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Jurisprudência


TRF3 0011266-94.2011.4.03.6105 00112669420114036105

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 11, INCISOS I E III DA LEI Nº 8.429/1992. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTO VOLITIVO. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa decorrente de atos praticados por empregado público federal, integrante do quadro da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As sentenças de improcedência ou parcial procedência da ação sujeitam-se à regra do reexame necessário pela aplicação subsidiária da regra do artigo 475 do CPC, bem assim do artigo 19 da Lei nº 4717/65, a Lei da Ação Popular. 2.  Não tem amparo a preliminar de ausência de motivação da r. sentença, eis que foram examinados os fatos e aplicado o direito, conforme detalhada fundamentação, por meio da qual foram evidenciados os argumentos que conduziram à final decisão, tudo em observância ao principio constitucional da motivação, inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição da República. 3. A decretação da prescrição com relação aos crimes de associação criminosa e lavagem de direito não tem o condão de repercutir sobre a r. sentença vergastada. Esse é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido da independência entre as esferas penal e civil, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame. 4. O Ministério Público Federal propôs a presente ação em desfavor de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS a fim de responsabilizá-lo pela prática de atos de improbidade administrativa por violação do artigo 37 da Constituição da República, bem assim na forma preconizada artigo 11, incisos I e III da Lei nº 8.429/1992. 5. Evidencia-se do exame do conjunto probatório que o apelante, empregado público federal, exercia a gerência geral da agência 1168 - Serra Negra, da Caixa Econômica Federal, durante o período de 2003 a 2005, e, nessa condição, autorizou a abertura das contas e a manutenção da movimentação financeira nelas verificada, que serviam para viabilizar a transferência de capitais ilícitos por organização criminosa de lavagem de dinheiro, a qual atuava sob a coordenação de Elias Antônio Jorge Nunes, ex-prefeito de Serra Negra. 6. As provas dos autos são irrefutáveis e conduzem à constatação inequívoca de que o réu utilizou de sua posição como gerente geral da agência Serra Negra para fins de permitir a abertura de contas em desacordo com os normativos da Caixa Econômica Federal, viabilizando que pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro usassem de contas correntes bancárias como verdadeiro instrumento de lavagem de dinheiro, incidindo na prática de ato ímprobo inserta no inciso I do artigo 11 da LIA. Além disso, posicionou-se contra ordem judicial de bloqueio de ativos ao tentar impedir o seu cumprimento, colocando-se a serviço do grupo criminoso para o qual telefonou no sentido de avisá-los, cooperando com eles, ao invés de colaborar com a CEF, com a Administração Pública, com o Poder Judiciário estadual, praticando a conduta prevista no inciso III do artigo 11 da LIA. 7. É entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores que para a caracterização das condutas referidas no artigo 11 da LIA é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o qual não precisa ser específico, bastando a configuração do dolo genérico. 8. O exame das provas revela que a conduta do apelante ultrapassa o conceito de mera irregularidade, tendo alçado a categoria de improbidade em razão de seu caráter ilegal e ímprobo, e, especialmente, pelo seu intuito de malferir os princípios administrativos, evidenciando-se, assim, o dolo, que não precisa ser específico, como pretende o apelante. 9. Exsurge, assim, que a menção ao propósito de fazer da agência Serra Negra uma das primeiras da instituição financeira, bem como o receio de perder a função comissionada, conforme se apreende do depoimento pessoal do apelante, não justificam a prática de atos ímprobos, nem tampouco pode transmutar a sua atuação dolosa em culposa. Isso porque não podem ser classificadas como negligentes as ações reiteradas no sentido de compactuar com a movimentação financeira suspeita nas contas, o que, somado às evidências de relacionamento próximo e constante com os infratores, viabilizou a continuidade da prática delitiva, evidenciando o dolo genérico da conduta. 10. É possível referir a presença de dolo específico quanto ao efetivo impedimento ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores, pois era esse o objetivo da conduta ímproba, qual seja: obstaculizar a Justiça. 11. A condenação em danos morais é reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista tratar-se o réu de empregado público, submete-se aos termos da CLT, que foi alterada para incluir em seu Título II-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, artigos 223-A a 223-G, a disciplina do dano extrapatrimonial decorrente de ação ou omissão que ofenda a esfera moral da pessoa jurídica, prevendo inclusive a possibilidade de cumulação com a reparação de danos materiais (artigo 223-F, § 1º). 12. A fixação do valor dos danos morais há de ser feita com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim do cotejo do conjunto das sanções aplicadas na forma do artigo 12, inciso III da LIA, com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, e, ainda, objetivando coibir futurar faltas, afigurando-se razoável a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos de resolução do E. Conselho da Justiça Federal. 13. Não merece reparos a matéria relativa à sucumbência, eis que a r. sentença deixou de aplicar condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais. 14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2019
Data da Publicação : 08/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072627
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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