de complicações graves e incapacitantes, as quais podem ser deflagradas a qualquer momento." (fls. 69/70). De outro lado, a agravada, nos autos de origem, faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde n.º 00108/2016/CONJUR-MS/CGU/AGU, segundo a qual há medicamentos similares fornecidos regularmente e pelo SUS para casos como os da recorrente que são tão ou mais eficazes e seguros que o Fabrazyme, além de uma adequada relação custo-benefício (fls. 179/196). No entanto, essa justificativa não afasta o dever do poder público de custear o tratamento necessário a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se que a existência de tratamentos alternativos para o combate aos sintomas da doença não constituem óbice à pretensão da recorrente, dado que o Betagalsidase (Fabrazyme) tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento da doença de FABRY, a qual foi diagnosticada na agravante, conforme o laudo médico e o teste baseado em DNA, o que afasta as opções oferecidas pelo SUS, que apenas combatem os sintomas e não a enfermidade. - Está configurada, portanto, a probabilidade do direito da recorrente, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez o estado de saúde da agravante é grave e se agrava com o passar do tempo de maneira irreversível, com proteinúria e insuficiência valvar, que geram complicações graves e incapacitantes, senão o óbito, e que podem ser deflagradas a qualquer momento, o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela, conforme pleiteada. - Agravo de instrumento provido, a fim de conceder a antecipação da tutela pleiteada, para que a União forneça o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme) à agravante, para o tratamento da doença de FABRY, conforme prescrição médica, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Agravo interno declarado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que a União forneça o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme) à agravante, para o tratamento da doença de FABRY, conforme prescrição médica, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583326
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão