TRF3 0011266-94.2011.4.03.6105 00112669420114036105
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMPREGADO PÚBLICO
FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E CIVIL. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 11,
INCISOS I E III DA LEI Nº 8.429/1992. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTO
VOLITIVO. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO
EM DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa decorrente de atos
praticados por empregado público federal, integrante do quadro da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. As sentenças de improcedência ou parcial procedência
da ação sujeitam-se à regra do reexame necessário pela aplicação
subsidiária da regra do artigo 475 do CPC, bem assim do artigo 19 da Lei
nº 4717/65, a Lei da Ação Popular.
2. Não tem amparo a preliminar de ausência de motivação da
r. sentença, eis que foram examinados os fatos e aplicado o direito,
conforme detalhada fundamentação, por meio da qual foram evidenciados
os argumentos que conduziram à final decisão, tudo em observância ao
principio constitucional da motivação, inserto no artigo 93, inciso IX da
Constituição da República.
3. A decretação da prescrição com relação aos crimes de associação
criminosa e lavagem de direito não tem o condão de repercutir sobre a
r. sentença vergastada. Esse é o entendimento pacificado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido da independência entre as
esferas penal e civil, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida
a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na
espécie em exame.
4. O Ministério Público Federal propôs a presente ação em desfavor de
MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS a fim de responsabilizá-lo pela prática
de atos de improbidade administrativa por violação do artigo 37 da
Constituição da República, bem assim na forma preconizada artigo 11,
incisos I e III da Lei nº 8.429/1992.
5. Evidencia-se do exame do conjunto probatório que o apelante, empregado
público federal, exercia a gerência geral da agência 1168 - Serra Negra,
da Caixa Econômica Federal, durante o período de 2003 a 2005, e, nessa
condição, autorizou a abertura das contas e a manutenção da movimentação
financeira nelas verificada, que serviam para viabilizar a transferência
de capitais ilícitos por organização criminosa de lavagem de dinheiro,
a qual atuava sob a coordenação de Elias Antônio Jorge Nunes, ex-prefeito
de Serra Negra.
6. As provas dos autos são irrefutáveis e conduzem à constatação
inequívoca de que o réu utilizou de sua posição como gerente geral
da agência Serra Negra para fins de permitir a abertura de contas em
desacordo com os normativos da Caixa Econômica Federal, viabilizando que
pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro usassem de contas correntes
bancárias como verdadeiro instrumento de lavagem de dinheiro, incidindo
na prática de ato ímprobo inserta no inciso I do artigo 11 da LIA. Além
disso, posicionou-se contra ordem judicial de bloqueio de ativos ao tentar
impedir o seu cumprimento, colocando-se a serviço do grupo criminoso para
o qual telefonou no sentido de avisá-los, cooperando com eles, ao invés de
colaborar com a CEF, com a Administração Pública, com o Poder Judiciário
estadual, praticando a conduta prevista no inciso III do artigo 11 da LIA.
7. É entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores que para a
caracterização das condutas referidas no artigo 11 da LIA é imprescindível
a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o qual
não precisa ser específico, bastando a configuração do dolo genérico.
8. O exame das provas revela que a conduta do apelante ultrapassa o conceito
de mera irregularidade, tendo alçado a categoria de improbidade em razão
de seu caráter ilegal e ímprobo, e, especialmente, pelo seu intuito de
malferir os princípios administrativos, evidenciando-se, assim, o dolo,
que não precisa ser específico, como pretende o apelante.
9. Exsurge, assim, que a menção ao propósito de fazer da agência Serra
Negra uma das primeiras da instituição financeira, bem como o receio
de perder a função comissionada, conforme se apreende do depoimento
pessoal do apelante, não justificam a prática de atos ímprobos, nem
tampouco pode transmutar a sua atuação dolosa em culposa. Isso porque
não podem ser classificadas como negligentes as ações reiteradas no
sentido de compactuar com a movimentação financeira suspeita nas contas,
o que, somado às evidências de relacionamento próximo e constante com os
infratores, viabilizou a continuidade da prática delitiva, evidenciando o
dolo genérico da conduta.
10. É possível referir a presença de dolo específico quanto ao efetivo
impedimento ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores, pois
era esse o objetivo da conduta ímproba, qual seja: obstaculizar a Justiça.
11. A condenação em danos morais é reconhecida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Tendo em vista tratar-se o réu de empregado público,
submete-se aos termos da CLT, que foi alterada para incluir em seu Título
II-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, artigos 223-A a 223-G, a
disciplina do dano extrapatrimonial decorrente de ação ou omissão que
ofenda a esfera moral da pessoa jurídica, prevendo inclusive a possibilidade
de cumulação com a reparação de danos materiais (artigo 223-F, § 1º).
12. A fixação do valor dos danos morais há de ser feita com fundamento
nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim do cotejo do
conjunto das sanções aplicadas na forma do artigo 12, inciso III da LIA, com
os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 223-G, § 1º, inciso I,
da CLT, e, ainda, objetivando coibir futurar faltas, afigurando-se razoável
a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,
cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos de resolução
do E. Conselho da Justiça Federal.
13. Não merece reparos a matéria relativa à sucumbência, eis que
a r. sentença deixou de aplicar condenação em custas ou honorários
advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMPREGADO PÚBLICO
FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E CIVIL. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 11,
INCISOS I E III DA LEI Nº 8.429/1992. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTO
VOLITIVO. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO
EM DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa decorrente de atos
praticados por empregado público federal, integrante do quadro da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. As sentenças de improcedência ou parcial procedência
da ação sujeitam-se à regra do reexame necessário pela aplicação
subsidiária da regra do artigo 475 do CPC, bem assim do artigo 19 da Lei
nº 4717/65, a Lei da Ação Popular.
2. Não tem amparo a preliminar de ausência de motivação da
r. sentença, eis que foram examinados os fatos e aplicado o direito,
conforme detalhada fundamentação, por meio da qual foram evidenciados
os argumentos que conduziram à final decisão, tudo em observância ao
principio constitucional da motivação, inserto no artigo 93, inciso IX da
Constituição da República.
3. A decretação da prescrição com relação aos crimes de associação
criminosa e lavagem de direito não tem o condão de repercutir sobre a
r. sentença vergastada. Esse é o entendimento pacificado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido da independência entre as
esferas penal e civil, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida
a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na
espécie em exame.
4. O Ministério Público Federal propôs a presente ação em desfavor de
MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS a fim de responsabilizá-lo pela prática
de atos de improbidade administrativa por violação do artigo 37 da
Constituição da República, bem assim na forma preconizada artigo 11,
incisos I e III da Lei nº 8.429/1992.
5. Evidencia-se do exame do conjunto probatório que o apelante, empregado
público federal, exercia a gerência geral da agência 1168 - Serra Negra,
da Caixa Econômica Federal, durante o período de 2003 a 2005, e, nessa
condição, autorizou a abertura das contas e a manutenção da movimentação
financeira nelas verificada, que serviam para viabilizar a transferência
de capitais ilícitos por organização criminosa de lavagem de dinheiro,
a qual atuava sob a coordenação de Elias Antônio Jorge Nunes, ex-prefeito
de Serra Negra.
6. As provas dos autos são irrefutáveis e conduzem à constatação
inequívoca de que o réu utilizou de sua posição como gerente geral
da agência Serra Negra para fins de permitir a abertura de contas em
desacordo com os normativos da Caixa Econômica Federal, viabilizando que
pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro usassem de contas correntes
bancárias como verdadeiro instrumento de lavagem de dinheiro, incidindo
na prática de ato ímprobo inserta no inciso I do artigo 11 da LIA. Além
disso, posicionou-se contra ordem judicial de bloqueio de ativos ao tentar
impedir o seu cumprimento, colocando-se a serviço do grupo criminoso para
o qual telefonou no sentido de avisá-los, cooperando com eles, ao invés de
colaborar com a CEF, com a Administração Pública, com o Poder Judiciário
estadual, praticando a conduta prevista no inciso III do artigo 11 da LIA.
7. É entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores que para a
caracterização das condutas referidas no artigo 11 da LIA é imprescindível
a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o qual
não precisa ser específico, bastando a configuração do dolo genérico.
8. O exame das provas revela que a conduta do apelante ultrapassa o conceito
de mera irregularidade, tendo alçado a categoria de improbidade em razão
de seu caráter ilegal e ímprobo, e, especialmente, pelo seu intuito de
malferir os princípios administrativos, evidenciando-se, assim, o dolo,
que não precisa ser específico, como pretende o apelante.
9. Exsurge, assim, que a menção ao propósito de fazer da agência Serra
Negra uma das primeiras da instituição financeira, bem como o receio
de perder a função comissionada, conforme se apreende do depoimento
pessoal do apelante, não justificam a prática de atos ímprobos, nem
tampouco pode transmutar a sua atuação dolosa em culposa. Isso porque
não podem ser classificadas como negligentes as ações reiteradas no
sentido de compactuar com a movimentação financeira suspeita nas contas,
o que, somado às evidências de relacionamento próximo e constante com os
infratores, viabilizou a continuidade da prática delitiva, evidenciando o
dolo genérico da conduta.
10. É possível referir a presença de dolo específico quanto ao efetivo
impedimento ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores, pois
era esse o objetivo da conduta ímproba, qual seja: obstaculizar a Justiça.
11. A condenação em danos morais é reconhecida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Tendo em vista tratar-se o réu de empregado público,
submete-se aos termos da CLT, que foi alterada para incluir em seu Título
II-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, artigos 223-A a 223-G, a
disciplina do dano extrapatrimonial decorrente de ação ou omissão que
ofenda a esfera moral da pessoa jurídica, prevendo inclusive a possibilidade
de cumulação com a reparação de danos materiais (artigo 223-F, § 1º).
12. A fixação do valor dos danos morais há de ser feita com fundamento
nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim do cotejo do
conjunto das sanções aplicadas na forma do artigo 12, inciso III da LIA, com
os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 223-G, § 1º, inciso I,
da CLT, e, ainda, objetivando coibir futurar faltas, afigurando-se razoável
a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,
cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos de resolução
do E. Conselho da Justiça Federal.
13. Não merece reparos a matéria relativa à sucumbência, eis que
a r. sentença deixou de aplicar condenação em custas ou honorários
advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072627
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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