TRF3 0011270-22.2011.4.03.6109 00112702220114036109
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO
DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O processo administrativo que apurou a sonegação previdenciária e
os valores das contribuições sociais previdenciárias devidas é dotado
de fé pública e de presunção de veracidade, sendo apto a fundamentar a
propositura de ação penal.
2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
3. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação
do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência
quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo,
há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo
que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
4. A materialidade delitiva da sonegação previdenciária está devidamente
comprovada pelos autos de infração, pelos documentos a estes relacionados
e pelo depoimento de testemunha perante o juízo a quo.
5. Nos termos do art. 83, §4º da Lei nº 9.430/1996, o pagamento integral
das contribuições sociais previdenciárias suprimidas ou reduzidas extingue
a punibilidade do crime previsto pelo art. 337-A do Código Penal, mas não
atinge a sua materialidade. Assim, a conduta típica persiste, porém não
cabe mais o exercício da pretensão punitiva estatal.
6. A acusação não conseguiu demonstrar de modo satisfatório, isto é,
sem sombra de dúvidas, o pagamento integral dos débitos tributários
que autorizaria a extinção da punibilidade do delito de sonegação
previdenciária. Não se desincumbiu, dessa forma, do ônus que lhe impõe
o art. 156 do Código de Processo Penal.
7. Embora não tenha sido alvo do recurso de apelação, a autoria encontra-se
devidamente comprovada pelos documentos societários juntados aos autos,
não tendo sido negada pelo acusado.
8. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar,
parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por
consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições
sociais previdenciárias devidas.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
10. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60).
11. Diante da ausência de recurso da acusação, impossibilidade de
alteração do patamar de aumento da pena pela continuidade delitiva, bem
como do valor do dia-multa. Proibição da reformatio in pejus.
12. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO
DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O processo administrativo que apurou a sonegação previdenciária e
os valores das contribuições sociais previdenciárias devidas é dotado
de fé pública e de presunção de veracidade, sendo apto a fundamentar a
propositura de ação penal.
2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
3. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação
do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência
quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo,
há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo
que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
4. A materialidade delitiva da sonegação previdenciária está devidamente
comprovada pelos autos de infração, pelos documentos a estes relacionados
e pelo depoimento de testemunha perante o juízo a quo.
5. Nos termos do art. 83, §4º da Lei nº 9.430/1996, o pagamento integral
das contribuições sociais previdenciárias suprimidas ou reduzidas extingue
a punibilidade do crime previsto pelo art. 337-A do Código Penal, mas não
atinge a sua materialidade. Assim, a conduta típica persiste, porém não
cabe mais o exercício da pretensão punitiva estatal.
6. A acusação não conseguiu demonstrar de modo satisfatório, isto é,
sem sombra de dúvidas, o pagamento integral dos débitos tributários
que autorizaria a extinção da punibilidade do delito de sonegação
previdenciária. Não se desincumbiu, dessa forma, do ônus que lhe impõe
o art. 156 do Código de Processo Penal.
7. Embora não tenha sido alvo do recurso de apelação, a autoria encontra-se
devidamente comprovada pelos documentos societários juntados aos autos,
não tendo sido negada pelo acusado.
8. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar,
parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por
consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições
sociais previdenciárias devidas.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
10. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60).
11. Diante da ausência de recurso da acusação, impossibilidade de
alteração do patamar de aumento da pena pela continuidade delitiva, bem
como do valor do dia-multa. Proibição da reformatio in pejus.
12. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
13. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de DEMERVAL DA
FONSECA NEVOEIRO JUNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60313
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-71 ART-60
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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